DIREITO AMBIENTAL
COMENTÁRIOS À LEI 7.802/89 – AGROTÓXICOS
(1) Texto publicado, originalmente, como capítulo intitulado “Agrotóxicos”, na obra “As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas”, coordenada por Rodrigo Jorge Moraes, Mariângela Garcia de Lacerda Azevedo e Fábio Machado de Almeida Delmanto, Editora Renovar, 2005.

(2) Este texto foi revisado e atualizado até setembro de 2007.
Lei nº. 7.802, de 11.7.1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
RESUMO:
A Conferência Internacional da Alimentação, de 1974, recomendou que fosse intensificado o uso de agrotóxicos, visando à maior produtividade e oferta de alimentos. Isso se mostrava – e se mostra – essencial para o atendimento das necessidades da crescente população mundial. No entanto, dadas as conseqüências nocivas que, paralelamente, a utilização desses produtos gera para o meio ambiente e saúde, ela merecia regulamentação mais adequada do que a feita por meio das normas administrativas ditadas pelos órgãos públicos competentes. Assim, o legislador, atento a esse quadro, de forma suficiente para a época em que foi editada a lei, disciplinou as situações que envolvem agrotóxicos, estabelecendo sanções civis, penais e administrativas para as infrações respectivas.
SUMÁRIO. 1. Introdução – 2. Referência constitucional – 3. Processo legislativo – 4. Alterações legislativas – 5. Regulamentação – 6. Agrotóxicos; 6.1. Terminologia; 6.2. Conceituação ecológica e jurídica; 6.3. Uso de agrotóxicos: conseqüências para a fauna, a flora e a saúde humana – 7. Agrotóxicos e poluição – 8. Prevenção de danos ambientais – 9. Responsabilidade; 9.1. Civil; 9.2. Penal; 9.3. Administrativa – 10. Publicidade – 11. Competência legislativa – 12. Conclusão.
1. Introdução
O uso indiscriminado de agrotóxicos gera poluição das águas, ar e solo. Regiões distantes são atingidas pela utilização inadequada dessas substâncias, dado o caráter transfronteiriço da poluição. Em virtude das características especiais do produto e do uso, os resultados danosos não podem ser identificados visualmente, de regra, provocando um processo lento e gradativo de degradação das condições do meio ambiente e da saúde. Atento a esse cenário, o legislador adotou normas rígidas que disciplinam todas as situações que envolvem agrotóxicos, substâncias essas que conceituou com amplitude. Isso ocorreu justamente em época em que se pretende maior produção de alimentos, para a qual os agrotóxicos são essenciais.
2. Referência constitucional
Ao assinalar, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal também impôs obrigações ao Poder Público para tornar efetivo esse direito.

No § 1º., V, indicou caber-lhe “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Entre essas substâncias encontram-se os agrotóxicos, de uso na agricultura, na pecuária, na indústria e domicílio, regulados pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.

Previu, para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, a responsabilização civil, penal e administrativa de pessoas físicas e jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, limitada a crimes ambientais (Lei nº. 9.605, de 12.2.1998), revelou grande inovação em nosso Direito.

Tão importante é o assunto relativo aos agrotóxicos que o legislador constitucional (título VIII: Da Ordem Social; capítulo V: Da Comunicação Social) destacou no § 4º., do art. 220: “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II, do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

Essa matéria foi regulamentada pela Lei nº. 9.294/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº. 10.167/2000.
3. Processo legislativo
O Poder Executivo Federal apresentou, em 24.4.1989, o projeto de lei que tratava de agrotóxicos, recebendo, na Câmara dos Deputados, o nº. 1.924/1989. Foi objeto de 27 emendas e um substitutivo subscrito pelo deputado Jonas Pinheiro.

Ele tramitou pelas Comissões de Economia, Indústria e Comércio (relator deputado Artur Lima Cavalcanti); de Agricultura e Política Rural (relator deputado Jovanni Masini); de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (relatora deputada Sandra Cavalcanti) e de Constituição e Justiça e de Redação (relator deputado Juarez Marques Batista). Remetido ao Senado Federal em data de 22.6.1989, foi por esse encaminhado, após a aprovação, à sanção presidencial, convertendo-se na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.

Em junho de 1984, o deputado Victor Faccioni já havia apresentado projeto que cuidava da matéria, o qual foi anexado ao projeto de nº. 1.924-C/1989, tendo se baseado na Lei nº. 7.747, de 22.12.1982, do Estado do Rio Grande do Sul.

