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| DIREITO AMBIENTAL |
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(1)
Texto publicado, originalmente, como capítulo
intitulado “Agrotóxicos”, na obra
“Manual prático da Promotoria de Justiça
do meio ambiente”, do Ministério Público
do Estado de São Paulo. São Paulo: Imprensa
Oficial, 2005, p. 805/824.
(2) Este texto teve sua redação revisada
em outubro de 2007.
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AGROTÓXICOS |
José
Roberto Marques |
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Agrotóxicos
são produtos químicos que ajudam a controlar
pragas e doenças das plantas e podem causar danos
à saúde do homem e ao meio ambiente. Sua
definição legal está contida no
art. 2º., da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.
O uso de agrotóxicos, sem a preocupação
com suas conseqüências para o meio ambiente
e para a saúde do homem e, principalmente, sem
qualquer tipo de fiscalização, gera problemas
de dimensões desconhecidas. O tema, embora fazendo
parte de muitas pautas de debates, jamais alcançou
a atenção que merece, ficando sempre oculto
sob o argumento de que sua utilização
é necessária para o incremento da produção
agrícola e, assim, para a economia do País.
Não se pretende, com o estímulo ao estudo
criterioso da matéria, a inviabilização
da agricultura. Espera-se, como resultado, o equacionamento
do uso, de forma que seja mínima a repercussão
negativa para o meio ambiente e para a saúde,
ao mesmo tempo em que se propicie significativo aumento
da produtividade.
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1.1.
Importância ambiental da matéria |
A
agricultura é indicada pelos ecologistas como
a atividade que mais degrada o meio ambiente.
A agricultura brasileira, observando-se o modelo atual,
resultado de incentivo ao uso de agrotóxicos
promovido na década de 70, representa, ainda
mais, sérios riscos para o meio ambiente, com
graves conseqüências para a saúde
do homem.
A crescente necessidade de produção de
alimentos, decorrente do aumento da população
e aliada ao incremento do comércio internacional,
demanda ampliação da área plantada
e tem como conseqüência a degradação
do meio ambiente.
São notados impactos negativos decorrentes da
utilização incorreta do solo (dando causa
à erosão), do uso intenso e indevido de
agrotóxicos, do desmatamento para ampliação
da área a ser cultivada e das queimadas. Esses
impactos são de difícil e demorada reparação,
e, muitas vezes, a degradação é
irreversível.
Em passado próximo, foram utilizados inseticidas
organoclorados, atualmente de uso não permitido,
os quais contaminaram o ambiente e, hoje, decorrida
mais de uma década da proibição,
ainda são encontrados em sedimentos, águas
e animais silvestres.
A aplicação indiscriminada de agrotóxicos
– noticia o site Ambientebrasil1
- pode conduzir a uma situação insustentável,
com comprometimento dos recursos hídricos para
abastecimento, produção de alimentos,
manutenção da vida aquática etc.
Pesquisa do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística2
- constatou que o uso de agrotóxicos e fertilizantes
é a segunda causa de contaminação
da água no Brasil, vencido apenas pelo despejo
de esgoto doméstico sem tratamento. Apontou,
ainda, que “das cidades que registraram poluição
freqüente da água, onde vivem sete de cada
dez brasileiros... 43% disseram que o problema se deve
ao uso de agrotóxicos...”.
E o descarte irregular de embalagens vazias de agrotóxicos,
proibido pela legislação vigente (arts.
51 e seguintes, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002),
“é apontado como principal causa da contaminação”.
Por outro lado, noticiou o mesmo site, em 15.7.2005,
balanço divulgado pelo INPEV – Instituto
Nacional de Processamento de Embalagens Vazias –
que, no primeiro semestre de 2005, foram recicladas
8.146 toneladas de embalagens vazias de agrotóxicos
e incineradas outras 1.025, totalizando 9.171 toneladas
“processadas pelo sistema de destinação
final”.
O crescimento verificado em relação ao
mesmo período do ano anterior – continua
a notícia, citando a Radiobrás como fonte
– foi de 18%, informando, também, que,
atualmente, com a reciclagem dessas embalagens, são
produzidos “conduítes, cordas, embalagem
para óleo lubrificante, madeira plástica,
barricas de papelão e economizadores de concreto,
entre outros”.
