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| DIREITO CIVIL |
| COSTUME |
CAPÍTULO
I
CONCEITO |
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Costume significa,
na acepção que nos interessa, “uso,
hábito ou prática geralmente observada”1
. |
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| De
Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário,
registra: |
“Derivado
do latim consuetudo, designa o vocábulo tudo
o que se estabelece por força do hábito
ou do uso. Embora se procure fazer distinção
entre uso e costume, tecnicamente, revelam-se equivalentes,
aplicando-se indistintamente como sinônimos.
Entanto, costume aplica-se mais especialmente ao procedimento
particular das pessoas, em cujo sentido se dizem bons
ou maus costumes, enquanto o uso, em acepção
jurídica, mais se toma pela norma geral ou
pela regra habitualmente em voga em certo local. Não
obstante, na tecnologia jurídica, costume vem
mostrar o princípio ou a regra não escrita
que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito
de todas as pessoas que admitiram a sua força
como norma a seguir na prática de determinados
atos”.
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No
direito antigo, anota Washington de Barros Monteiro2,
o costume gozava de grande projeção, “devido
à escassa função legislativa e
ao número limitado de leis escritas”. Perdeu
sua importância no direito moderno na medida em
que foram criadas as codificações, o que
não bastou, entretanto, para que fosse desprezado,
pois continua “a brotar da consciência jurídica
popular, como inicial manifestação do
direito”.
Citam
os autores a necessidade, para a sua caracterização,
de dois elementos: um de ordem material, objetiva, que
se identifica com “o fato da repetição
constante e generalizada de certos atos”; outro,
psicológico, consistente na “convicção
de que esses atos correspondam à execução
de uma obrigação jurídica”3.
Esse
elemento de ordem material que, por alguns autores,
é chamado de elemento exterior, seria
o uso4. |
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1Novo dicionário
básico da língua portuguesa Folha/Aurélio.
2Curso de Direito Civil, p. 18.
3Tarcísio Burity, in Enciclopédia
Saraiva do Direito, verbete costume internacional.
4Carlos Roberto Gonçalves, in artigo
“Análise da lei de introdução
ao Código Civil: sua função no ordenamento
jurídico e, em especial, no processo civil”. |
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Tércio
Sampaio Ferraz Júnior5 , tratando
da opinio necessitatis (convicção
geral da obrigatoriedade), afirma que “repousa
neste silêncio que presumidamente se rompe quando
se quebra um uso reiterado”. Antes , invocando
Weber, afirma que o costume é uma forma típica
de fonte do direito nos quadros da chamada dominação
tradicional: |
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“Baseia-se, nestes
termos, na crença e na tradição,
sob a qual está o argumento de que algo deve
ser feito, e deve sê-lo porque sempre o foi”.
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A
propósito do cumprimento do costume jurídico,
Luiz Antonio Rizzato Nunes observa que “não
ficam muito claras as conseqüências caso
sua prescrição não seja observada”.
E complementa: |
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“Isso
porque, pelo fato de não ser escrito, ele está
firmado mais pelo conteúdo normativo do que
pela eventual aplicação da sanção.
Em outras palavras, sabe-se que o costume deve ser
cumprido; só não se sabe corretamente
qual a sanção pelo não-cumprimento...
Isso não significa dizer que não existe
sanção, mas sim que esse aspecto é
secundário, e, diante das circunstâncias
que fazem nascer o costume jurídico, a sanção
acaba ficando vaga. Pode nem haver sanção
clara, mas há obrigação de cumprimento,
que é característica decorrente da força
da sanção, porquanto o não-cumprimento
do costume jurídico pode ser exigido judicialmente,
tal qual se faz com a lei”.
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Paulo Nader8 define Direito costumeiro como: |
“...um
conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente
pelo povo, através do uso reiterado, uniforme
e que gera a certeza da obrigatoriedade, reconhecidas
e impostas pelo Estado”.
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| E
acrescenta, citando Icílio Vanni: |
“...duas
forças psicológicas concorrem para a
formação dos costumes: o hábito
e a imitação. O primeiro, considerado
a segunda natureza do homem, é regulado pela
lei de inércia, que nos induz a repetir um
ato pela forma já conhecida e experimentada.
Igual fenômeno ocorre com a imitação,
que corresponde a uma tendência, natural nos
seres humanos, de copiar os modelos adotados por outras
pessoas e que se revelam úteis”.
|
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5Introdução
ao estudo do Direito, p. 242.
6Op. cit., p. 240.
7Manual de Introdução ao Estudo
do Direito, p. 88.
8Introdução ao estudo do Direito,
p. 150. |
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| Versando
sobre o elemento intencional dos costumes, escreveu Miguel
Reale9: |
“De
maneira mais objetiva, poderíamos dizer que
um costume adquire a qualidade de costume jurídico
quando passa a se referir intencionalmente a valores
do Direito, tanto para realizar um valor positivo,
considerado de interesse social, como para impedir
a ocorrência de um valor negativo, de um desvalor”.
