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COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
EM MATÉRIA AMBIENTAL
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A
C Ó R D Ã O
(comentário)
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| 1.
Origem |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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| 2.
Processo |
REsp. nº. 29.299-6-RS
– 1ª. Turma – j. 28.9.1994
– votação unânime
– Rel.min. Demócrito Reinaldo
– DJU 17.10.1994. Recorrente:
Município de Porto Alegre; recorrida:
Uniroyal Química S.A.
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| 3.
Publicação |
RT 719/266.
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| 4.
Ementa oficial |
Atribuindo, a Constituição
Federal, a competência comum à
União, aos Estados e aos Municípios
para proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de
suas formas, cabe, aos Municípios,
legislar supletivamente sobre a proteção
ambiental na esfera do interesse estritamente
local.
A legislação municipal,
contudo, deve se constringir a atender
às características próprias
do território em que as questões
ambientais, por suas particularidades,
não contem com o disciplinamento
consignado na lei federal ou estadual.
A legislação supletiva,
como é cediço, não
pode ineficacizar os efeitos da lei que
pretende suplementar.
Uma vez autorizada pela União a
produção e deferido o registro
do produto, perante o Ministério
competente, é defeso aos municípios
vedar nos respectivos territórios,
o uso e o armazenamento de substâncias
agrotóxicas, extrapolando o poder
de suplementar, em desobediência
à lei federal.
A proibição do uso e armazenamento,
por decreto e em todo o município
constitui desafeição à
lei federal e ao princípio da livre
iniciativa, campo em que as limitações
administrativas hão de corresponder
às justas exigências do interesse
público, que as motiva, sem o aniquilamento
das atividades reguladas”.
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| 5.
Relatório do fato apresentado
no processo |
O
Município de Porto Alegre-RS, por
meio de decreto, proibiu o uso e armazenamento,
em seus limites territoriais, de vários
princípios ativos de agrotóxicos.
A
empresa fabricante desses produtos impetrou
mandado de segurança contra os
efeitos concretos desse decreto, obtendo
êxito nos dois graus de jurisdição.
O
Município interpôs recurso
especial pretendendo ver alterada a decisão,
o qual foi desprovido.
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| 6.
Referência constitucional |
Disciplinam a matéria,
em nível constitucional, os artigos
22, 23, 24 e 30, que estabelecem competência
legislativa e material em matéria
ambiental.
Interessa, para o presente trabalho, a
transcrição parcial dos
dispositivos referidos, a saber:
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“Art. 22. Compete
privativamente à União
legislar sobre:...”.
“Art. 23. É
competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI – proteger o meio ambiente
e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas,
a fauna e a flora;...”.
“Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao
patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e
paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico;...”.
“Art. 30. Compete
aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;...”.
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| 7.
Competência dos Municípios |
É
importante frisar, desde o início,
que defender o meio ambiente e legislar
a respeito dele não são
competências privativas da União,
o que equivale a dizer que a Constituição,
dada a natureza que atribuiu a ele no
art. 225, caput (“bem de uso comum
do povo”), não reservou para
si o integral tratamento da matéria.
E
essa posição do legislador
constituinte se justifica na medida em
que o meio ambiente se mostra com peculiaridades
marcantes em cada região, notadamente
quanto ao seu aspecto físico ou
natural. E mais: a degradação
do meio ambiente em uma região
atinge outras, ainda que esse resultado
não seja pretendido.
Poderia
ocorrer, por exemplo, que a União,
reservando para si, de forma exclusiva,
a competência para legislar sobre
o meio ambiente, ao traçar normas
e ignorando uma situação,
peculiar somente a diminuta parte do território,
adotasse uma conduta que, na verdade,
em virtude das características
da região, não protegesse
efetivamente um ecossistema.
Embora
esse ecossistema pudesse representar,
no contexto nacional, uma situação
isolada, não podemos nos esquecer
que a sua supressão ou degradação,
mesmo que reduzida área territorial,
podem degradar o meio em que situado.
Assim,
a União não reservou para
si competência exclusiva, ou mesmo
privativa.
No
art. 24 disciplinou a Lei Fundamental
que legislar sobre proteção
do meio ambiente é da competência
concorrente da União, dos Estados
e do Distrito Federal. Ou seja, qualquer
dessas pessoas jurídicas pode legislar
sobre meio ambiente, observando-se que
os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem
matéria objeto de lei federal,
não poderão permitir comportamentos
já proibidos ou estabelecer permissão
para condutas menos protetivas.
Dessa
competência concorrente o legislador
constituinte excluiu o Município,
o que não significa não
possa ele legislar sobre meio ambiente,
como adiante veremos.
Os
Municípios podem, por força
do disposto no art. 30, II, da Constituição
Federal, “suplementar legislação
federal e a estadual, no que couber”.
Qualquer que seja a matéria, exceto
no que se referir às hipóteses
do art. 22 da mesma carta, onde não
incluído o meio ambiente.
