DIREITO AMBIENTAL
 
(1) Texto publicado, originalmente, como capítulo intitulado “Agrotóxicos”, na obra “Manual prático da Promotoria de Justiça do meio ambiente”, do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo: Imprensa Oficial, 2005, p. 805/824.

(2) Este texto teve sua redação revisada em outubro de 2007.
AGROTÓXICOS
José Roberto Marques
Agrotóxicos são produtos químicos que ajudam a controlar pragas e doenças das plantas e podem causar danos à saúde do homem e ao meio ambiente. Sua definição legal está contida no art. 2º., da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.

O uso de agrotóxicos, sem a preocupação com suas conseqüências para o meio ambiente e para a saúde do homem e, principalmente, sem qualquer tipo de fiscalização, gera problemas de dimensões desconhecidas. O tema, embora fazendo parte de muitas pautas de debates, jamais alcançou a atenção que merece, ficando sempre oculto sob o argumento de que sua utilização é necessária para o incremento da produção agrícola e, assim, para a economia do País.

Não se pretende, com o estímulo ao estudo criterioso da matéria, a inviabilização da agricultura. Espera-se, como resultado, o equacionamento do uso, de forma que seja mínima a repercussão negativa para o meio ambiente e para a saúde, ao mesmo tempo em que se propicie significativo aumento da produtividade.
1.1. Importância ambiental da matéria
A agricultura é indicada pelos ecologistas como a atividade que mais degrada o meio ambiente.

A agricultura brasileira, observando-se o modelo atual, resultado de incentivo ao uso de agrotóxicos promovido na década de 70, representa, ainda mais, sérios riscos para o meio ambiente, com graves conseqüências para a saúde do homem.

A crescente necessidade de produção de alimentos, decorrente do aumento da população e aliada ao incremento do comércio internacional, demanda ampliação da área plantada e tem como conseqüência a degradação do meio ambiente.

São notados impactos negativos decorrentes da utilização incorreta do solo (dando causa à erosão), do uso intenso e indevido de agrotóxicos, do desmatamento para ampliação da área a ser cultivada e das queimadas. Esses impactos são de difícil e demorada reparação, e, muitas vezes, a degradação é irreversível.

Em passado próximo, foram utilizados inseticidas organoclorados, atualmente de uso não permitido, os quais contaminaram o ambiente e, hoje, decorrida mais de uma década da proibição, ainda são encontrados em sedimentos, águas e animais silvestres.

A aplicação indiscriminada de agrotóxicos – noticia o site Ambientebrasil1 - pode conduzir a uma situação insustentável, com comprometimento dos recursos hídricos para abastecimento, produção de alimentos, manutenção da vida aquática etc. Pesquisa do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística2 - constatou que o uso de agrotóxicos e fertilizantes é a segunda causa de contaminação da água no Brasil, vencido apenas pelo despejo de esgoto doméstico sem tratamento. Apontou, ainda, que “das cidades que registraram poluição freqüente da água, onde vivem sete de cada dez brasileiros... 43% disseram que o problema se deve ao uso de agrotóxicos...”.

E o descarte irregular de embalagens vazias de agrotóxicos, proibido pela legislação vigente (arts. 51 e seguintes, do Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002), “é apontado como principal causa da contaminação”. Por outro lado, noticiou o mesmo site, em 15.7.2005, balanço divulgado pelo INPEV – Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – que, no primeiro semestre de 2005, foram recicladas 8.146 toneladas de embalagens vazias de agrotóxicos e incineradas outras 1.025, totalizando 9.171 toneladas “processadas pelo sistema de destinação final”.

O crescimento verificado em relação ao mesmo período do ano anterior – continua a notícia, citando a Radiobrás como fonte – foi de 18%, informando, também, que, atualmente, com a reciclagem dessas embalagens, são produzidos “conduítes, cordas, embalagem para óleo lubrificante, madeira plástica, barricas de papelão e economizadores de concreto, entre outros”.

A degradação por agrotóxicos ocorre, normalmente, de forma discreta, não perceptível a olho nu, atingindo o ar, o solo e as águas. Torna-se mais fácil a identificação desse problema quando a contaminação acontece em um curso de água, pela constatação da mortandade de peixes e de outras espécies aquáticas.