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| Ulpiano
assim definia os costumes: |
“mores
sunt tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus”
(os costumes são o tácito consenso do
povo, inveterado por longo uso).
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René
David10 leciona que o costume, adotando-se
uma concepção sociológica, desempenha
um papel preponderante e, sobre ele, o direito é
edificado, contrariamente ao que ocorre com a interpretação
da escola positivista, que reduz seu papel a nada, pois
identificava-se com a vontade do legislador e, assim,
foi codificado.
O
autor atribui especial importância ao costume
como fonte do direito, afastando-se das concepções
sociológica e positivista, fixando-se num plano
intermediário, na medida em que é inevitável
“considerar a conduta habitual dos homens para
estabelecer o que objetivamente é considerado
como justo na nossa sociedade”.
Ele
atribui essa conclusão à necessidade que
a lei tem do “suplemento introduzido pelo costume
para ser compreendida”. E justifica:
|
“Não
se pode, sem apelar para o costume, dizer quando a
conduta de uma pessoa é faltosa, se uma certa
marca constitui uma assinatura, se um indivíduo
agiu dentro de um prazo razoável, se o autor
de uma infração pode invocar circunstâncias
atenuantes, se um bem constitui uma recordação
de família, se houve ou não impossibilidade
moral de se conseguir a prova escrita de uma obrigação”.
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Façamos
aqui um parêntese para consignar, com Miguel
Reale11, que por fontes do direito “designamos
os processos ou meios em virtude dos quais as regras
jurídicas se positivam com legítima
força obrigatória, isto é, com
vigência e eficácia no contexto de uma
estrutura normativa”.
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9 Lições
preliminares de Direito, p. 158.
10Os grandes sistemas do Direito contemporâneo,
p. 113.
11Lições preliminares de Direito,
p. 140. |
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| Miguel
Reale, na linha de sua Teoria Tridimensional do Direito,
desenvolve fascinante raciocínio a respeito de
fonte do direito e escreve12: |
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“...sendo
o poder um elemento essencial e consubstancial ao
conceito de fonte do direito, esta se diversifica
em tantas modalidades ou tipos quantas são
as formas do poder de decidir na experiência
social. A meu ver, quatro são as fontes do
direito: a legal, resultante do poder estatal de legislar
editando leis e seus corolários normativos;
a consuetudinária, expressão do poder
social, inerente à vida coletiva e revelada
através de sucessivas e constantes formas de
comportamento; a jurisdicional, que se vincula ao
Poder Judiciário, expressando-se através
de sentenças de vários graus e extensão;
e, finalmente, a fonte negocial, ligada ao poder que
tem a vontade humana de instaurar vínculos
reguladores do pactuado com outrem”.
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Para
Norberto Bobbio13, fontes do direito “são
aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico
faz depender a produção de normas jurídicas”.
Claude
Du Pasquier, citado por Luís Afonso Heck14,
ao se referir à fonte, por sua vez escreve: |
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“Este
termo cria uma metáfora muito feliz, pois remontar
à fonte de um rio é buscar o lugar em
que suas águas brotam da terra; do mesmo modo,
inquirir da fonte de uma regra jurídica é
buscar o ponto do qual emerge, ou seja, das profundidades
da vida social para aparecer na superfície
do direito”.
|
| |
Franco
Montoro15, tratando da forma pela qual se
apresenta o costume, afirma: “Com maior propriedade,
podemos dizer que o direito ‘consuetudinário’
se opõe não ao direito escrito, mas ao
direito ‘legislado’”. Assim afirma
após considerar que “o costume atualmente
é, com freqüência, formulado por escrito
em repertórios e consolidações
que se fazem para sua fixação e provas”,
citando os “assentamentos de usos e costumes da
praça do Estado de São Paulo” feitos
pela Junta Comercial. |
| |
12Fontes e modelos do
Direito, p. 12.
13Teoria do ordenamento jurídico, p.
45.
14In artigo “As fontes do Direito”.
15Introdução à Ciência
do Direito, p.347. |
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Fonte
originária do direito, afirma Montoro, o costume
apresenta-se “como verdadeira norma jurídica,
cuja principal característica é ser criada
espontaneamente pela consciência comum do povo
e não editada pelo poder público”.
José
Cretella Júnior16 afirma, a respeito
de costume: “norma jurídica não
escrita que o uso consagrou”.
Para
Bernardo Ribeiro de Morais17:
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“Costume
é regra de conduta surgida da consciência
comum do povo, pela sua prática constante e
uniforme, sob a convicção de que tem
o caráter de norma jurídica... Costume
é a norma jurídica não escrita
que o uso consagrou; tal fato corresponde ao sentimento
do direito, no sentido de que os interessados o conhecem
como obrigatório”.