A
expressão no que couber deve ser
entendida, na verdade, como competência
legislativa concorrente, o que estabelece
competência da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios para
legislar sobre meio ambiente.
Suplementar,
segundo Aurélio, significa “fornecer
suplemento para; acrescer alguma coisa
a; servir de suplemento ou aditamento
a; suprir ou compensar a deficiência
de”.
Ensina
Héber Americano Silva1:
“o verbo SUPRIR significa cobrir
a falta de alguma coisa, ou melhor, preencher
um vazio, ficar em lugar de, substituir”.
A
lei municipal preencheria, pois, a legislação
federal e a estadual no que elas deveriam
conter, mas não contêm. Justamente
porque a situação é
de interesse local, área em que
pode o Município legislar por força
do art. 30, I, da Carta Magna.
A
propósito, ensina Celso Ribeiro
Bastos2: “O conceito-chave
utilizado pela Constituição
para definir a área de atuação
do Município é o de interesse
local. Cairá, pois, na competência
municipal tudo aquilo que for de seu interesse
local. É evidente que não
se trata de um interesse exclusivo, visto
que qualquer matéria que afete
uma dada comuna findará de qualquer
maneira, mais ou menos direta, por repercutir
nos interesses da comunidade nacional.
Interesse exclusivamente municipal é
inconcebível, inclusive por razões
de ordem lógica: sendo o Município
parte de uma coletividade maior, o benefício
trazido a uma parte do todo acresce a
este próprio todo. Os interesses
locais dos Municípios são
os que entendem imediatamente com as suas
necessidades imediatas, e, indiretamente,
em maior ou menor repercussão,
com as necessidades gerais” (grifo
nosso).
A
questão ambiental pode se inserir
no quadro de necessidades imediatas dos
Municípios. Vamos exemplificar.
A construção de aterro sanitário,
embora a sua inexistência ou construção
irregular possa afetar o meio ambiente,
além dos limites territoriais do
município, reflete interesses locais
que podem demandar a adoção
de medidas mais
1Direito Constitucional, v.
1, p. 231.
2Curso de Direito Constitucional,
p. 311.
restritivas quanto à poluição,
exigindo sejam observadas condições
mais protetivas do meio.
Resumindo
a situação do Município:
pode legislar em matéria ambiental,
desde que imponha maior proteção
ao meio ambiente. Não pode contrariar
legislação estadual e federal,
sendo mais permissiva quanto à
degradação.
A
justificativa se encontra justamente no
art. 30, I e II, da Constituição
Federal, que permite a legislação
supletiva, observando-se o interesse local.
O
artigo 30, I, da Constituição
restringe a competência legislativa
do Município a assuntos de interesse
local. Em se tratando de meio ambiente,
não há como se isolar o
Município a ponto de se afirmar
que a preservação ambiental
de um Município não afete
outro.
Dessa
forma, o interesse local exige que não
se degrade o meio ambiente do Município
vizinho ou de outro mais distante, porque,
sendo transfronteiriça a poluição
(do ar, da água e do solo), qualquer
degradação fora dos limites
territoriais de um Município pode
atingi-lo.
A
expressão interesse local deve
ser conjugada com a conceituação
de meio ambiente (o que nos cerca, sem
imposição de distâncias
físicas) e com o disposto no art.
225, caput, da Constituição
Federal, que dispõe ser o meio
ambiente ecologicamente equilibrado “bem
de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida”.
Não
se pode admitir que existam tantos ambientes
quantos sejam os Municípios. O
meio ambiente é um só e
todos (Poder Público e coletividade)
têm o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
No
que se refere à matéria
tratada no acórdão em epígrafe,
necessário sejam feitas algumas
considerações.
Além
dos dispositivos constitucionais já
referidos, a proteção do
meio ambiente, relativamente aos agrotóxicos,
é tratada na Lei nº. 7.802/89,
que “dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação, a produção,
a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação,
o controle, e inspeção e
fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins”.
O
artigo 11 dessa lei reza: “Cabe
ao Município legislar supletivamente
sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins”.
Essa
norma nada mais representa que o texto
constitucional adaptado a agrotóxicos.
Ou seja, a norma superior e geral já
abrangia essa matéria especial;
foi apenas reforçada.
Poderia,
assim, o Município, tal como o
caso tratado na decisão comentada,
proibir o uso e o armazenamento de alguns
princípios ativos de agrotóxicos?
Inicialmente,
estando esses princípios ativos
registrados e o uso e produção
autorizados por lei federal, a resposta
é não. Contudo, entendo
admita restrição esse entendimento,
quando esse uso e ou armazenamento causem
desequilíbrio ecológico
ao meio ambiente, em ofensa ao disposto
no caput do art. 225 da Constituição
Federal.
Se
o uso e armazenamento, por si só,
implicarem em degradação
ambiental, autorizado está o Município
a proibir essas atividades, preservando
o meio ambiente.
Adotando-se,
inclusive, o caráter preventivo
consagrado pela Lei Fundamental, pode
o Município estabelecer normas
especiais quanto ao uso e armazenamento
dos agrotóxicos.