A saúde humana, qualquer que seja o modo de contaminação do meio ambiente, pode ser atingida, quando não ocorre de forma direta, por seu desgaste gradativo, ocasionado por freqüentes exposições a agrotóxicos.
Contudo, esse quadro, que lentamente se acentua (o Brasil é um dos cinco maiores consumidores de agrotóxicos do mundo), não mereceu até agora um controle efetivo da utilização dos agroquímicos. Enquanto a erosão do solo, as queimadas e o desmatamento podem ser vistos no dia-a-dia, a degradação ambiental causada por agrotóxicos é discreta (em relação ao critério da visibilidade), passa despercebida na maioria dos casos e é justificada pela necessidade do aumento da produção agrícola.

Não se pode confundir, por outro lado, a necessidade de se frear a inconseqüente utilização de insumos com a inviabilização da agricultura. É preciso reconhecer que o conceito de agricultura sustentável é o que agrega as dimensões econômica, ecológica e social, tendo, como fatores de direcionamento, a conservação dos recursos naturais e a qualidade de vida.
E os problemas aqui tratados tendem a se agravar na medida em que os novos assentamentos rurais, decorrentes do processo de reforma agrária, crescem de forma desordenada e levam ao possível agravamento dos impactos associados ao desmatamento.
1.2. Outros aspectos relevantes
Da aplicação de agrotóxicos decorre a contaminação dos componentes do ambiente. Observam-se resíduos no solo, ar e água. “Com o uso intensivo dos agrotóxicos, pode-se afirmar, sem receio de contradição, que esses compostos estão presentes em todos os tipos de ambientes e ecossistemas do mundo”3.

O site Ambientebrasil4 noticiou, em data de 4.5.2005, constatação inicial da pesquisa “Implantação de um sistema de monitoramento e controle de intoxicação humana e ambiental por agrotóxicos no Estado do Amazonas”, que se encerrará em abril de 2006, realizada pela Faculdade de Ciências Agrárias da UFAM – Universidade Federal do Amazonas. Verificou-se que 83% dos produtores de frutas e verduras de Manaus, Iranduba, Careiro da Várzea e Manacapuru usam agrotóxicos, dos quais 90% “nunca recebeu qualquer orientação técnica para a escolha ou aplicação do produto”. O uso é, geralmente, “aconselhado por colegas ou pelos próprios vendedores”, o que pode revelar aplicação indevida de agrotóxico ou quantidades excessivas.

Outra constatação importante foi a presença, em 23,29% das plantações, de produtos que contêm a substância parion-metil, altamente tóxica e que teve seu uso proibido na União Européia.

3Ecotoxicologia de Agrotóxicos, Joaquim Gonçalves Machado Neto, FCAV Unesp Jaboticabal, 1991.
4www.ambientebrasil.com.br

A Folha de S.Paulo, em sua edição de 5.6.2005, p. A-39, relativamente à Amazônia e aos agrotóxicos, noticiou preocupante situação: a agricultura, em razão do uso excessivo de agrotóxicos, está matando os igarapés (riachos que nascem na mata e deságuam num rio). No município de Igarapé-Açu, “foi constatado que os agricultores utilizam os agrotóxicos em escala maior do que recomenda o Ministério da Agricultura... Apenas 11% deles seguem a orientação do governo, de utilização quinzenal dos produtos em doses controladas”.

Mesmo que os agrotóxicos sejam usados de modo correto e criterioso, acarretaram problemas (principalmente os inseticidas), provocando (1) desequilíbrios biológicos, favorecendo o aparecimento de novas pragas ou surto de pragas secundárias; (2) efeitos adversos em insetos polinizadores; (3) resíduos nos alimentos, em conseqüência de sua persistência, causando problemas de saúde pública ou de comércio externo; (4) resistência das pragas aos inseticidas, exigindo aplicações em maior número e produtos mais concentrados, e (5) contaminação do meio ambiente, tanto local como de áreas adjacentes ou distantes, especialmente de deriva de aplicações aéreas ou terrestres, acarretando mortalidade de peixes, aves, etc., que não foram os alvos originais visados, acumulando-se nos organismos, na natureza e sendo, ainda, transportados, via biológica, por meio das cadeias tróficas5 .