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| Limongi
França18 lembra a sinonímia existente
entre costume, usos e costumes, direito costumeiro e direito
consuetudinário e complementa: |
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“Por direito consuetudinário, ensina
Windscheid, se entende aquele que é usado de
fato, sem que o Estado o haja estabelecido. De nossa
parte, também aqui distinguimos o direito propriamente
dito, na forma por ele assumida, sendo de se notar
que, segundo Ribas, o costume constitui um meio pelo
qual o direito, latente na ‘consciência
nacional’, se manifesta, num estágio
anterior ao da lei e da jurisprudência”.
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| Consignamos
o pensamento de Roberto de Ruggiero19 : |
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“São
duas as formas pelas quais o direito se estabelece:
ou pela repetição de atos semelhantes,
levada a efeito de modo constante e uniforme pelo
povo, convencido de que traduz uma necessidade jurídica
(consuetudine); ou pelo aparecimento de um preceito
universal ditado pelos órgãos do Estado,
que têm por missão criá-lo, segundo
a sua constituição política (lege)”.
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16 Enciclopédia
Saraiva do Direito, verbete “costume” (direito
administrativo).
17Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete
“costume administrativo”.
18Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete
“costume”.
19Instituições de Direito Civil,
v. 1, p. 115. |
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Assim,
a meu ver, o jurista italiano, embora ressalve no texto
as diferenças entre a lei e os costumes, coloca-os
em mesmo nível, na qualidade de geradores do
direito, sempre ressalvando o império da primeira
sobre os últimos.
Afirma,
inclusive, que apenas os costumes se constituem em fonte
mediata de direito. Para ele a eqüidade “se
reduz a uma suavização da norma em dado
caso”; os princípios gerais do direito,
“enquanto se considerem como ditados pela razão
ou pelo direito ideal ou natural, e se encarem apenas
de um determinado sistema de direito positivo vigente,
então são leis, visto estarem implicitamente
contidos no sistema e serem derivados diretamente de
normas particulares”; a autoritas rerum similiter
judicatarum, “por maior que possa ser a influência
de uma série de julgados conformes, nunca eles
adquirem valor de norma obrigatória e universal,
apenas podendo ter eficácia para aconselhar e
obrigar a legislação a reformas ou inovações,
analogamente ao que, na sua mais alta finalidade, faz
a ciência do direito”.
Afirmando
serem os usos e costumes expressão do poder social,
Miguel Reale20 assevera:
|
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“...o
Direito costumeiro é um Direito autônomo
por excelência, é um Direito sem paternidade,
que vai se consolidando em virtude das forças
da imitação, do hábito, ou de
‘comportamentos exemplares’”.
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| Referindo-se
à validade do Direito consuetudinário, aponta
Kelsen21 : |
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“A
validade do Direito consuetudinário dentro
de uma comunidade jurídica é limitada,
na medida em que a aplicação de normas
gerais produzidas por via consuetudinária aos
casos concretos apenas se pode realizar através
de Direito estatuído, uma vez que só
se pode operar através das normas individuais
a estabelecer pelos órgãos aplicadores
do Direito – especialmente, onde já existam
tribunais, através das decisões judiciais,
que representam normas individuais”.
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| E, ainda o mesmo
autor, a respeito da origem dos costumes22
: |
| |
“As
normas através das quais uma conduta é
determinada como obrigatória (como devendo
ser) podem também ser estabelecidas por atos
que constituem o fato do costume. Quando os indivíduos
que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante
certo tempo, em iguais condições, de
uma maneira igual, surge em cada indivíduo
a vontade de se conduzir da mesma maneira por que
os membros da comunidade habitualmente se conduzem.
O sentido subjetivo dos atos que constituem a situação
fática do costume não é logo
e desde o início um dever-ser. Somente quando
estes atos se repetiram durante um certo tempo surge
no indivíduo a idéia de que se deve
conduzir como costumam conduzir-se os membros da comunidade
e a vontade de que também os outros membros
da comunidade se comportem da mesma maneira. Se um
membro da comunidade se não conduz pela forma
como os outros membros da comunidade se costumam conduzir,
a sua conduta é censurada por esses outros
porque ele não se conduz como estes querem.
Desta forma a situação fática
do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo
sentido subjetivo é um dever-ser. Porém,
o sentido subjetivo dos atos constitutivos do costume
apenas pode ser interpretado como norma objetivamente
válida se o costume é assumido como
fato produtor de normas por uma norma superior. Visto
o fato do costume ser constituído por atos
de conduta humana, também as normas produzidas
pelo costume são estabelecidas por atos de
conduta humana e, portanto, normas postas, isto é,
normas positivas, tal como as normas que são
o sentido subjetivo de atos legislativos. Através
do costume tanto podem ser produzidas normas morais
como normas jurídicas. As normas jurídicas
são normas produzidas pelo costume se a Constituição
da comunidade assume o costume – um costume
qualificado – como fato criador de Direito”.
|
| |
20 Lições
preliminares de Direito, p. 145.