A degradação por agrotóxicos ocorre,
normalmente, de forma discreta, não perceptível
a olho nu, atingindo o ar, o solo e as águas.
Torna-se mais fácil a identificação
desse problema quando a contaminação acontece
em um curso de água, pela constatação
da mortandade de peixes e de outras espécies
aquáticas.
A saúde humana, qualquer que seja o modo de contaminação
do meio ambiente, pode ser atingida, quando não
ocorre de forma direta, por seu desgaste gradativo,
ocasionado por freqüentes exposições
a agrotóxicos.
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Contudo,
esse quadro, que lentamente se acentua (o Brasil é
um dos cinco maiores consumidores de agrotóxicos
do mundo), não mereceu até agora um controle
efetivo da utilização dos agroquímicos.
Enquanto a erosão do solo, as queimadas e o desmatamento
podem ser vistos no dia-a-dia, a degradação
ambiental causada por agrotóxicos é discreta
(em relação ao critério da visibilidade),
passa despercebida na maioria dos casos e é justificada
pela necessidade do aumento da produção
agrícola.
Não se pode confundir, por outro lado, a necessidade
de se frear a inconseqüente utilização
de insumos com a inviabilização da agricultura.
É preciso reconhecer que o conceito de agricultura
sustentável é o que agrega as dimensões
econômica, ecológica e social, tendo, como
fatores de direcionamento, a conservação
dos recursos naturais e a qualidade de vida.
E os problemas aqui tratados tendem a se agravar na
medida em que os novos assentamentos rurais, decorrentes
do processo de reforma agrária, crescem de forma
desordenada e levam ao possível agravamento dos
impactos associados ao desmatamento.
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1.2.
Outros aspectos relevantes |
Da
aplicação de agrotóxicos decorre
a contaminação dos componentes do ambiente.
Observam-se resíduos no solo, ar e água.
“Com o uso intensivo dos agrotóxicos, pode-se
afirmar, sem receio de contradição, que
esses compostos estão presentes em todos os tipos
de ambientes e ecossistemas do mundo”3.
O site Ambientebrasil4
noticiou, em data de 4.5.2005, constatação
inicial da pesquisa “Implantação
de um sistema de monitoramento e controle de intoxicação
humana e ambiental por agrotóxicos no Estado
do Amazonas”, que se encerrará em abril
de 2006, realizada pela Faculdade de Ciências
Agrárias da UFAM – Universidade Federal
do Amazonas. Verificou-se que 83% dos produtores de
frutas e verduras de Manaus, Iranduba, Careiro da Várzea
e Manacapuru usam agrotóxicos, dos quais 90%
“nunca recebeu qualquer orientação
técnica para a escolha ou aplicação
do produto”. O uso é, geralmente, “aconselhado
por colegas ou pelos próprios vendedores”,
o que pode revelar aplicação indevida
de agrotóxico ou quantidades excessivas.
Outra constatação importante foi a presença,
em 23,29% das plantações, de produtos
que contêm a substância parion-metil,
altamente tóxica e que teve seu uso proibido
na União Européia.
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A
Folha de S.Paulo, em sua edição de 5.6.2005,
p. A-39, relativamente à Amazônia e aos
agrotóxicos, noticiou preocupante situação:
a agricultura, em razão do uso excessivo de agrotóxicos,
está matando os igarapés (riachos que
nascem na mata e deságuam num rio). No município
de Igarapé-Açu, “foi constatado
que os agricultores utilizam os agrotóxicos em
escala maior do que recomenda o Ministério da
Agricultura... Apenas 11% deles seguem a orientação
do governo, de utilização quinzenal dos
produtos em doses controladas”.
Mesmo que os agrotóxicos sejam usados de modo
correto e criterioso, acarretaram problemas (principalmente
os inseticidas), provocando (1) desequilíbrios
biológicos, favorecendo o aparecimento de novas
pragas ou surto de pragas secundárias; (2) efeitos
adversos em insetos polinizadores; (3) resíduos
nos alimentos, em conseqüência de sua persistência,
causando problemas de saúde pública ou
de comércio externo; (4) resistência das
pragas aos inseticidas, exigindo aplicações
em maior número e produtos mais concentrados,
e (5) contaminação do meio ambiente, tanto
local como de áreas adjacentes ou distantes,
especialmente de deriva de aplicações
aéreas ou terrestres, acarretando mortalidade
de peixes, aves, etc., que não foram os alvos
originais visados, acumulando-se nos organismos, na
natureza e sendo, ainda, transportados, via biológica,
por meio das cadeias tróficas5
.