No meio ambiente, o movimento das águas representa importante maneira de se transportarem agrotóxicos de um lugar para outro; os rios e as correntes marítimas são capazes de levar a contaminação para locais muito distantes. O principal caminho da contaminação é a aplicação direta à superfície aquática e às superfícies inclinadas, que levam às coleções de água, e o carreamento de partículas de solos tratados com agrotóxicos pelas águas das chuvas. A prática de lavar equipamentos de aplicação e embalagens, jogando restos de agrotóxicos nas águas, é modo de contaminação direta do meio ambiente e que atinge a população em geral.

A Folha de S.Paulo, em sua edição de 12.7.2002, p. C-3, noticiou ocorrência de três casos de anencefalia (nascimento de crianças sem cérebro) em Guaíra-SP. O coordenador do programa Saúde da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde, pelos indícios encontrados nesse município, afirmou que os casos podem estar relacionados “com uma contaminação ambiental”. A Vigilância Sanitária informou, na mesma ocasião, que, freqüentemente, recolhia, de matas e acostamento de rodovias, embalagens de agrotóxicos descartadas evidentemente sem atendimento das normas de segurança. Complementa a matéria: “Segundo a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), o conteúdo dessas embalagens pode ter ido parar, com a ajuda das chuvas, no ribeirão Jardim, contaminando a água, e, conseqüentemente, a população”. Assim, os casos poderiam ter ocorrido por contaminação ambiental provocada por agrotóxicos.

Outra via importante é o ar. Ele se contamina pela ocorrência de volatilização, além de transporte com partículas de poeira. O retorno dos inseticidas ao solo se dá, principalmente, pela ação da chuva ou, em menor grau, pela deposição da poeira. O vento é o fator atmosférico que mais afeta a operação. A dispersão do agrotóxico sob condições desfavoráveis de vento resulta em perda da eficácia e em deriva que contamina áreas não visadas.

Os agrotóxicos deixam resíduos onde quer que sejam empregados, ora em sua forma química original, ora sob a forma de produtos degradados. Como resultante da toxicidade, seletividade, persistência (durabilidade de propriedades tóxicas) e do uso indiscriminado, esses resíduos vêm sendo encontrados no meio ambiente (atmosfera, águas de chuva, águas superficiais e subterrâneas e solos), em quantidades cada vez maiores, acumulando-se na cadeia alimentar e chegando até o homem.

Assim, a biosfera (água, ar e solo), entre outros elementos corrompidos dos quais o homem é o destinatário final, se vê atingida gravemente pela presença de resíduos de agrotóxicos. Isso ocorre em uma cadeia biológica cujos escalões intermediários são os pastos, os animais e toda a sorte de produtos alimentícios. Até o leite materno pode apresentar traços de agrotóxicos!

Portanto, quando aplicados aos sistemas agrários, os agrotóxicos sofrem uma série de reações e redistribuem-se nos diversos componentes desses ecossistemas, contaminando-os. Mesmo quando direcionados às plantas, para controle de insetos, fungos, plantas daninhas, etc., chegam ao solo.

A contaminação da água pelo uso de agrotóxicos atinge os ecossistemas aquáticos, de forma que, se ela estiver contaminada, pode-se considerar que todos os demais elementos bióticos e abióticos do ecossistema também foram contaminados, pois a água está presente em todas as partes.

Nos organismos terrestres, os agrotóxicos podem acumular-se nos vegetais e nos animais. A contaminação de pássaros é outro aspecto importante em termos ecológicos, pois eles representam um nível trófico relevante no controle e equilíbrio das populações de insetos. Os pássaros podem contaminar-se comendo insetos mortos por ação de agrotóxicos, plantas contaminadas, sementes de culturas tratadas e semeadas no campo.

5Conforme “Manual de Entomologia Agrícola”, Domingos Gallo e outros, Editora Agronômica Ceres Ltda., 2ª edição, 1988, pág. 294/295.
“A contaminação do homem por agrotóxicos pode ocorrer de duas maneiras gerais: através da exposição ocupacional, no manuseio dos agrotóxicos, desde a sua fabricação até a sua aplicação, e pela exposição ambiental. A exposição ambiental do homem aos agrotóxicos ocorre principalmente por meio dos alimentos contaminados ingeridos, e, também, em menor proporção, pela água bebida, pelo ar respirado e, durante seu trabalho, pela denominada exposição ocupacional. Os agrotóxicos que mais contaminam e se acumulam no homem são os organoclorados que, devido às suas características de solubilidade e difícil degradação, concentram-se nos tecidos gordurosos, não só do homem, mas em todos os organismos que apresentam tecido adiposo”6.
2. Legislação aplicável
2.1. Constituição Federal
A Constituição Federal se refere expressamente a agrotóxicos apenas em seu artigo 220, § 4º., quando impõe restrições à propaganda comercial desses produtos. O dispositivo foi disciplinado pela Lei nº. 9.294, de 15.7.1996, regulamentada pelo Decreto nº. 2.018, de 1.10.1996.