21Teoria pura do Direito, p. 254.
22Op. cit., p. 10. |
| |
| Para
concluir, a conceituação clara de Roberto
de Ruggiero23 : |
| |
“O
costume é a forma espontânea da constituição
do direito, ao passo que a lei é a sua reflexa,
e historicamente é também a fonte primeira
e exclusiva das normas jurídicas, podendo definir-se
como ‘a observância constante e uniforme
de uma regra de conduta, por parte dos membros de
determinada comunidade social, convencidos da sua
correspondência a uma necessidade jurídica’”.
|
| |
23Instituições
de Direito Civil, p. 119. |
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CAPÍTULO
II
DISTINÇÃO ENTRE LEI E COSTUME |
| |
Miguel
Reale24 mostra-nos alguns critérios
utilizados para distinção entre a
lei e o costume:
a) quanto à origem:
a.1. A da lei é sempre certa e predeterminada.
Ela é editada por quem tem competência
anteriormente prevista. Se federal, pelas casas do Congresso;
se estadual, pela Assembléia Legislativa e, se
municipal, pela respectiva Câmara. O Direito legislado
emana de um órgão competente e que deve
obedecer ao processo indicado na lei ou, por vezes,
até mesmo na Constituição. A origem
da lei é sempre situada no tempo, ou seja, pode-se
identificar o momento em que ela foi criada, que a norma
foi introduzida no mundo jurídico, o que lhe
dá segurança e certeza.
a.2. O costume, por sua vez, não tem origem certa,
não tem órgão predeterminado para
produzi-lo. Da mesma forma, não é possível
afirmar-se quando ele surgiu no tempo, a época
em que começou aquele uso ou hábito difundido.
b) quanto à forma de elaboração:
b.1. A lei, além de se originar de órgão
certo, deve obedecer a trâmites prefixados. Sua
formação e seu desenvolvimento devem estar
em conformidade com as normas pertinentes à sua
criação. Daí que ela resulta da
conclusão de um processo cujos passos estão
previstos numa lei anterior.
b.2. Os costumes, ao contrário, não têm
forma predeterminada e seu surgimento é imprevisível.
Revelam-se por processos das mais variadas formas, nunca
obedecendo a uma fórmula preexistente porque
não existem logicamente. Miguel Reale, com propriedade,
explica: |
| |
“Ora
é um ato consciente de um homem que, por atender
a uma exigência social, passa a ser imitado
e repetido, até transformar-se em um ato consciente
no todo social; às vezes, é uma simples
casualidade, que sugere uma solução
no plano da conduta humana”.
|
| |
24 Op. cit., p. 155.
c)
quanto à extensão ou âmbito de eficácia:
c.1. A lei é genérica, “possui um
elemento de universalidade”25. Mas
pode, também, se apresentar particular quanto
trata de um grupo específico ou destina-se a
pessoas previamente identificáveis.
c.2. Os costumes são particulares, atingindo
a uma categoria de pessoas ou de atos, ou de situações
locais, municipais ou regionais. Não se pode
negar, contudo, que existem costumes de caráter
genérico, tais como aqueles que vigoram no Direito
Internacional.
d) quanto à forma:
d.1. A lei é sempre escrita. Se não previsto
prazo de sua vigência, incide a regra estabelecida
no art. 2º. da Lei de Introdução
ao Código Civil |
| |
“Art.
2º. Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário,
a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência”.
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| A
essas hipóteses Miguel Reale acrescenta outra –
a de manifesto desuso: |
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“Verificada a prolongada
falta de aplicação de uma norma legal,
a sua validade formal ou vigência torna-se aparente,
esvazia-se por perda de eficácia”.
|
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A
vigência, quanto à norma legal, é
anterior, enquanto a eficácia é posterior.
d.2. O Direito costumeiro não é escrito.
Uma ressalva deve ser feita: há casos em que
o Direito costumeiro é consolidado e publicado
por iniciativa de órgãos administrativos.
Essa situação é vista nos procedimentos
de Juntas Comerciais quando, relativamente a municípios
e regiões e tendo em vista uma matéria
específica, publica resoluções
no Diário Oficial, tornando objetivos os usos
e costumes.
Não é possível determinar-se no
tempo o período de sua vigência, tanto
o termo inicial quanto o final, nem a maneira pela qual
vai se operar a extinção. Certo é
que perdem sua vigência pelo desuso, pois ela
é decorrência da eficácia.
Aqui, inversamente ao que ocorre com a norma legal,
a vigência decorre da eficácia.
e) quanto à produção dos respectivos
efeitos:
e.1. O direito legislado é racional e externa
os elementos da obrigatoriedade, operando-se erga
omnes: é de execução imediata
e geral, dispensando prova de sua existência.
e.2. O direito costumeiro, que tem sentido de espontaneidade,
como que instintivo, é suscetível de prova
em contrário. Mesmo consolidado por escrito,
pode ceder ante uma prova em contrário.
