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| DIREITO AMBIENTAL |
| COMENTÁRIOS
À LEI 7.802/89 – AGROTÓXICOS |
(1) Texto publicado,
originalmente, como capítulo intitulado “Agrotóxicos”,
na obra “As leis federais mais importantes de
proteção ao meio ambiente comentadas”,
coordenada por Rodrigo Jorge Moraes, Mariângela
Garcia de Lacerda Azevedo e Fábio Machado de
Almeida Delmanto, Editora Renovar, 2005.
(2) Este texto foi revisado e atualizado até
setembro de 2007.
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Lei nº. 7.802,
de 11.7.1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
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RESUMO: |
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A Conferência
Internacional da Alimentação, de 1974,
recomendou que fosse intensificado o uso de agrotóxicos,
visando à maior produtividade e oferta de alimentos.
Isso se mostrava – e se mostra – essencial
para o atendimento das necessidades da crescente população
mundial. No entanto, dadas as conseqüências
nocivas que, paralelamente, a utilização
desses produtos gera para o meio ambiente e saúde,
ela merecia regulamentação mais adequada
do que a feita por meio das normas administrativas ditadas
pelos órgãos públicos competentes.
Assim, o legislador, atento a esse quadro, de forma
suficiente para a época em que foi editada a
lei, disciplinou as situações que envolvem
agrotóxicos, estabelecendo sanções
civis, penais e administrativas para as infrações
respectivas. |
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SUMÁRIO.
1. Introdução – 2. Referência
constitucional – 3. Processo legislativo –
4. Alterações legislativas – 5.
Regulamentação – 6. Agrotóxicos;
6.1. Terminologia; 6.2. Conceituação ecológica
e jurídica; 6.3. Uso de agrotóxicos: conseqüências
para a fauna, a flora e a saúde humana –
7. Agrotóxicos e poluição –
8. Prevenção de danos ambientais –
9. Responsabilidade; 9.1. Civil; 9.2. Penal; 9.3. Administrativa
– 10. Publicidade – 11. Competência
legislativa – 12. Conclusão. |
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1.
Introdução |
O uso indiscriminado
de agrotóxicos gera poluição das
águas, ar e solo. Regiões distantes são
atingidas pela utilização inadequada dessas
substâncias, dado o caráter transfronteiriço
da poluição. Em virtude das características
especiais do produto e do uso, os resultados danosos
não podem ser identificados visualmente, de regra,
provocando um processo lento e gradativo de degradação
das condições do meio ambiente e da saúde.
Atento a esse cenário, o legislador adotou normas
rígidas que disciplinam todas as situações
que envolvem agrotóxicos, substâncias essas
que conceituou com amplitude. Isso ocorreu justamente
em época em que se pretende maior produção
de alimentos, para a qual os agrotóxicos são
essenciais. |
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2.
Referência constitucional |
Ao assinalar,
no art. 225, caput, que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição
Federal também impôs obrigações
ao Poder Público para tornar efetivo esse direito.
No § 1º., V, indicou caber-lhe “controlar
a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente”.
Entre essas substâncias encontram-se os agrotóxicos,
de uso na agricultura, na pecuária, na indústria
e domicílio, regulados pela Lei nº. 7.802,
de 11.7.1989.
Previu, para as condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente, a responsabilização
civil, penal e administrativa de pessoas físicas
e jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa
jurídica, limitada a crimes ambientais (Lei nº.
9.605, de 12.2.1998), revelou grande inovação
em nosso Direito.
Tão importante é o assunto relativo aos
agrotóxicos que o legislador constitucional (título
VIII: Da Ordem Social; capítulo V: Da Comunicação
Social) destacou no § 4º., do art. 220: “a
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos
do inciso II, do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre
os malefícios decorrentes de seu uso”.
Essa matéria foi regulamentada pela Lei nº.
9.294/1996, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 10.167/2000.
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3.