Naquela oportunidade, ele indicou como justificativa para a apresentação do projeto o uso indiscriminado de agrotóxicos, possibilitado pela facilidade de aquisição, ressaltando a necessidade de preservação da saúde humana (dos que os aplicam e da população em geral) e do equilíbrio ecológico. O receituário agronômico seria obrigatório para a compra de biocidas, agrotóxicos ou não.

O uso abusivo e desnecessário, segundo apontou o deputado Victor Faccioni, estava criando resistência a esses produtos que, por isso mesmo, se tornavam cada vez mais fortes e mais tóxicos.

A proposição, anexada ao projeto do Poder Executivo, indicava (1) o Brasil como o terceiro consumidor mundial de agrotóxicos e (2) as crescentes vendas, não obstante a existência de portarias do Ministério da Agricultura limitando a comercialização e uso de determinados biocidas (“em especial os clorados, como o DDT e BHC”).

A lei gaúcha, entretanto, teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Representação nº. 1.153-4-RS), em maio de 1985. A Corte entendeu que era da União, segundo a Carta então vigente, a competência para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção à saúde (art. 8º., XVII, c), sendo reservada aos Estados a competência supletiva (parágrafo único, do art. 8º.). Reconheceu-se, então, a inconstitucionalidade (1) da “definição de agrotóxicos e outros biocidas”; (2) da “fixação de normas gerais e parâmetros para a classificação toxicológica” e (3) do estabelecimento de “proibições à produção, comércio e consumo de mercadorias que contenham substâncias nocivas”. Segundo o julgado, era da competência da União a indicação de quais seriam os profissionais habilitados a fornecer receituários.
4. Alterações legislativas
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, revogou tacitamente o Decreto nº. 24.114/1934, o qual aprovou o regulamento de defesa sanitária vegetal na parte que se refere à “fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura”.

A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, entretanto, já sofreu alterações introduzidas pela Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que tratou, especialmente, do destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, com repercussão na responsabilidade administrativa, civil e penal.

Foram responsabilizados por ela: (1) pelo fracionamento e reembalagem, a empresa produtora de agrotóxicos; (2) pela devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, os usuários ou responsável pela importação, caso o produto não seja fabricado no país; (3) pela tríplice lavagem, o usuário, e (4) pela destinação das embalagens vazias dos produtos, após devolução pelos usuários ou apreensão pela ação fiscalizadora e dos impróprios para a utilização ou em desuso, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos.

As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins ficaram obrigadas a implementar programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, com a colaboração do Poder Público (parágrafo único, do art. 19, da Lei nº. 7.802, 11.7.1989).

O art. 12-A, incluído pela Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, atribui ao Poder Público o dever de fiscalizar a devolução e destinação adequada de embalagens vazias e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, assim como o seu armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização.
5. Regulamentação
Pelo Decreto nº. 98.062/1989, o Presidente da República constituiu Comissão Interministerial que se encarregou de apresentar proposta de regulamento para a Lei nº. 7.802, de 11.7.1989. Coordenada por um representante do Ministério da Agricultura, era integrada por outro dessa pasta e mais três, sendo um do Ministério da Saúde, um do Ministério do Interior e um da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, foi regulamentada pelo Decreto nº. 98.816, de 11.01.1990, posteriormente alterado e com dispositivos acrescentados pelos Decretos nº.s 99.657, de 26.10.1990; 991, de 24.11.1993; 3.550, de 27.7.2000; 3.694, de 21.12.2000, e 3.828, de 31.05.2001. Todos eles foram revogados expressamente pelo art. 98, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, o qual passou a regulamentar mencionada lei.
6. Agrotóxicos
6.1. Terminologia
O Decreto nº. 24.114/1934, ao se referir às substâncias com as propriedades daquelas tratadas pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, chamava-as de inseticidas e fungicidas (art. 52 e seguintes).

A Lei nº. 6.360/1976, que “dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”, referiu-se a saneantes domissanitários, a tratar-se de “substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:...a) inseticidas...; b) raticidas...; c) desinfetantes...; d) detergentes...” (art. 3º.,VII).

A Lei nº. 7.653/1988 acrescentou, entre outras alterações, o § 2º. ao art. 27, da Lei nº. 5.197/1967, correspondendo a delito a que se refere o dano ambiental provocado pelo uso direito ou indireto de agrotóxicos.

A Lei nº. 8.389/1991, que instituiu o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224, da Constituição Federal, manteve a denominação agrotóxicos.