Reproduzimos,
adiante, quadro comparativo indicado na obra de Paulo
Nader:
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Referências
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Lei
|
Costume |
Autor
|
Poder
Legislativo |
Povo |
Forma
|
Escrita
|
Oral |
Obrigatoriedade
|
Início
de vigência |
A partir
da efetividade |
Criação
|
Reflexiva |
Espontânea |
Positividade
|
Validade
que aspira à efetividade |
Efetividade
que aspira à validade |
Condições
de validade |
Cumprimento
de formas e respeito à hierarquia das
fontes |
Ser
admitido como fonte e respeito à hierarquia
das normas |
Quanto
à legitimidade |
Quando
traduz os costumes e valores sociais |
Presumida |
|
|
O
jurista francês Jacques Cujas, ao procurar distinguir
lei e costume, fez a seguinte colocação
|
“Quid
consuetudo?
- Lex non scripta.
Quid lex?
- Consuetudo scripta”.
|
|
CAPÍTULO
III
COSTUME - OUTRAS DISTINÇÕES |
|
Devem-se
distinguir costume e lei, além do hábito,
do uso, das regras de trato social e das máximas
de experiência. Tratemos de uma por vez.
Escreve
Damásio26 com objetividade: “Distingue-se
o costume do hábito pela convicção
de sua obrigatoriedade jurídica”.
Repetimos De Plácido e Silva27: |
|
“...costume
aplica-se mais especialmente ao procedimento particular
das pessoas, em cujo sentido se dizem bons ou maus
costumes, enquanto o uso, em acepção
jurídica, mais se toma pela norma geral ou
pela regra habitualmente em voga em certo local. Não
obstante, na tecnologia jurídica, costume vem
mostrar o princípio ou a regra não escrita
que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito
de todas as pessoas que admitiram a sua força
como norma a seguir na prática de determinados
atos”.
|
|
Regras
de trato social não se confundem com costumes
jurídicos, conforme adverte Paulo Nader28.
Os costumes caracterizam-se pela exigibilidade e versam
sobre interesses básicos dos indivíduos,
ao passo que os usos sociais, além de não
serem exigíveis, tratam de matéria de
menor profundidade.
Das
máximas de experiência distinguem-se os
costumes, pois as primeiras representam juízos
de valor individuais relativamente à aplicação
da lei, da analogia, dos princípios gerais do
direito e dos próprios costumes. Explica Carlos
Roberto Gonçalves29: |
|
“Embora
individuais, adquirem autoridade porque trazem consigo
a imagem do consenso geral, pois certos fatos e certas
evidências fazem parte da cultura de uma determinada
esfera social”.
|
|
A
regra relativa às máximas de experiência,
em nossa legislação, vem descrita no art.
335, do Código de Processo Civil. |
|
26
Direito Penal, v. 1, p. 25.
27In “Vocabulário Jurídico”.
28Op. cit., p. 151.
29Revista de Processo nº 37/85, p.
24, in fine.
|
|
“Em
falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial”.
|
|
|
Trata-se, na verdade, de um plus, conforme atenta Nélson
Nery Júnior30 , em relação
ao disposto no art. 126 do mesmo Estatuto:
|
|
“O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
|
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CAPÍTULO
IV |
PAPEL
DOS COSTUMES NOSDISTINTOS CAMPOS DO DIREITO |
O
Direito Penal, pelo princípio da reserva legal
que o instrui (art. 5º, XXXIX, da Constituição
Federal: “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal” e art. 1º., do Código Penal:
“Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”), não admite
qualquer interferência dos costumes no que toca
às normas incriminadoras. Assim, os costumes
não podem criar novas figuras delituosas, por
mais que a conduta ofenda a moral da coletividade (continua
atípico o comportamento), nem impor penas.
E
mais: não podem, pelo desuso, revogar normas
penais. Cite-se, a respeito, o delito do art. 240, do
Código Penal (crime de adultério), cuja
notitia criminis raramente era vista no dia-a-dia. Foi
preciso que a Lei nº. 11.106, de 28.03.2005, dispusesse
expressamente, em seu art. 5º., que referido dispositivo
estava revogado.
Mas,
por outro lado, o costume “funciona como elemento
heterointegrador das normas penais não incriminadoras,
quer cobrindo-lhes as lacunas, quer lhes especificando
o conteúdo e a extensão”31
.
Podem
fornecer elementos de interpretação das
normas incriminadoras, além de influenciar o
campo das normas permissivas.
|
30Código
de Processo Civil e legislação processual
civil extravagante em vigor, p. 520, nota ao art.
335.
31Damásio, op. cit., p. 26.