Processo legislativo
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O Poder Executivo
Federal apresentou, em 24.4.1989, o projeto de lei que
tratava de agrotóxicos, recebendo, na Câmara
dos Deputados, o nº. 1.924/1989. Foi objeto de
27 emendas e um substitutivo subscrito pelo deputado
Jonas Pinheiro.
Ele tramitou pelas Comissões de Economia, Indústria
e Comércio (relator deputado Artur Lima Cavalcanti);
de Agricultura e Política Rural (relator deputado
Jovanni Masini); de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente
e Minorias (relatora deputada Sandra Cavalcanti) e de
Constituição e Justiça e de Redação
(relator deputado Juarez Marques Batista). Remetido
ao Senado Federal em data de 22.6.1989, foi por esse
encaminhado, após a aprovação,
à sanção presidencial, convertendo-se
na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.
Em junho de 1984, o deputado Victor Faccioni já
havia apresentado projeto que cuidava da matéria,
o qual foi anexado ao projeto de nº. 1.924-C/1989,
tendo se baseado na Lei nº. 7.747, de 22.12.1982,
do Estado do Rio Grande do Sul.
Naquela oportunidade, ele indicou como justificativa
para a apresentação do projeto o uso indiscriminado
de agrotóxicos, possibilitado pela facilidade
de aquisição, ressaltando a necessidade
de preservação da saúde humana
(dos que os aplicam e da população em
geral) e do equilíbrio ecológico. O receituário
agronômico seria obrigatório para a compra
de biocidas, agrotóxicos ou não.
O uso abusivo e desnecessário, segundo apontou
o deputado Victor Faccioni, estava criando resistência
a esses produtos que, por isso mesmo, se tornavam cada
vez mais fortes e mais tóxicos.
A proposição, anexada ao projeto do Poder
Executivo, indicava (1) o Brasil como o terceiro consumidor
mundial de agrotóxicos e (2) as crescentes vendas,
não obstante a existência de portarias
do Ministério da Agricultura limitando a comercialização
e uso de determinados biocidas (“em especial os
clorados, como o DDT e BHC”).
A lei gaúcha, entretanto, teve dispositivos declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Representação
nº. 1.153-4-RS), em maio de 1985. A Corte entendeu
que era da União, segundo a Carta então
vigente, a competência para legislar sobre normas
gerais de defesa e proteção à saúde
(art. 8º., XVII, c), sendo reservada aos Estados
a competência supletiva (parágrafo único,
do art. 8º.). Reconheceu-se, então, a inconstitucionalidade
(1) da “definição de agrotóxicos
e outros biocidas”; (2) da “fixação
de normas gerais e parâmetros para a classificação
toxicológica” e (3) do estabelecimento
de “proibições à produção,
comércio e consumo de mercadorias que contenham
substâncias nocivas”. Segundo o julgado,
era da competência da União a indicação
de quais seriam os profissionais habilitados a fornecer
receituários.
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4.
Alterações legislativas |
A Lei nº.
7.802, de 11.7.1989, revogou tacitamente o Decreto nº.
24.114/1934, o qual aprovou o regulamento de defesa
sanitária vegetal na parte que se refere à
“fiscalização de inseticidas e fungicidas
com aplicação na lavoura”.
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, entretanto, já
sofreu alterações introduzidas pela Lei
nº. 9.974, de 6.6.2000, que tratou, especialmente,
do destino final dos resíduos e embalagens de
agrotóxicos, com repercussão na responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Foram responsabilizados por ela: (1) pelo fracionamento
e reembalagem, a empresa produtora de agrotóxicos;
(2) pela devolução das embalagens vazias
dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que
foram adquiridos, os usuários ou responsável
pela importação, caso o produto não
seja fabricado no país; (3) pela tríplice
lavagem, o usuário, e (4) pela destinação
das embalagens vazias dos produtos, após devolução
pelos usuários ou apreensão pela ação
fiscalizadora e dos impróprios para a utilização
ou em desuso, as empresas produtoras e comercializadoras
de agrotóxicos.