No meio ambiente, o movimento das águas representa
importante maneira de se transportarem agrotóxicos
de um lugar para outro; os rios e as correntes marítimas
são capazes de levar a contaminação
para locais muito distantes. O principal caminho da
contaminação é a aplicação
direta à superfície aquática e
às superfícies inclinadas, que levam às
coleções de água, e o carreamento
de partículas de solos tratados com agrotóxicos
pelas águas das chuvas. A prática de lavar
equipamentos de aplicação e embalagens,
jogando restos de agrotóxicos nas águas,
é modo de contaminação direta do
meio ambiente e que atinge a população
em geral.
A Folha de S.Paulo, em sua edição de 12.7.2002,
p. C-3, noticiou ocorrência de três casos
de anencefalia (nascimento de crianças sem cérebro)
em Guaíra-SP. O coordenador do programa Saúde
da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde,
pelos indícios encontrados nesse município,
afirmou que os casos podem estar relacionados “com
uma contaminação ambiental”. A Vigilância
Sanitária informou, na mesma ocasião,
que, freqüentemente, recolhia, de matas e acostamento
de rodovias, embalagens de agrotóxicos descartadas
evidentemente sem atendimento das normas de segurança.
Complementa a matéria: “Segundo a CETESB
(Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), o
conteúdo dessas embalagens pode ter ido parar,
com a ajuda das chuvas, no ribeirão Jardim, contaminando
a água, e, conseqüentemente, a população”.
Assim, os casos poderiam ter ocorrido por contaminação
ambiental provocada por agrotóxicos.
Outra via importante é o ar. Ele se contamina
pela ocorrência de volatilização,
além de transporte com partículas de poeira.
O retorno dos inseticidas ao solo se dá, principalmente,
pela ação da chuva ou, em menor grau,
pela deposição da poeira. O vento é
o fator atmosférico que mais afeta a operação.
A dispersão do agrotóxico sob condições
desfavoráveis de vento resulta em perda da eficácia
e em deriva que contamina áreas não visadas.
Os agrotóxicos deixam resíduos onde quer
que sejam empregados, ora em sua forma química
original, ora sob a forma de produtos degradados. Como
resultante da toxicidade, seletividade, persistência
(durabilidade de propriedades tóxicas) e do uso
indiscriminado, esses resíduos vêm sendo
encontrados no meio ambiente (atmosfera, águas
de chuva, águas superficiais e subterrâneas
e solos), em quantidades cada vez maiores, acumulando-se
na cadeia alimentar e chegando até o homem.
Assim, a biosfera (água, ar e solo), entre outros
elementos corrompidos dos quais o homem é o destinatário
final, se vê atingida gravemente pela presença
de resíduos de agrotóxicos. Isso ocorre
em uma cadeia biológica cujos escalões
intermediários são os pastos, os animais
e toda a sorte de produtos alimentícios. Até
o leite materno pode apresentar traços de agrotóxicos!
Portanto, quando aplicados aos sistemas agrários,
os agrotóxicos sofrem uma série de reações
e redistribuem-se nos diversos componentes desses ecossistemas,
contaminando-os. Mesmo quando direcionados às
plantas, para controle de insetos, fungos, plantas daninhas,
etc., chegam ao solo.
A contaminação da água pelo uso
de agrotóxicos atinge os ecossistemas aquáticos,
de forma que, se ela estiver contaminada, pode-se considerar
que todos os demais elementos bióticos e abióticos
do ecossistema também foram contaminados, pois
a água está presente em todas as partes.
Nos organismos terrestres, os agrotóxicos podem
acumular-se nos vegetais e nos animais. A contaminação
de pássaros é outro aspecto importante
em termos ecológicos, pois eles representam um
nível trófico relevante no controle e
equilíbrio das populações de insetos.
Os pássaros podem contaminar-se comendo insetos
mortos por ação de agrotóxicos,
plantas contaminadas, sementes de culturas tratadas
e semeadas no campo.