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|
Tomamos
como exemplo expressões inseridas pelo legislador
em alguns tipos previstos no Estatuto Repressivo: dignidade
e decoro (art. 140: injúria) e ato obsceno
(art. 233: ato obsceno).
Passemos
esses exemplos do campo abstrato para o concreto em
dois casos:
1. A revista Vip, em sua edição
nº. 180 (abril/2000), na página 26, noticia
que o jornalista Fernando Vanucci, fazendo a narração
do carnaval da Bahia, pela Rede Bandeirantes de Televisão,
ao ter o câmera-man focalizado a artista
Sheila Mello, que se apresentava, empolgado, gritou:
“É isso mesmo! Requebra, ordinária”.
Segundos após, explicou: “Ordinária
na Bahia não é pejorativo. Significa uma
mulher bonita”. Essa situação foi
proporcionada pelo costume do local. Em outra região
poderia estar configurado o delito de injúria,
pois ordinária também tem significado
de sem caráter32.
2. Guardadas as devidas proporções, em
virtude da distância física das regiões
e das leis que imperam nos dois locais, citemos um caso
de ato obsceno. O ato de fechar quatro dedos da mão
direita, mantendo o polegar esticado, é usual
no Brasil e tem o significado de pedir carona,
enquanto o mesmo gesto, na Grécia, é ofensivo,
ofende a moralidade e menospreza aquele a quem é
dirigido.
Magalhães Noronha33, tratando da impossibilidade
de derrogação ou ab-rogação
da norma penal pelo costume, anota:
|
|
“Ainda
que disposições incriminadoras da lei
não sejam aplicadas durante longo tempo, como
acontecia com o duelo, na legislação
passada, e sucede com o adultério, na atual,
é óbvio que elas permanecem com toda
a sua força repressiva, tão logo o ofendido
as invoque”.
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Acrescenta
que o direito consuetudinário, entretanto, influencia
certos elementos dos tipos delituosos, quando esses
se referem, por exemplo, à honra, decoro, inexperiência,
justificável confiança, mulher honesta,
etc., pois esses conceitos alteraram-se com o passar
do tempo e acabam adquirindo novos contornos, suficientes
para descaracterizar uma determinada conduta, tornando-a
penalmente impunível.
No
Direito Administrativo, o costume tem um papel relevante,
na medida em que as práticas administrativas
não se acham, ainda, inteiramente disciplinadas
pela legislação.
Oportuna
a transcrição, a esse título, do
ensinamento de Hely Lopes Meirelle34: |
|
32Cf. dicionário
“Aurélio”.
33Direito penal, v. 1, p. 59.
34Direito Administrativo Brasileiro, p. 37. |
|
“No
Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce
ainda influência, em razão da deficiência
da legislação. A prática administrativa
vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência
dos administradores e administrados, a praxe burocrática
passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo
da doutrina”.
|
|
Costume
administrativo é “a prática observada
reiteradamente pela administração pública”,
sintetiza Bernardo de Moraes35.
O
Direito do Trabalho, dado o seu caráter
de intensa modificação legislativa e intervencionista,
não tem, segundo relata Valentin Carrion36,
os usos e costumes como fonte vital, relegando-os a
um plano de quase total esquecimento.
Na
legislação em vigor, precisamente no art.
8º. da Consolidação das Leis do Trabalho,
entretanto, deparamos com o seguinte texto: |
|
“As
autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade
e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público”
(grifo nosso).
|
|
Délio
Maranhão37 ainda acrescenta outro
exemplo: quando não tiver sido ajustado o salário,
o empregado fará jus ao que for habitualmente
pago para serviço semelhante, nos termos do art.
460, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais explícita, ainda, a regra do art. 458, caput,
da mesma lei:
|
|
“Além
do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras
prestações ‘in natura’ que
a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado...”.
|
|
Para
o Direito Tributário, o costume não
pode assumir papel outro que não seja o de excluir
penalidades ao contribuinte, por força da observância
do costume administrativo. Por força do princípio
da legalidade, não pode criar a obrigação
tributária ou regular matéria deferida
à lei fiscal. |
|
35Enciclopédia
Saraiva do Direito, verbete “costume administrativo”.
36Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho, p. 65.
35Direito do Trabalho, p. 23.
A
prática reiterada de atos pela administração
pública (o costume) não pode ser aceita,
assim, como fonte do direito tributário, exceto
sua invocação para efeito de eqüidade
(aqui surge como sua fonte secundária, quando
dá interpretação a certos atos).
Os
costumes administrativos não podem gerar a
exclusão de penalidade ao contribuinte, a cobrança
de juros de mora e a atualização do
valor monetário da base de cálculo do
tributo, tal como estabelece o artigo 100, III e parágrafo
único, do Código Tributário Nacional:
|
“Art.