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins ficaram obrigadas a implementar
programas educativos e mecanismos de controle e estímulo
à devolução das embalagens vazias
por parte dos usuários, com a colaboração
do Poder Público (parágrafo único,
do art. 19, da Lei nº. 7.802, 11.7.1989).
O art. 12-A, incluído pela Lei nº. 9.974,
de 6.6.2000, atribui ao Poder Público o dever
de fiscalizar a devolução e destinação
adequada de embalagens vazias e dos produtos impróprios
para utilização ou em desuso, assim como
o seu armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização.
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5.
Regulamentação |
Pelo Decreto nº.
98.062/1989, o Presidente da República constituiu
Comissão Interministerial que se encarregou de
apresentar proposta de regulamento para a Lei nº.
7.802, de 11.7.1989. Coordenada por um representante
do Ministério da Agricultura, era integrada por
outro dessa pasta e mais três, sendo um do Ministério
da Saúde, um do Ministério do Interior
e um da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, foi regulamentada
pelo Decreto nº. 98.816, de 11.01.1990, posteriormente
alterado e com dispositivos acrescentados pelos Decretos
nº.s 99.657, de 26.10.1990; 991, de 24.11.1993;
3.550, de 27.7.2000; 3.694, de 21.12.2000, e 3.828,
de 31.05.2001. Todos eles foram revogados expressamente
pelo art. 98, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002,
o qual passou a regulamentar mencionada lei. |
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6.
Agrotóxicos |
6.1.
Terminologia |
O Decreto nº.
24.114/1934, ao se referir às substâncias
com as propriedades daquelas tratadas pela Lei nº.
7.802, de 11.7.1989, chamava-as de inseticidas e
fungicidas (art. 52 e seguintes).
A Lei nº. 6.360/1976, que “dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos, e dá outras providências”,
referiu-se a saneantes domissanitários,
a tratar-se de “substâncias ou preparações
destinadas à higienização, desinfecção
ou desinfestação domiciliar, em ambientes
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum
e no tratamento da água compreendendo:...a) inseticidas...;
b) raticidas...; c) desinfetantes...; d) detergentes...”
(art. 3º.,VII).
A Lei nº. 7.653/1988 acrescentou, entre outras
alterações, o § 2º. ao art.
27, da Lei nº. 5.197/1967, correspondendo a delito
a que se refere o dano ambiental provocado pelo uso
direito ou indireto de agrotóxicos.
A Lei nº. 8.389/1991, que instituiu o Conselho
de Comunicação Social, na forma do art.
224, da Constituição Federal, manteve
a denominação agrotóxicos.
A lei ora comentada preferiu a denominação
agrotóxicos, mesmo vocábulo utilizado
pelo legislador ao tratar da propaganda comercial no
art. 220, § 4º., da Constituição
Federal.
Mas a Lei nº. 9.294/1996, que regulamentou esse
dispositivo constitucional, não se referiu a
agrotóxicos, adotando, com o mesmo significado,
a expressão defensivos agrícolas
(art. 1º.).
O dispositivo constitucional que se viu regulado, em
parte, pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989 (art. 225,
§ 1º., V, da Constituição Federal),
referiu-se a “substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
A Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que promoveu alterações
na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, conservou o vocábulo
antes empregado: agrotóxicos. |
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6.2.
Conceituação ecológica e jurídica
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“Michaelis,
Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”
e “Novo Aurélio Século XXI, o Dicionário
da Língua Portuguesa”, conceituam agrotóxico
como defensivo agrícola.
Registram, igualmente, o vocábulo agroquímico
com o significado de referente à agroquímica
A Nova Enciclopédia Ilustrada Folha consigna
apenas agroquímico, indicando “produto
fabricado especificamente para uso na agricultura”.
O Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais1
não menciona agrotóxico, mas
indica agroquímicos como “substâncias
como inseticidas, fertilizantes e fungicidas usadas
na agricultura (especialmente os compostos sintéticos)”.
Comparando-se os significados aceitos pelas referidas
obras para agrotóxicos, com a conceituação
legal do art. 2º., I, da Lei nº. 7.802, de
11.7.1989, verificamos que essa última é
muito mais ampla, pois, como agrotóxicos
e afins, consideram-se:
a) “os produtos e os agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos, destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na proteção de florestas, nativas ou implantadas,
e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou
da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos”;
b) “substâncias e produtos, empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores
de crescimento”.
Observamos, daí, que qualquer que seja o ângulo
pelo qual se analise o conceito, a abrangência
do conceito legal é muito maior porque a classificação
como agrotóxico não se limita aos produtos
de uso na agricultura e em outros setores produtivos,
referindo-se, também, a outros de uso em ambientes
urbanos (doméstico, como inseticidas; de uso
geral, como aqueles utilizados em campanhas visando
à erradicação, por exemplo, do
mosquito transmissor da dengue).
6.3. Uso de agrotóxicos: conseqüências
para a fauna, a flora e a saúde humana.
Se, por um lado, os agrotóxicos são necessários
para fornecer maior quantidade de alimentos ao homem,
por outro podem trazer sérios gravames para sua
saúde, para a flora e para a fauna.
O uso dessas substâncias polui a água,
o ar e o solo, em proporções maiores ou
menores, podendo se agravar em razão do uso indevido
(qualquer que seja a forma pelo qual ele se dê)
ou das características especiais do produto,
voltadas para o combate de espécies mais resistentes,
assim até mesmo pelo uso sistemático e
abusivo de produtos de mesma natureza.
De qualquer forma, essa poluição acaba
chegando ao homem, mesmo considerada a baixa persistência
de alguns agrotóxicos no ambiente, através
do ar e da água, essa atingida, muitas vezes,
no lençol freático, pela infiltração
no solo. Também representada por resíduos
em alimentos vegetais e animais, observada, inclusive,
a cadeia alimentar.
O uso de agrotóxicos pode propiciar o surgimento
de novas pragas, bem como expulsar espécies que
se transferirão para outras áreas, determinando
desequilíbrio ecológico, o que exige criteriosa
disciplina que abranja desde a produção
das substâncias até os cuidados com o descarte
de embalagens.
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7.
Agrotóxicos e poluição |
Poluição,
segundo aponta o art. 3º., III, da Lei nº.
6.938, de 31.8.1981, que disciplinou a Política
Nacional do Meio Ambiente, é “a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente
a biota; d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos”.
Assim, seja por prejudicar o homem (saúde, segurança
e bem-estar) ou por atingir negativamente a fauna ou
a flora, o uso de agrotóxico pode configurar
poluição, autorizando a adoção
de medidas administrativas e judiciais para contê-lo.
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8.
Prevenção de danos ambientais |
É inegável
que o uso de agrotóxicos gera degradação
no meio ambiente e repercute na saúde humana,
ainda que isso ocorra em proporções reduzidas
|
1Companhia Melhoramentos, 1998. |
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Mas a regulamentação
das situações que envolvem agrotóxicos
atende, sobremaneira, ao princípio da prevenção,
pelo qual se deve estar atento às conseqüências
geradas pelo uso desses produtos, procurando-se evitar
grandes impactos para o meio e, ao mesmo tempo, minimizar
aqueles que, certamente, o atingirão.
O controle das pragas, sejam elas de origem animal ou
vegetal, não despertava tanto interesse enquanto
as pessoas limitavam as tecnologias empregadas a situações
próximas, de pequenas proporções.
Assim, por exemplo, o uso de “armadilhas e dispositivos
seletivos semelhantes”2
não repercutia além do local em que eram
utilizados. Foi, justamente, com o uso dos agrotóxicos
que a matéria passou a exigir regulamentação
específica, a fim de se conterem abusos que ocorreriam
(aliás, ocorreram e continuam a ocorrer).