A lei ora comentada preferiu a denominação agrotóxicos, mesmo vocábulo utilizado pelo legislador ao tratar da propaganda comercial no art. 220, § 4º., da Constituição Federal.

Mas a Lei nº. 9.294/1996, que regulamentou esse dispositivo constitucional, não se referiu a agrotóxicos, adotando, com o mesmo significado, a expressão defensivos agrícolas (art. 1º.).

O dispositivo constitucional que se viu regulado, em parte, pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989 (art. 225, § 1º., V, da Constituição Federal), referiu-se a “substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

A Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que promoveu alterações na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, conservou o vocábulo antes empregado: agrotóxicos.
6.2. Conceituação ecológica e jurídica
“Michaelis, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa” e “Novo Aurélio Século XXI, o Dicionário da Língua Portuguesa”, conceituam agrotóxico como defensivo agrícola.

Registram, igualmente, o vocábulo agroquímico com o significado de referente à agroquímica

A Nova Enciclopédia Ilustrada Folha consigna apenas agroquímico, indicando “produto fabricado especificamente para uso na agricultura”.

O Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais1 não menciona agrotóxico, mas indica agroquímicos como “substâncias como inseticidas, fertilizantes e fungicidas usadas na agricultura (especialmente os compostos sintéticos)”.

Comparando-se os significados aceitos pelas referidas obras para agrotóxicos, com a conceituação legal do art. 2º., I, da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, verificamos que essa última é muito mais ampla, pois, como agrotóxicos e afins, consideram-se:

a) “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”;

b) “substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.

Observamos, daí, que qualquer que seja o ângulo pelo qual se analise o conceito, a abrangência do conceito legal é muito maior porque a classificação como agrotóxico não se limita aos produtos de uso na agricultura e em outros setores produtivos, referindo-se, também, a outros de uso em ambientes urbanos (doméstico, como inseticidas; de uso geral, como aqueles utilizados em campanhas visando à erradicação, por exemplo, do mosquito transmissor da dengue).

6.3. Uso de agrotóxicos: conseqüências para a fauna, a flora e a saúde humana.

Se, por um lado, os agrotóxicos são necessários para fornecer maior quantidade de alimentos ao homem, por outro podem trazer sérios gravames para sua saúde, para a flora e para a fauna.

O uso dessas substâncias polui a água, o ar e o solo, em proporções maiores ou menores, podendo se agravar em razão do uso indevido (qualquer que seja a forma pelo qual ele se dê) ou das características especiais do produto, voltadas para o combate de espécies mais resistentes, assim até mesmo pelo uso sistemático e abusivo de produtos de mesma natureza.

De qualquer forma, essa poluição acaba chegando ao homem, mesmo considerada a baixa persistência de alguns agrotóxicos no ambiente, através do ar e da água, essa atingida, muitas vezes, no lençol freático, pela infiltração no solo. Também representada por resíduos em alimentos vegetais e animais, observada, inclusive, a cadeia alimentar.

O uso de agrotóxicos pode propiciar o surgimento de novas pragas, bem como expulsar espécies que se transferirão para outras áreas, determinando desequilíbrio ecológico, o que exige criteriosa disciplina que abranja desde a produção das substâncias até os cuidados com o descarte de embalagens.
7. Agrotóxicos e poluição
Poluição, segundo aponta o art. 3º., III, da Lei nº. 6.938, de 31.8.1981, que disciplinou a Política Nacional do Meio Ambiente, é “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Assim, seja por prejudicar o homem (saúde, segurança e bem-estar) ou por atingir negativamente a fauna ou a flora, o uso de agrotóxico pode configurar poluição, autorizando a adoção de medidas administrativas e judiciais para contê-lo.
8. Prevenção de danos ambientais
É inegável que o uso de agrotóxicos gera degradação no meio ambiente e repercute na saúde humana, ainda que isso ocorra em proporções reduzidas


1Companhia Melhoramentos, 1998.
Mas a regulamentação das situações que envolvem agrotóxicos atende, sobremaneira, ao princípio da prevenção, pelo qual se deve estar atento às conseqüências geradas pelo uso desses produtos, procurando-se evitar grandes impactos para o meio e, ao mesmo tempo, minimizar aqueles que, certamente, o atingirão.

O controle das pragas, sejam elas de origem animal ou vegetal, não despertava tanto interesse enquanto as pessoas limitavam as tecnologias empregadas a situações próximas, de pequenas proporções. Assim, por exemplo, o uso de “armadilhas e dispositivos seletivos semelhantes”2 não repercutia além do local em que eram utilizados. Foi, justamente, com o uso dos agrotóxicos que a matéria passou a exigir regulamentação específica, a fim de se conterem abusos que ocorreriam (aliás, ocorreram e continuam a ocorrer).