100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais
e dos decretos:
III – as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância
das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidade, a cobrança de juros de mora
e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo”.
|
|
No
Direito Internacional vê-se a adoção
do costume (chamado fonte não-convencional)38
como forma bastante para dirimir conflitos internacionais,
quando não haja tratado entre as nações
envolvidas. Essa adoção é determinada,
segundo Montoro39, “pela inexistência
de um Estado mundial, capaz de legislar”, formando,
dessa forma, com os tratados e convenções
internacionais, fonte formal ou positiva dos direitos
e obrigações regulados pelo direito internacional.
A jurisprudência internacional, para reconhecer
um costume, exige repetição dos atos no
tempo (forma constante, ininterrupta e efetiva). É
desnecessário que os atos repetidos sejam idênticos,
mas exige-se que tenham o mesmo objetivo. A duração
da prática, in casu, varia em cada caso:
após longo período (Caso do Direito de
Passagem) ou tempo relativamente curto (Caso Winbledon)40
.
Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura41 lembram
das duas correntes existentes quanto à aceitação
dos costumes como fonte formal do direito: para a primeira,
chamada voluntarista, “o costume sustenta-se
no acordo tácito entre Estados: somente aqueles
que manifestaram o acatamento ao costume a este estão
vinculados”; a segunda, denominada objetiva, “considera
que as regras costumeiras são uma manifestação
sociológica, que obriga os sujeitos de direito
em sua totalidade”. |
|
38Ricardo
Seitenfus e Deisy Ventura, in Introdução
ao Direito Internacional Público, p. 55.
39Op. cit., p.349.
40 Cf. Tarcísio Burity, in Enciclopédia
Saraiva do Direito.
41Op.cit., p. 55 e 56.
|
|
A
indicação dessas duas teses é suficiente
para demonstrar que se trata de matéria controvertida
no direito internacional.
Referidos
autores fazem, a respeito, importante anotação:
|
“Excetuando-se
as normas imperativas, uma regra costumeira não
é imputável ao sujeito de direito internacional
se este manifestou sua objeção, quando
da criação de dita regra, ou na hipótese
de ter seu advento precedido o surgimento do sujeito,
caso dos novos Estados.
Todavia, regras que emanam do direito internacional
privado podem impor-se aos sujeitos que aceitaram
referi-las em convenções internacionais”.
|
|
Acrescentam, ainda, que o ônus da prova da imputabilidade
de um costume cabe a quem quer dele se beneficiar, o
que tem levado a comunidade internacional a codificar
esses costumes. Observam a respeito que se, de um lado,
isso permite uma melhor visualização do
sistema jurídico, por outro, tem “o inconveniente
de prejudicar seu caráter evolutivo, traço
ontológico”.
Os
costumes revestem-se de importância, também,
quando deles tratamos no Direito Internacional Privado.
Os bons costumes, no nosso sistema legal, assim como
em vários outros, constituem limitação
à aplicação das normas jurídicas
de um Estado em outro, quando contrariarem os bons
costumes nacionais.
No
sentido, a norma expressa no art. 17, da Lei de Introdução
ao Código Civil:
|
“As
leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes”.
|
|
No
Direito Comercial, conforme ensina Octávio Médici42,
não se vê distinção entre
os termos uso e costume. A terminologia jurídica
mercantil aponta-os como sinônimos, diferenciando-se,
quanto a eles, os gerais dos locais.
|
|
42Direito
Comercial, p. 49.
|
|
Em
nenhum outro ramo do direito, os usos e costumes assumem
o papel relevante que têm no Direito Comercial
porque, inicialmente, segundo relata Rubens Requião43
, esse era um direito consuetudinário, “fundado
nos estilos dos comerciantes medievais”. As codificações
do século XIX apenas sintetizaram os usos e costumes.
O
Código Comercial, em muitos artigos, invoca a
adoção dos costumes, a saber: 154 (“...ou
por uso e prática mercantil do lugar onde se
cumprir o mandato, na falta se ajuste.”); 168
(“...conformando-se com o uso do comércio
em casos semelhantes.”); 179 (“... será
este regulado pelo estilo da praça onde residir
o comissário ...”); 186 (“...será
regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado
o mandato.”); 201 (“... de mercadoria conhecida
nos usos do comércio ...”) e 207, nº.
2 (“...ou por uso praticado em comércio
...”).
Reza
o Código Comercial, relativamente à interpretação
dos contratos:
|
|
“Art.
130. As palavras dos contratos e convenções
mercantis devem inteiramente entender-se segundo o
costume e uso recebido no comércio, e pelo
mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam
explicar, posto que entendidas de outra sorte possam
significar coisa diversa.
Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas
do contrato, a interpretação, além
das regras sobreditas, será regulada sobre
as seguintes bases: ...