A Lei nº. 8.389, de 30.12.1991, que regulamentou o art. 224, da Constituição Federal, instituiu o Conselho de Comunicação Social, atribuindo-lhe a realização de estudos, pareceres e recomendações, em especial sobre propaganda comercial de agrotóxicos, entre outros produtos, nos meios de comunicação social (art. 2º., b).

O controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente estão previstos no art. 225, § 1º., V, disciplinado, no que se refere a agrotóxicos, pela Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, regulamentada pelo Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, que trata, desde a produção até o destino final, dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins.
2.2. Constituição Estadual
A Constituição do Estado de São Paulo dispõe que o Estado criará um sistema de administração da qualidade ambiental, com o fim de controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente (incluindo o do trabalho: art. 193, XI).

6Joaquim Gonçalves Machado Neto, obra citada.
2.3. Legislação Federal
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, e seu decreto regulamentador tratam dos aspectos civis, criminais e administrativos relativos a todas as operações que envolvem agrotóxicos.

O Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, que revogou o Decreto nº. 98.816, de 11.1.1990, regulamenta a Lei nº. 7.802, de 11.7.1989.
2.4. Legislação Estadual
No Estado de São Paulo, a legislação que trata da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas é anterior à Lei Federal nº. 7.802, de 11.7.1989. Versando sobre a matéria, encontramos a Lei Estadual nº. 4.002, de 5.1.1984, alterada pela Lei nº. 5.032, de 11.4.1986, que revogou o seu art. 14.

O Supremo Tribunal Federal, em 1985, nos autos de representação de inconstitucionalidade nº. 1241-7, proferiu, com relação à Lei nº. 4.002, de 5.1.1984, a seguinte decisão:
“Ementa: Representação de inconstitucionalidade, lei 4.002, de 5 de fevereiro de 1984, do Estado de São Paulo, julgada procedente, em parte. Defensivos agrícolas. Competência da União Federal.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em julgar procedente, em parte, a representação e declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos de lei nº. 4.002, de 5-1-1984, do Estado de São Paulo: § 1º do art. 1º; § 2º do art. 1º; § 3º do art. 1º, § 5º do art. 1º; art. 3º, “caput”; art. 5º, 6º, 7º, ”caput”, parte final, § 4º e 5º, e art. 9º.
Brasília, 4 de dezembro de 1985, Moreira Alves, Presidente; Cordeiro Guerra, Relator”.

O Decreto Estadual nº. 44.038, de 15.6.1999, aprovou o regulamento que fixa os procedimentos relativos “ao cadastramento e fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins”, no território do Estado de São Paulo.

São aplicáveis à espécie os dispositivos da Lei nº. 997, de 31.5.1976, com redação dada pela Lei nº. 8.943, de 29.9.1994, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, e da Lei nº. 6.134, de 2.6.1988, que trata da preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo.

Mais recentemente, foi editada a Lei Complementar nº. 919, de 23.5.2002, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP, entidade autárquica com sede no município de Campinas-SP. A ADAESP, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem, entre suas finalidades, o dever de “controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários” (art. 2º., II).

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 14, da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno” (art. 10, da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989).
2.5. Legislação Municipal
Embora não pesquisadas as leis municipais relativas a agrotóxicos, o art. 11, da Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, dispõe que “cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins”.
2.6. Outras normas relativas a agrotóxicos
2.6.1. Lei nº. 5.194, de 24.12.1966 (regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo), alterada pela Lei nº. 8.195, de 26.6.1991;

2.6.2. Lei nº. 6.360, de 23.9.1976 (dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, saneantes e outros produtos);

2.6.3. Lei nº. 6.437, de 20.8.77 (dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece sanções);

2.6.4. Lei nº. 9.294, de 15.7.1996 (dispõe sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas), regulamentada pelo Decreto nº. 2.018, de 1.10.1996;

2.6.5. Lei nº. 9.782, de 16.1.1999 (define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária); o Decreto nº. 3.029, de 16.4.1999, aprovou o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2.6.6. Resolução CONAMA nº. 334, de 2003 (dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos).
3. Análise do tema
3.1. Repercussão cível
A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, em seu art. 14, atribui responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto na lei, (1) ao profissional, ao usuário ou prestador de serviços, (2) ao comerciante, (3) ao registrante, (4) ao produtor e (5) ao empregador, nas hipóteses que especifica.