A coletividade e o Poder Público, segundo indica o caput, do art. 225, da Constituição Federal, são igualmente responsáveis pela fiscalização do uso desses produtos, como forma de se buscar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
9. Responsabilidade
A responsabilização por danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente é admissível nas esferas administrativa, civil e penal (art. 14, da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989), no que se mostra em consonância com o disposto no § 3º., do art. 225, da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A responsabilidade delineada no art. 14 mencionado considera infrator:
1) quanto ao receituário, o profissional que fornece receita errada, displicente ou indevida (alínea a); o usuário ou o prestador de serviços quando age em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais (alínea b) e o comerciante que vende produto sem respectivo receituário, quando não dispensado, ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais (alínea c);

2) quanto ao fornecimento de informações sobre o produto, o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas (alínea d);

2 Sewell, Granville H. Administração e Controle da Qualidade Ambiental, São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária Ltda, 1978.
3) quanto à produção de mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda e à destinação das embalagens vazias em desconformidade com a legislação pertinente, o produtor (alínea e);

4) quanto à manutenção dos equipamentos destinados à proteção da saúde dos trabalhadores (utilizados na produção, distribuição ou aplicação de agrotóxicos), o empregador (alínea f).

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 329412/GO), em acórdão relatado pela Ministra Eliana Calmon, de 13.5.2002, relativamente aos habilitados a receitar agrotóxicos: “o art. 2º., IV, da Lei 5.524/68, e o art. 3º., IV, do Decreto nº. 90.922/85, interpretados em conjunto, permitem que o técnico agrícola possa vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos”.
9.1. Civil
Além dos danos causados a interesses disponíveis, de natureza patrimonial, de membros da coletividade, existem aqueles que ostentam situação inversa e são indisponíveis, de natureza difusa, pertencendo a toda a comunidade. Como exemplo, temos o meio ambiente, o qual, ecologicamente equilibrado, é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição Federal).

Em se tratando de danos ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva (independe da existência de culpa), segundo indica o § 1º., do art. 14, da Lei nº. 6.938, de 31.8.1981.

São legitimados para a ação civil pública (art. 5º., da Lei nº. 7.347, de 24.7.1985, com redação dada pela Lei nº. 11.448, de 15.1.2007): o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, Distrito Federal (art. 82, II, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 21, da Lei nº. 7.347, de 24.7.1985) e os Municípios; as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, e associações que atendam às exigências dos incisos I e II, do mencionado dispositivo.
9.2. Penal
A Lei nº. 9.605, de 12.2.1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, prevê tipos correspondentes a danos causados à fauna e à flora, além de outros que também atingem, direta ou indiretamente, a saúde do homem.

Mas a própria Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, prevê outros delitos: (1) relativamente àquele indicado no art. 16, ele revogado pelo art. 68, da Lei nº. 9.605, 12.2.1998; (2) no tocante ao previsto no art. 15, da mesma lei, embora se pudesse entender que ele foi revogado pelo art. 56, da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998, foi revigorado por lei posterior – a Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que promoveu alterações na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989 para acrescentar obrigação de cuidado com destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, com reflexos nas áreas administrativa, civil e penal.

O crime previsto no § 2º., do art. 27, da Lei nº. 5.197/1967, acrescentado pela Lei nº. 7.653/1988, que trata do perecimento da fauna ictiológica causado pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos, foi revogado tacitamente pelo art. 33, da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998.
9.3. Administrativa
As infrações administrativas, apuradas nos termos do art. 14, têm sanções previstas no art. 17, aplicando-se, também, o disposto nos arts. 14 e 15 (circunstâncias atenuantes e agravantes), da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998 (art. 88, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002).
10. Publicidade
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, obriga, em caso de propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, a que contenha “clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente” (art. 8º.), estabelecendo regras para isso (incisos I a III).

A Lei nº. 8.389/1991, que instituiu o Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional (art. 224, da Constituição Federal, e art. 1º., da referida lei), tem como atribuição (art. 2º.) “a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal”, especialmente sobre, entre outras matérias que enumera, propaganda comercial de agrotóxicos (alínea b).

A Lei nº. 9.294/1996 dispôs “sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º., do art. 220, da Constituição Federal”.

Em seu artigo 8º., limita a propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas. Essa propaganda deverá informar sobre “a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização”, segundo o que dispuserem os órgãos competentes.