A coletividade e o Poder Público, segundo indica
o caput, do art. 225, da Constituição
Federal, são igualmente responsáveis pela
fiscalização do uso desses produtos, como
forma de se buscar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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9.
Responsabilidade |
A responsabilização
por danos causados à saúde das pessoas
e ao meio ambiente é admissível nas esferas
administrativa, civil e penal (art. 14, da Lei nº.
7.802, de 11.7.1989), no que se mostra em consonância
com o disposto no § 3º., do art. 225, da Constituição
Federal: “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados”.
A responsabilidade delineada no art. 14 mencionado considera
infrator:
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1) quanto ao receituário,
o profissional que fornece receita errada, displicente
ou indevida (alínea a); o usuário ou o
prestador de serviços quando age em desacordo
com a receita ou recomendações do fabricante
e órgãos registrantes e sanitário-ambientais
(alínea b) e o comerciante que vende produto
sem respectivo receituário, quando não
dispensado, ou em desacordo com a receita ou recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais (alínea c);
2) quanto ao fornecimento de informações
sobre o produto, o registrante que, por dolo ou por
culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas (alínea
d);
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2 Sewell,
Granville H. Administração e Controle
da Qualidade Ambiental, São Paulo: Editora Pedagógica
e Universitária Ltda, 1978. |
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3) quanto à
produção de mercadorias em desacordo com
as especificações constantes do registro
do produto, do rótulo, da bula, do folheto e
da propaganda e à destinação das
embalagens vazias em desconformidade com a legislação
pertinente, o produtor (alínea e);
4) quanto à manutenção dos equipamentos
destinados à proteção da saúde
dos trabalhadores (utilizados na produção,
distribuição ou aplicação
de agrotóxicos), o empregador (alínea
f).
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº. 329412/GO), em acórdão relatado
pela Ministra Eliana Calmon, de 13.5.2002, relativamente
aos habilitados a receitar agrotóxicos: “o
art. 2º., IV, da Lei 5.524/68, e o art. 3º.,
IV, do Decreto nº. 90.922/85, interpretados em
conjunto, permitem que o técnico agrícola
possa vender produtos agrícolas e até
receitar agrotóxicos”.
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9.1.
Civil |
Além dos
danos causados a interesses disponíveis, de natureza
patrimonial, de membros da coletividade, existem aqueles
que ostentam situação inversa e são
indisponíveis, de natureza difusa, pertencendo
a toda a comunidade. Como exemplo, temos o meio ambiente,
o qual, ecologicamente equilibrado, é essencial
à sadia qualidade de vida (art. 225, caput,
da Constituição Federal).
Em se tratando de danos ao meio ambiente, a responsabilidade
é objetiva (independe da existência de
culpa), segundo indica o § 1º., do art. 14,
da Lei nº. 6.938, de 31.8.1981.
São legitimados para a ação civil
pública (art. 5º., da Lei nº. 7.347,
de 24.7.1985, com redação dada pela Lei
nº. 11.448, de 15.1.2007): o Ministério
Público; a Defensoria Pública; a União,
os Estados, Distrito Federal (art. 82, II, do Código
de Defesa do Consumidor, e art. 21, da Lei nº.
7.347, de 24.7.1985) e os Municípios; as autarquias,
empresas públicas, fundações ou
sociedades de economia mista, e associações
que atendam às exigências dos incisos I
e II, do mencionado dispositivo.
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9.2.
Penal |
A Lei nº.
9.605, de 12.2.1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”,
prevê tipos correspondentes a danos causados à
fauna e à flora, além de outros que também
atingem, direta ou indiretamente, a saúde do
homem.