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5Conforme
“Manual de Entomologia Agrícola”,
Domingos Gallo e outros, Editora Agronômica Ceres
Ltda., 2ª edição, 1988, pág.
294/295. |
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“A
contaminação do homem por agrotóxicos
pode ocorrer de duas maneiras gerais: através
da exposição ocupacional, no manuseio
dos agrotóxicos, desde a sua fabricação
até a sua aplicação, e pela exposição
ambiental. A exposição ambiental do homem
aos agrotóxicos ocorre principalmente por meio
dos alimentos contaminados ingeridos, e, também,
em menor proporção, pela água bebida,
pelo ar respirado e, durante seu trabalho, pela denominada
exposição ocupacional. Os agrotóxicos
que mais contaminam e se acumulam no homem são
os organoclorados que, devido às suas características
de solubilidade e difícil degradação,
concentram-se nos tecidos gordurosos, não só
do homem, mas em todos os organismos que apresentam
tecido adiposo”6. |
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2.
Legislação aplicável |
2.1.
Constituição Federal |
A
Constituição Federal se refere expressamente
a agrotóxicos apenas em seu artigo 220, §
4º., quando impõe restrições
à propaganda comercial desses produtos. O dispositivo
foi disciplinado pela Lei nº. 9.294, de 15.7.1996,
regulamentada pelo Decreto nº. 2.018, de 1.10.1996.
A Lei nº. 8.389, de 30.12.1991, que regulamentou
o art. 224, da Constituição Federal, instituiu
o Conselho de Comunicação Social, atribuindo-lhe
a realização de estudos, pareceres e recomendações,
em especial sobre propaganda comercial de agrotóxicos,
entre outros produtos, nos meios de comunicação
social (art. 2º., b).
O controle da produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente estão previstos no art. 225,
§ 1º., V, disciplinado, no que se refere a
agrotóxicos, pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989,
regulamentada pelo Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002,
que trata, desde a produção até
o destino final, dos resíduos e embalagens de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
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2.2.
Constituição Estadual |
A
Constituição do Estado de São Paulo
dispõe que o Estado criará um sistema
de administração da qualidade ambiental,
com o fim de controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias
que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade
de vida e meio ambiente (incluindo o do trabalho: art.
193, XI). |
6Joaquim
Gonçalves Machado Neto, obra citada. |
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2.3.
Legislação Federal |
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, e seu decreto regulamentador
tratam dos aspectos civis, criminais e administrativos
relativos a todas as operações que envolvem
agrotóxicos.
O Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, que revogou o
Decreto nº. 98.816, de 11.1.1990, regulamenta a
Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.
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2.4.
Legislação Estadual |
No
Estado de São Paulo, a legislação
que trata da distribuição e comercialização
de produtos agrotóxicos e outros biocidas é
anterior à Lei Federal nº. 7.802, de 11.7.1989.
Versando sobre a matéria, encontramos a Lei Estadual
nº. 4.002, de 5.1.1984, alterada pela Lei nº.
5.032, de 11.4.1986, que revogou o seu art. 14.
O Supremo Tribunal Federal, em 1985, nos autos de representação
de inconstitucionalidade nº. 1241-7, proferiu,
com relação à Lei nº. 4.002,
de 5.1.1984, a seguinte decisão:
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“Ementa: Representação
de inconstitucionalidade, lei 4.002, de 5 de fevereiro
de 1984, do Estado de São Paulo, julgada procedente,
em parte. Defensivos agrícolas. Competência
da União Federal.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, em julgar procedente,
em parte, a representação e declarar
a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos
de lei nº. 4.002, de 5-1-1984, do Estado de São
Paulo: § 1º do art. 1º; § 2º
do art. 1º; § 3º do art. 1º, §
5º do art. 1º; art. 3º, “caput”;
art. 5º, 6º, 7º, ”caput”,
parte final, § 4º e 5º, e art. 9º.
Brasília, 4 de dezembro de 1985, Moreira Alves,
Presidente; Cordeiro Guerra, Relator”.
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O
Decreto Estadual nº. 44.038, de 15.6.1999, aprovou
o regulamento que fixa os procedimentos relativos “ao
cadastramento e fiscalização do uso, da
aplicação, da distribuição
e comercialização de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins”, no território
do Estado de São Paulo.