Além dessas pessoas, podem ser acionadas, para reparar os danos ao meio ambiente, aquelas (pessoas físicas ou jurídicas) que, direta ou indiretamente, concorreram para a degradação ambiental (art. 3º., IV, da Lei nº. 6.938, de 31.8.1981), independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º.).
3.2. Repercussão penal
Existem dispositivos penais aplicáveis aos casos de poluição decorrente do uso de agrotóxicos.

A Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, atribui responsabilidade penal àquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos (art. 15), e ao empregador, profissional responsável ou ao prestador de serviço que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente (art. 16).

O art. 15 se encontra em vigor por força do disposto no art. 5º., da Lei nº. 9.974, de 6.6.2000, que a ele deu nova redação. O art. 16 foi revogado, a meu ver, pelo art. 68, da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998.

O § 2º., do artigo 27, da Lei nº. 5.197, de 3.1.1967, alterado pela Lei nº. 7.653, de 12.2.1988, dispõe que incorre na pena prevista no caput do aludido artigo “quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro”. Esse tipo foi revogado, tacitamente, pelo art. 33, da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998.

Aplicável, ainda, em tese, o disposto nos artigos 54 (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”) e 56 (“produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”) da Lei nº. 9.605, de 12.2.1998.

Dependendo da situação, poderá caracterizar o delito do art. 278, do Código Penal: “Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal” (ver item 4, g, deste artigo).
3.3. Repercussão administrativa
Compete à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária elaborar ou promover a elaboração de normas, padrões e especificações de cunho sanitário para agrotóxicos, inclusive para os estabelecimentos que os produzam, distribuam ou comercializem, bem assim para serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária (Decreto nº. 109, de 2.5.1991, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Saúde).

Compete (1) à Secretaria de Defesa Agropecuária normatizar e supervisionar, na forma da lei, as atividades de fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e (2) ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, programar e promover a execução das atividades de fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins (Decreto nº. 1.784, de 11.1.1996, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - Anexo I - artigos 18, II, “c”, e 20, II, “d”).

As penalidades administrativas estão previstas no Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, nos artigos 82 e seguintes. Elas são aplicadas sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis. As sanções estão discriminadas no art. 86 e seguintes da mesma legislação.
4. Jurisprudência
Poucos são os julgados que versam sobre a matéria. Na pesquisa realizada, não se localizou qualquer acórdão relativo à indenização dos danos causados ao meio ambiente. Vejamos o que se encontrou:

a. Competência para legislar sobre a matéria (RTs 719/266, 640/193, 634/177, 619/164, 610/226 e 599/228);
b. Comercialização/distribuição (RTs 677/173, 640/193, 630/203, 625/196, 619/164 e 599/228);

c. Inconstitucionalidade de leis estaduais (RTs 634/177, 630/203, 625/196, 619/164, 610/226, 601/225 e 599/228);

d. Registro (RTs 708/192, 677/173 e 619/164);

e. Acidente do trabalho – Nexo Causal – Intoxicação letal por agrotóxico (RT 673/112);
f. Seguro de vida – morte acidental por envenenamento (RT 634/169);

g. Crime contra a saúde pública – ementa: “Substância nociva à saúde – Agrotóxico – Envio pelo correio de amostras em embalagens vulneráveis à coletividade desfamiliarizada com os riscos do produto – Sujeição à transformação química altamente tóxica e venenosa – Perigo à saúde caracterizado – Desnecessidade de ocorrência de dano efetivo, suficiente a potencialidade – Condenação mantida – Inteligência do art. 278, do Código Penal – Declaração de voto” (RT 629/336).