Parece, aqui, que o legislador se distanciou do texto constitucional, substituindo o vocábulo agrotóxico por defensivo agrícola.

Insinuou que existem defensivos agrícolas que não têm componentes de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano. Certamente o legislador se referiu aos produtos domissanitários, de baixa potencialidade de lesão à saúde do homem e ao meio ambiente.

De qualquer forma, não obstante a crítica que se possa formular a respeito, a lei representa avanço, pois impede publicidade indiscriminada a respeito dos agrotóxicos, como se o uso deles não estivesse condicionado ao atendimento de vários requisitos legais que visam à proteção da saúde e do meio ambiente.

As infrações ao disposto na Lei nº. 9.294/1996 são punidas, administrativamente, na forma do art. 9º., sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de Telecomunicações.

O Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, dispõe, em seu art. 61, que “será aplicado o disposto na Lei nº. 9.294, de 15.7.1996, e no Decreto nº. 2.018, de 1º.10.1996, para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins”, afastando, dessa forma, a incidência dos dispositivos pertinentes à matéria, previstos na Lei nº. 7.802/1989, por ele regulamentada. No mais, a Lei nº. 9.294/1996, alterada pela Lei nº. 10.167/2000 (art. 9º., V e VI, da Lei nº. 9.294/1996), é posterior àquela.

É considerada abusiva, dentre outras formas, a publicidade que “desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” e, dessa maneira, é proibida, consoante disposto no art. 37, caput e § 2º., do Código de Defesa do Consumidor.
11. Competência legislativa
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 24, da Constituição Federal, legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inciso VI) e, ainda, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor (inciso VIII).

Nesse âmbito, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (§ 1º.), restando aos Estados a competência legislativa suplementar (§ 2º.). Inexistindo as primeiras, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§ 3º.), caso em que a lei estadual terá sua eficácia suspensa com a superveniência de lei federal, no que lhe for contrário (§ 4º.).

A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, prevê competência legislativa da União para (art. 9º.): “I – legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; III – analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação”, reservando aos Estados e ao Distrito Federal (art. 10), nos termos dos artigos 23 e 24, da Constituição Federal, competência para “legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno” (competência concorrente: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº. 99.913-PR, 10.4.2000). Por fim, atribui competência supletiva ao Município para legislar sobre “o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins” (art. 11).

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “os poderes concedidos à União, inclusive para fiscalizar e controlar a distribuição e venda de agrotóxicos e outros biocidas, não impedem que os Estados, supletivamente, exerçam as mesmas atividades” (AGA 71.697-RS, de 14.8.1995).
12. Conclusão
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, representa importante instrumento para a defesa do meio ambiente, na medida em que regulamentou todas as situações envolvendo agrotóxicos, tal como os define o art. 2º., I, o que, até então, era feito pela Lei nº. 6.360/1976, relativamente aos saneantes domissanitários, e por portarias do Ministério da Agricultura. A matéria foi sistematizada com grande vantagem para o meio ambiente e para a saúde humana.

Não bastasse a completa regulamentação, que se completou com o Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, a lei legitimou entidades, que enumerou no art. 5º., para, em nome próprio, “argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais”, requererem o cancelamento ou impugnação do registro de agrotóxicos e afins. Trata-se, como indicou o deputado Victor Faccioni, na justificação do projeto que apresentou ao Congresso Nacional, de uma “nova forma de participação popular na defesa do meio ambiente”.

Apesar das inúmeras vantagens que trouxe a Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, não se pode descuidar do processo de degradação, lento e gradual, que o uso de agrotóxicos, por décadas, tem causado para o meio ambiente e saúde humana. O quadro observado impõe (1) constante pesquisa sobre quanto já foi lançado no ambiente e absorvido pelos seres vivos por meio da água, do ar e da cadeia alimentar e (2) constante adaptação da legislação em vigor.

Não se pode negar o uso de agrotóxicos, dada a crescente necessidade de se aumentar a oferta de alimentos, pois são indispensáveis para reduzir perdas ocasionadas por seres nocivos. Mas esse uso deve atender, simultaneamente, à necessidade de se preservar o meio ambiente. Devemos atentar para a sustentabilidade.

Finalmente, impõe-se que a criação de novos produtos observe regras sempre mais rígidas, compatibilizando a tecnologia empregada com os interesses indisponíveis da coletividade e dotando o Estado dos recursos indispensáveis para uma avaliação adequada das substâncias e fiscalização.