São aplicáveis à espécie
os dispositivos da Lei nº. 997, de 31.5.1976, com
redação dada pela Lei nº. 8.943,
de 29.9.1994, que dispõe sobre o controle da
poluição do meio ambiente, e da Lei nº.
6.134, de 2.6.1988, que trata da preservação
dos depósitos naturais de águas subterrâneas
do Estado de São Paulo.
Mais recentemente, foi editada a Lei Complementar nº.
919, de 23.5.2002, que dispõe sobre a criação
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
de São Paulo – ADAESP, entidade autárquica
com sede no município de Campinas-SP. A ADAESP,
vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
tem, entre suas finalidades, o dever de “controlar
e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização
adequada de agrotóxicos, defensivos animais e
outros insumos agropecuários” (art. 2º.,
II).
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos
termos dos artigos 23 e 14, da Constituição
Federal, legislar sobre o uso, a produção,
o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso,
o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte
interno” (art. 10, da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989).
|
|
2.5.
Legislação Municipal |
Embora
não pesquisadas as leis municipais relativas
a agrotóxicos, o art. 11, da Lei nº. 7.802,
de 11.7.1989, dispõe que “cabe ao Município
legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins”. |
|
2.6.
Outras normas relativas a agrotóxicos |
2.6.1.
Lei nº. 5.194, de 24.12.1966 (regulamenta o exercício
da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro
agrônomo), alterada pela Lei nº. 8.195, de
26.6.1991;
2.6.2. Lei nº. 6.360, de 23.9.1976
(dispõe sobre a Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos,
saneantes e outros produtos);
2.6.3. Lei nº. 6.437, de 20.8.77
(dispõe sobre infrações à
legislação sanitária federal e
estabelece sanções);
2.6.4. Lei nº. 9.294, de 15.7.1996
(dispõe sobre restrições ao uso
e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas), regulamentada pelo Decreto
nº. 2.018, de 1.10.1996;
2.6.5. Lei nº. 9.782, de 16.1.1999
(define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária); o Decreto nº. 3.029, de 16.4.1999,
aprovou o regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
2.6.6. Resolução CONAMA
nº. 334, de 2003 (dispõe sobre os procedimentos
de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados
ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos).
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3.
Análise do tema |
3.1.
Repercussão cível |
A
Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, em seu art. 14, atribui
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos
danos causados à saúde das pessoas e ao
meio ambiente, quando a produção, a comercialização,
a utilização e o transporte não
cumprirem o disposto na lei, (1) ao profissional, ao
usuário ou prestador de serviços, (2)
ao comerciante, (3) ao registrante, (4) ao produtor
e (5) ao empregador, nas hipóteses que especifica.
Além dessas pessoas, podem ser acionadas, para
reparar os danos ao meio ambiente, aquelas (pessoas
físicas ou jurídicas) que, direta ou indiretamente,
concorreram para a degradação ambiental
(art. 3º., IV, da Lei nº. 6.938, de 31.8.1981),
independentemente da existência de culpa (art.
14, § 1º.).
|
|
3.2.
Repercussão penal |
Existem
dispositivos penais aplicáveis aos casos de poluição
decorrente do uso de agrotóxicos.
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, atribui responsabilidade
penal àquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar ou prestar serviço na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo
as exigências estabelecidas nas leis e nos seus
regulamentos (art. 15), e ao empregador, profissional
responsável ou ao prestador de serviço
que deixar de promover as medidas necessárias
de proteção à saúde e ao
meio ambiente (art. 16).
O art. 15 se encontra em vigor por força do disposto
no art. 5º., da Lei nº. 9.974, de 6.6.2000,
que a ele deu nova redação. O art. 16
foi revogado, a meu ver, pelo art. 68, da Lei nº.
9.605, de 12.2.1998.
O § 2º., do artigo 27, da Lei nº. 5.197,
de 3.1.1967, alterado pela Lei nº. 7.653, de 12.2.1988,
dispõe que incorre na pena prevista no caput
do aludido artigo “quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra
substância química, o perecimento de espécimes
da fauna ictiológica existente em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou mar territorial
brasileiro”. Esse tipo foi revogado, tacitamente,
pelo art. 33, da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998.