Mas a própria Lei nº. 7.802, de 11.7.1989,
prevê outros delitos: (1) relativamente àquele
indicado no art. 16, ele revogado pelo art. 68, da Lei
nº. 9.605, 12.2.1998; (2) no tocante ao previsto
no art. 15, da mesma lei, embora se pudesse entender
que ele foi revogado pelo art. 56, da Lei nº. 9.605,
de 12.2.1998, foi revigorado por lei posterior –
a Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que promoveu alterações
na Lei nº. 7.802, de 11.7.1989 para acrescentar
obrigação de cuidado com destinação
de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,
com reflexos nas áreas administrativa, civil
e penal.
O crime previsto no § 2º., do art. 27, da
Lei nº. 5.197/1967, acrescentado pela Lei nº.
7.653/1988, que trata do perecimento da fauna ictiológica
causado pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos,
foi revogado tacitamente pelo art. 33, da Lei nº.
9.605, de 12.2.1998.
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9.3.
Administrativa |
As infrações
administrativas, apuradas nos termos do art. 14, têm
sanções previstas no art. 17, aplicando-se,
também, o disposto nos arts. 14 e 15 (circunstâncias
atenuantes e agravantes), da Lei nº. 9.605, de
12.2.1998 (art. 88, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002). |
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10.
Publicidade |
A Lei nº.
7.802, de 11.7.1989, obriga, em caso de propaganda comercial
de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer
meio de comunicação, a que contenha “clara
advertência sobre os riscos do produto à
saúde dos homens, animais e ao meio ambiente”
(art. 8º.), estabelecendo regras para isso (incisos
I a III).
A Lei nº. 8.389/1991, que instituiu o Conselho
de Comunicação Social, órgão
auxiliar do Congresso Nacional (art. 224, da Constituição
Federal, e art. 1º., da referida lei), tem como
atribuição (art. 2º.) “a realização
de estudos, pareceres, recomendações e
outras solicitações que lhe forem encaminhadas
pelo Congresso Nacional a respeito do Título
VIII, Capítulo V, da Constituição
Federal”, especialmente sobre, entre outras matérias
que enumera, propaganda comercial de agrotóxicos
(alínea b).
A Lei nº. 9.294/1996 dispôs “sobre
as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º., do art. 220, da Constituição
Federal”.
Em seu artigo 8º., limita a propaganda de defensivos
agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para o ser humano, a programas
e publicações dirigidas aos agricultores
e pecuaristas. Essa propaganda deverá informar
sobre “a sua aplicação, precauções
no emprego, consumo ou utilização”,
segundo o que dispuserem os órgãos competentes.
Parece, aqui, que o legislador se distanciou do texto
constitucional, substituindo o vocábulo agrotóxico
por defensivo agrícola.
Insinuou que existem defensivos agrícolas que
não têm componentes de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para o ser humano. Certamente o
legislador se referiu aos produtos domissanitários,
de baixa potencialidade de lesão à saúde
do homem e ao meio ambiente.
De qualquer forma, não obstante a crítica
que se possa formular a respeito, a lei representa avanço,
pois impede publicidade indiscriminada a respeito dos
agrotóxicos, como se o uso deles não estivesse
condicionado ao atendimento de vários requisitos
legais que visam à proteção da
saúde e do meio ambiente.
As infrações ao disposto na Lei nº.
9.294/1996 são punidas, administrativamente,
na forma do art. 9º., sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação
em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor e na legislação de Telecomunicações.
O Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, dispõe,
em seu art. 61, que “será aplicado o disposto
na Lei nº. 9.294, de 15.7.1996, e no Decreto nº.
2.018, de 1º.10.1996, para a propaganda comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins”,
afastando, dessa forma, a incidência dos dispositivos
pertinentes à matéria, previstos na Lei
nº. 7.802/1989, por ele regulamentada. No mais,
a Lei nº. 9.294/1996, alterada pela Lei nº.
10.167/2000 (art. 9º., V e VI, da Lei nº.
9.294/1996), é posterior àquela.