h. Controle de Agrotóxico – Renovação de registro de produto – Procedimento Administrativo (TRF 1ª. Região, Jurisprudência, v. 20, p.281).
5. Ações propostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
No Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, localizei apenas uma ação proposta, relativa a agrotóxicos. Por ela, pretendia o Ministério Público, com fundamento no art. 9º., do Decreto nº. 98.816, de 11.1.1990, que regulamentava a Lei nº. 7.802, de 11.7.1989, que uma empresa, situada no município de Ribeirão Preto, se abstivesse de produzir, manter em depósito e comercializar determinado produto que teve seu registro cancelado por ato da Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Na decisão, o juiz, ao julgar procedente a ação (11ª. Vara Cível, redistribuída para a 7ª. Vara Cível, com nº. 1.342/02), argumentou: “Apesar de o aludido produto não ser agrotóxico e aparentemente não apresentar risco à saúde, segundo experimento de fls. 33/34, ou ao meio ambiente, segundo relatório de fls. 40, qualquer produto que seja fabricado sem a devida inspeção dos órgãos governamentais potencializa um risco à sociedade ou mais especificamente ao seu grupo de consumidores, por não atingir aos fins a que se destina”. Mais adiante complementou: “Destarte, não se pode pôr à frente exclusivamente o interesse econômico de empresas particulares em detrimento do interesse público de preservação do meio ambiente e da saúde pública, aos quais outras empresas do ramo, também geradoras de emprego e divisas, estão sujeitas”.

A sentença, proferida pelo magistrado Paulo César Gentile, em data de 22.11.2002, foi objeto de recurso, encontrando-se o processo, em 22.7.2005, no Tribunal de Justiça para julgamento.
6. Aspectos práticos
Não existe fiscalização sistemática dos órgãos ambientais no sentido de reprimir o uso inadequado de agrotóxicos, seja pela aplicação excessiva ou sem receituário, seja pela aplicação em desacordo com o receituário.

Compete à CETESB, no Estado de São Paulo, efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, e, dessa forma, fiscalizar o lançamento direto ou indireto de agrotóxicos, ou descarte/lavagem de embalagens, em coleções hídricas, incumbindo-lhe o poder de polícia administrativa (Lei nº. 118, de 29.6.73).
O receituário, hoje, deve ser expedido em, no mínimo, duas vias, cabendo uma ao usuário e a outra ao estabelecimento comercial, que deverá mantê-la por dois anos, contados da data da emissão, para fim de fiscalização.

Sob a vigência do Decreto nº. 98.816, de 11.1.1990, revogado pelo Decreto nº. 4.074, de 4.1.2002, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia competia a fiscalização do exercício profissional, enquanto à CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral, da Secretaria de Estado da Agricultura – competia a fiscalização do cumprimento da legislação referente a agrotóxicos. A eles eram destinadas vias do receituário expedido pelo profissional que prescreveu o produto (art. 52, do Decreto nº. 98.816/90).
6.1. Cautela na atuação
A intoxicação do homem e dos animais, decorrente da utilização de agrotóxicos, pode ocorrer pelas vias respiratórias, pela via digestiva e, principalmente, através da pele, podendo ocorrer a intoxicação aguda, ou seja, aquela de efeitos imediatos, ou a intoxicação crônica, de efeitos a longo prazo.

Recomenda-se, ao deparar com qualquer contaminação que possa ser oriunda da aplicação de agrotóxicos, seja colhido material para urgente perícia, dada a persistência variável dos produtos.

“A durabilidade das propriedades tóxicas de um produto no meio natural, indica a ameaça que o produto pode representar para organismos fora da área visada ou para usos futuros da área tratada. Alguns produtos químicos, como hidrocarbonetos clorados, têm durabilidade relativamente curta em sua forma original, mas seus metabólicos, os produtos químicos gerados quando o produto original se desintegra, são, às vezes, mais perigosos e persistentes do que o produto original”7.
6.2. Bibliografia
MARQUES, José Roberto. Agrotóxicos. As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente (coord. Rodrigo Jorge Moraes). Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
6.3. Internet
A Internet é fonte inesgotável de pesquisa a respeito da degradação ambiental e riscos causados pelo uso de agrotóxicos. Existem muitas páginas contendo farto material sobre os mais diversos aspectos dessa atividade. Entre eles, podemos indicar:
6.4. Modelo de peça
Supondo uma situação em que se manifestem problemas ambientais decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, erosão e desmatamento da área de preservação permanente, foi idealizado um modelo de ação civil pública (o artigo original traz o modelo da ação).

7Administração e controle da qualidade ambiental, Granville H. Sewell, Editora Pedagógica e Universitária Ltda., 1978, p. 257.