Aplicável, ainda, em tese, o disposto nos artigos
54 (“causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”) e 56 (“produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos”) da Lei nº.
9.605, de 12.2.1998.
Dependendo da situação, poderá
caracterizar o delito do art. 278, do Código
Penal: “Fabricar, vender, expor à venda,
ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo coisa ou substância nociva
à saúde, ainda que não destinada
à alimentação ou a fim medicinal”
(ver item 4, g, deste artigo). |
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3.3.
Repercussão administrativa |
Compete
à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária
elaborar ou promover a elaboração de normas,
padrões e especificações de cunho
sanitário para agrotóxicos, inclusive
para os estabelecimentos que os produzam, distribuam
ou comercializem, bem assim para serviços sujeitos
ao regime de vigilância sanitária (Decreto
nº. 109, de 2.5.1991, que aprovou a estrutura regimental
do Ministério da Saúde).
Compete (1) à Secretaria de Defesa Agropecuária
normatizar e supervisionar, na forma da lei, as atividades
de fiscalização da produção,
da comercialização e da utilização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e (2)
ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal,
programar e promover a execução das atividades
de fiscalização da produção
e comercialização de agrotóxicos,
de seus componentes e afins (Decreto nº. 1.784,
de 11.1.1996, que aprovou a estrutura regimental do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária - Anexo I - artigos 18, II,
“c”, e 20, II, “d”).
As penalidades administrativas estão previstas
no Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, nos artigos
82 e seguintes. Elas são aplicadas sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil cabíveis. As
sanções estão discriminadas no
art. 86 e seguintes da mesma legislação.
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4.
Jurisprudência |
Poucos
são os julgados que versam sobre a matéria.
Na pesquisa realizada, não se localizou qualquer
acórdão relativo à indenização
dos danos causados ao meio ambiente. Vejamos o que se
encontrou:
a. Competência para legislar sobre a matéria
(RTs 719/266, 640/193, 634/177, 619/164, 610/226 e 599/228);
b. Comercialização/distribuição
(RTs 677/173, 640/193, 630/203, 625/196, 619/164 e 599/228);
c. Inconstitucionalidade de leis estaduais (RTs 634/177,
630/203, 625/196, 619/164, 610/226, 601/225 e 599/228);
d. Registro (RTs 708/192, 677/173 e 619/164);
e. Acidente do trabalho – Nexo Causal –
Intoxicação letal por agrotóxico
(RT 673/112);
f. Seguro de vida – morte acidental por envenenamento
(RT 634/169);
g. Crime contra a saúde pública –
ementa: “Substância nociva à saúde
– Agrotóxico – Envio pelo correio
de amostras em embalagens vulneráveis à
coletividade desfamiliarizada com os riscos do produto
– Sujeição à transformação
química altamente tóxica e venenosa –
Perigo à saúde caracterizado – Desnecessidade
de ocorrência de dano efetivo, suficiente a potencialidade
– Condenação mantida – Inteligência
do art. 278, do Código Penal – Declaração
de voto” (RT 629/336).
h. Controle de Agrotóxico – Renovação
de registro de produto – Procedimento Administrativo
(TRF 1ª. Região, Jurisprudência, v.
20, p.281).
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5.
Ações propostas pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo |
No
Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente
do Estado de São Paulo, localizei apenas uma
ação proposta, relativa a agrotóxicos.
Por ela, pretendia o Ministério Público,
com fundamento no art. 9º., do Decreto nº.
98.816, de 11.1.1990, que regulamentava a Lei nº.
7.802, de 11.7.1989, que uma empresa, situada no município
de Ribeirão Preto, se abstivesse de produzir,
manter em depósito e comercializar determinado
produto que teve seu registro cancelado por ato da Coordenação
de Fiscalização de Agrotóxicos
do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal,
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Abastecimento.
Na decisão, o juiz, ao julgar procedente a ação
(11ª. Vara Cível, redistribuída para
a 7ª. Vara Cível, com nº. 1.342/02),
argumentou: “Apesar de o aludido produto não
ser agrotóxico e aparentemente não apresentar
risco à saúde, segundo experimento de
fls. 33/34, ou ao meio ambiente, segundo relatório
de fls. 40, qualquer produto que seja fabricado sem
a devida inspeção dos órgãos
governamentais potencializa um risco à sociedade
ou mais especificamente ao seu grupo de consumidores,
por não atingir aos fins a que se destina”.