É considerada abusiva, dentre outras formas,
a publicidade que “desrespeita valores ambientais,
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança” e, dessa maneira, é
proibida, consoante disposto no art. 37, caput e §
2º., do Código de Defesa do Consumidor.
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11.
Competência legislativa |
Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos
termos do art. 24, da Constituição Federal,
legislar concorrentemente sobre “florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição”
(inciso VI) e, ainda, sobre responsabilidade por dano
ao meio ambiente e ao consumidor (inciso VIII).
Nesse âmbito, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais (§
1º.), restando aos Estados a competência
legislativa suplementar (§ 2º.). Inexistindo
as primeiras, os Estados exercerão competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
(§ 3º.), caso em que a lei estadual terá
sua eficácia suspensa com a superveniência
de lei federal, no que lhe for contrário (§
4º.).
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, prevê competência
legislativa da União para (art. 9º.): “I
– legislar sobre a produção, registro,
comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação
e controle tecnológico e toxicológico;
II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos
de produção, importação
e exportação; III – analisar os
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
nacionais e importados; IV – controlar e fiscalizar
a produção, a exportação
e a importação”, reservando aos
Estados e ao Distrito Federal (art. 10), nos termos
dos artigos 23 e 24, da Constituição Federal,
competência para “legislar sobre o uso,
a produção, o consumo, o comércio
e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio,
o armazenamento e o transporte interno” (competência
concorrente: Superior Tribunal de Justiça, REsp
nº. 99.913-PR, 10.4.2000). Por fim, atribui competência
supletiva ao Município para legislar sobre “o
uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
e afins” (art. 11).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “os
poderes concedidos à União, inclusive
para fiscalizar e controlar a distribuição
e venda de agrotóxicos e outros biocidas, não
impedem que os Estados, supletivamente, exerçam
as mesmas atividades” (AGA 71.697-RS, de 14.8.1995).
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12.
Conclusão |
A
Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, representa importante
instrumento para a defesa do meio ambiente, na medida
em que regulamentou todas as situações
envolvendo agrotóxicos, tal como os define o
art. 2º., I, o que, até então, era
feito pela Lei nº. 6.360/1976, relativamente aos
saneantes domissanitários, e por portarias
do Ministério da Agricultura. A matéria
foi sistematizada com grande vantagem para o meio ambiente
e para a saúde humana.
Não bastasse a completa regulamentação,
que se completou com o Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002,
a lei legitimou entidades, que enumerou no art. 5º.,
para, em nome próprio, “argüindo prejuízos
ao meio ambiente, à saúde humana e dos
animais”, requererem o cancelamento ou impugnação
do registro de agrotóxicos e afins. Trata-se,
como indicou o deputado Victor Faccioni, na justificação
do projeto que apresentou ao Congresso Nacional, de
uma “nova forma de participação
popular na defesa do meio ambiente”.
Apesar das inúmeras vantagens que trouxe a Lei
nº. 7.802, de 11.7.1989, não se pode descuidar
do processo de degradação, lento e gradual,
que o uso de agrotóxicos, por décadas,
tem causado para o meio ambiente e saúde humana.
O quadro observado impõe (1) constante pesquisa
sobre quanto já foi lançado no ambiente
e absorvido pelos seres vivos por meio da água,
do ar e da cadeia alimentar e (2) constante adaptação
da legislação em vigor.
Não se pode negar o uso de agrotóxicos,
dada a crescente necessidade de se aumentar a oferta
de alimentos, pois são indispensáveis
para reduzir perdas ocasionadas por seres nocivos. Mas
esse uso deve atender, simultaneamente, à necessidade
de se preservar o meio ambiente. Devemos atentar para
a sustentabilidade.
Finalmente, impõe-se que a criação
de novos produtos observe regras sempre mais rígidas,
compatibilizando a tecnologia empregada com os interesses
indisponíveis da coletividade e dotando o Estado
dos recursos indispensáveis para uma avaliação
adequada das substâncias e fiscalização.
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