Paulo
Affonso Leme Machado, em obra citada na
decisão colegiada, cita, como exemplos
dessas hipóteses, a localização
de estabelecimentos que se dedicam à
comercialização daqueles
produtos e o uso deles em logradouros
públicos.
Constituindo-se
em fatos degradadores – o uso e
o armazenamento, pode o Município
proibi-los. Não o sendo, pode apenas
dispor quanto à restrição
do uso e do armazenamento, observado o
limite do desequilíbrio ecológico.
E
de qual maneira seria apurada previamente
essa degradação em potencial
representada pelo armazenamento e uso
de agrotóxicos? Através
do estudo prévio de impacto ambiental,
instrumento legitimador da legislação
municipal no mesmo sentido que aquela
editada no Município de Porto Alegre.
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| 8.
Reflexo da competência do Município
na esfera criminal |
Pode
parecer que o estabelecimento da competência
do Município para legislar sobre
Meio Ambiente não tem qualquer
reflexo na esfera criminal, ou seja, na
caracterização ou não
de delitos.
Mas,
na verdade, repercute, não obstante
o disposto no artigo 22, I, da Constituição
Federal, que dispõe: “Compete
privativamente à União legislar
sobre: I – direito civil, comercial,
penal,...” (grifo nosso).
Não
se está afirmando aqui que pode
o Município, através de
legislação própria,
estabelecer tipos criminais, condutas
que configurem infração
penal.
De
fato, é inquestionável que
somente a União pode legislar sobre
essa matéria, definindo comportamentos
que caracterizam crimes.
No
entanto, a abordagem do assunto não
se resume à mera leitura do dispositivo
acima transcrito.
Ocorre
que, no direito criminal, existe a figura
das normas penais em branco, que são
normas que narram condutas, mas exigem
uma complementação para
que se defina, a final, a infração.
A
União estabelece qual a conduta
criminosa e o bem jurídico a ser
protegido, remetendo a outras normas a
indicação de elementos que
completem o tipo.
Não
se defere ao Município a indicação
de condutas que devam ser interpretadas
como crimes, ou seja, a construção
dos tipos penais.
Da
mesma forma, não se entende que
possa a lei indicar, como fatos típicos,
o mero descumprimento de normas municipais.
Mais
que isso, a lei federal indicará
o que deve ser entendido como criminoso,
com a atribuição aos órgãos
competentes de complementar a norma através
da fixação de índices,
níveis e parâmetros, além
de poder discriminar bens sujeitos à
restrição quanto ao uso,
armazenamento etc.
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| 9.
Conclusão |
Qualquer
que seja a matéria que se relacione
com o meio ambiente, deve ser analisada
à luz do artigo 225 da Constituição
Federal.
Assim
é que a fixação de
regras de competência legislativa
traçadas pela Carta Magna, deve
ser, de forma sistematizada, analisada
frente à conceituação
de meio ambiente como bem de uso comum
do povo e de que ele, ecologicamente equilibrado,
é essencial à sadia qualidade
de vida.
Tratando-se
desse tema – o meio ambiente, é
certo que sempre haverá interesse
local, requisito estabelecido no artigo
30, I, da Constituição Federal,
autorizador da legislação
municipal. Por outro lado, o inciso II
do mesmo dispositivo dispõe sobre
a competência legislativa suplementar,
mas acrescenta, ao final do texto, a expressão
no que couber, que, embora não
signifique uma competência concorrente
propriamente dita, tem semelhante significado.
Em conseqüência, pode o Município
legislar sobre meio ambiente, havendo
ou não legislação
estadual ou federal a respeito, mas sempre
respeitando a que lhe for superior como
sendo uma proteção mínima.
Caso
legislação superior preexista
à lei municipal, esta não
pode ampliar o campo da degradação.
Deve, invariavelmente, aumentar o campo
da proteção ambiental.
Ao
acórdão comentado, nesse
passo, não se pode atribuir equívoco
de interpretação da Lei
Fundamental. Porque o Município,
seguindo o entendimento que aqui expus,
pode legislar sobre qualquer matéria
relativa a meio ambiente, a título
de competência concorrente. No entanto,
havendo permissivos em leis hierarquicamente
superiores, deve demonstrar que, in casu,
o armazenamento e uso do agrotóxico,
por si só, causa impacto ambiental,
através do EPIA.
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Bibliografia |
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 19ª. ed., São
Paulo: Saraiva, 1998.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES,
Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental
e Legislação Aplicável.
São Paulo: Max Limonad, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 6ª. ed., São Paulo:
Malheiros, 1996.
MELLO FILHO, José Celso de. Constituição
Federal Anotada. 2ª. ed. amp. e at.,
São Paulo: Saraiva, 1986.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado.
3ª. ed., São Paulo: Forense
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SANTANA, Jair Eduardo. Competências
Legislativas Municipais. 2ª. ed.,
Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
SILVA, Héber Americano. Direito
Constitucional. 3ª. ed., Bauru: Jalovi,
1978, v.1
SILVA, José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 1994.
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