Mais adiante complementou: “Destarte, não
se pode pôr à frente exclusivamente o interesse
econômico de empresas particulares em detrimento
do interesse público de preservação
do meio ambiente e da saúde pública, aos
quais outras empresas do ramo, também geradoras
de emprego e divisas, estão sujeitas”.
A sentença, proferida pelo magistrado Paulo César
Gentile, em data de 22.11.2002, foi objeto de recurso,
encontrando-se o processo, em 22.7.2005, no Tribunal
de Justiça para julgamento.
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6.
Aspectos práticos |
Não
existe fiscalização sistemática
dos órgãos ambientais no sentido de reprimir
o uso inadequado de agrotóxicos, seja pela aplicação
excessiva ou sem receituário, seja pela aplicação
em desacordo com o receituário.
Compete à CETESB, no Estado de São Paulo,
efetuar o controle de qualidade das águas destinadas
ao abastecimento público e a outros usos, e,
dessa forma, fiscalizar o lançamento direto ou
indireto de agrotóxicos, ou descarte/lavagem
de embalagens, em coleções hídricas,
incumbindo-lhe o poder de polícia administrativa
(Lei nº. 118, de 29.6.73).
O receituário, hoje, deve ser expedido em, no
mínimo, duas vias, cabendo uma ao usuário
e a outra ao estabelecimento comercial, que deverá
mantê-la por dois anos, contados da data da emissão,
para fim de fiscalização.
Sob a vigência do Decreto nº. 98.816, de
11.1.1990, revogado pelo Decreto nº. 4.074, de
4.1.2002, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia competia a fiscalização do
exercício profissional, enquanto à CATI
- Coordenadoria de Assistência Técnica
e Integral, da Secretaria de Estado da Agricultura –
competia a fiscalização do cumprimento
da legislação referente a agrotóxicos.
A eles eram destinadas vias do receituário expedido
pelo profissional que prescreveu o produto (art. 52,
do Decreto nº. 98.816/90).
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6.1.
Cautela na atuação |
A
intoxicação do homem e dos animais, decorrente
da utilização de agrotóxicos, pode
ocorrer pelas vias respiratórias, pela via digestiva
e, principalmente, através da pele, podendo ocorrer
a intoxicação aguda, ou seja, aquela de
efeitos imediatos, ou a intoxicação crônica,
de efeitos a longo prazo.
Recomenda-se, ao deparar com qualquer contaminação
que possa ser oriunda da aplicação de
agrotóxicos, seja colhido material para urgente
perícia, dada a persistência variável
dos produtos.
“A durabilidade das propriedades tóxicas
de um produto no meio natural, indica a ameaça
que o produto pode representar para organismos fora
da área visada ou para usos futuros da área
tratada. Alguns produtos químicos, como hidrocarbonetos
clorados, têm durabilidade relativamente curta
em sua forma original, mas seus metabólicos,
os produtos químicos gerados quando o produto
original se desintegra, são, às vezes,
mais perigosos e persistentes do que o produto original”7.
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6.2.
Bibliografia |
MARQUES,
José Roberto. Agrotóxicos. As leis
federais mais importantes de proteção
ao meio ambiente (coord. Rodrigo Jorge Moraes).
Rio de Janeiro: Renovar, 2005. |
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6.3.
Internet |
A
Internet é fonte inesgotável de pesquisa
a respeito da degradação ambiental e riscos
causados pelo uso de agrotóxicos. Existem muitas
páginas contendo farto material sobre os mais
diversos aspectos dessa atividade. Entre eles, podemos
indicar: |
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6.4.
Modelo de peça |
Supondo
uma situação em que se manifestem problemas
ambientais decorrentes do uso indevido de agrotóxicos,
erosão e desmatamento da área de preservação
permanente, foi idealizado um modelo de ação
civil pública (o artigo original traz o modelo
da ação). |
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7Administração
e controle da qualidade ambiental, Granville H. Sewell,
Editora Pedagógica e Universitária Ltda.,
1978, p. 257. |
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