4. o uso e prática geralmente observada no
comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente
o costume do lugar onde o contrato deva ter execução,
prevalecerá a qualquer inteligência em
contrário que se pretenda dar às palavras”.
|
|
Bem
revelador da importância dos usos e costumes para
a matéria é o disposto no art. 291 do
mesmo estatuto: |
|
“As
leis particulares do comércio, a convenção
das partes sempre que lhes não for contrária,
e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação
mercantil; não podendo recorrer-se ao direito
civil para decisão de qualquer dúvida
que se ofereça, senão na falta de lei
ou uso comercial”.
|
|
43Curso
de Direito Comercial, v. 1, p. 27
|
|
Contrariamente
ocorre com o disposto no art. 121 do Código Comercial,
que determina aplicação da lei civil,
no caso dos contratos, na falta de previsão daquela
codificação.
Lembra
Rubens Requião44 que deve ser encarada
com reserva a afirmação de que os usos
e costumes não podem se mostrar contra legem,
pois, em Direito Comercial deve-se distinguir
norma de ordem pública da norma simplesmente
supletiva da vontade das partes. Na primeira espécie,
prevalece sempre o texto da lei, enquanto, na segunda,
“pode ser substituída por um uso a que
as partes dêem intencionalmente preferência”.
No
Direito Civil, comumente, o costume não tem o
caráter de norma jurídica, sendo utilizado,
apenas, para suprir lacunas ou deficiências da
lei, nos exatos termos do art. 4º., da Lei de Introdução
ao Código Civil: “Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais do direito”.
O
Código Civil de 1916 referia-se aos costumes
em vários dispositivos, como por exemplo: arts.
395, III, (“que praticar atos contrários
à moral e aos bons costumes”); 588, §
2º. (“... de acordo com os costumes de cada
localidade...”); 1.014 (“... consagrados
pelo uso geral...”); 1.192, II (“... segundo
o costume do lugar...”); 1.210 (“... regular-se-á
pelos usos locais”.); 1.215 (“...segundo
o costume do lugar”); 1.218 (“... segundo
o costume do lugar...”); 1.219 (“... se,
por convenção, ou costume...”);
1.221 (“...ou do costume do lugar...”);
1.226, III (“...contrário aos bons costumes”...);
1.242 (“...de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar...”) e 1.569, I (“... segundo a
condição do finado e o costume do lugar”.).
O
art. 1.807 revogou os usos e costumes concernentes às
matérias de direito civil nele reguladas.
O
Código Civil de 2002 refere-se aos costumes,
entre outros, nos arts. 13 (“...ou contrariar
os bons costumes”); (“...não contrárias
à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes...”); 187 (“...ou pelos bons costumes”);
432 (“...que não seja costume...”);
569, II (“...segundo o costume do lugar”);
596 (“...segundo o costume do lugar...”);
597 (“...ou costume...”); 599 (“...ou
do costume do lugar...”); 615 (“...ou o
costume do lugar...”); 965, I (“...e o costume
do lugar”); 1.297, § 1º. (“...de
conformidade com os costumes da localidade...”);
1.336, IV (“...ou aos bons costumes”); 1.638,
III (praticar atos contrários à moral
e aos bons costumes) e 1.735, IV (“...ou os costumes...”). |
|
43 Op. cit., p. 28. |
|
CAPÍTULO
V
OS COSTUMES E OS POVOS |
|
O
Código de Hamurabi, que data de, aproximadamente,
2.000 anos a.C., e a Lei das XII Tábuas, de cerca
de 500 anos a.C., são considerados hoje compilações
de costumes. Eram coletâneas que representavam
“normas de controle social, geradas pelo consenso
popular”45.
O
primeiro direito escrito, em Roma, surgiu com a Lei
das XII Tábuas, promulgada em 452 a.C. A respeito
dela escreve Othon Sidou: |
|
“Uma
vez editadas, as XII Tábuas passaram a corporalizar
o direito próprio do povo romano, durante todo
o restante do período histórico de Roma,
quando então a faina dos pretores passou a
construir, sem derrogá-las, normas paralelas
para as situações não contempladas
ou carentes de eqüidade, o chamado direito honorário,
ou ius praetorium, que abriu o velário do período
clássico. Assim, pode-se dizer que elas nunca
foram ab-rogadas; antes, cederam ao peso de sua própria
interpretação”.
|
|
Com Justiniano, no governo do Império Romano
no Oriente, ocorreram as compilações jurídicas,
sendo que o conjunto (Institutas, Digesto, Código
e Novelas) foi chamado de Corpus Juris Civilis.
Até
então, mesmo com a Lei das XII Tábuas,
o direito em Roma mostrou-se predominantemente costumeiro.
Mais
tecnicamente, por volta de 1.300/800 a.C., Manu é
indicado como o mais antigo legislador do mundo, e seu
Código revela a adoção dos costumes
logo em seu artigo 3º., referindo-se ao rei: |
|
“Que
cada dia ele decida, uma depois da outra, pelas razões
tiradas dos costumes particulares locais, à
classe e à família e dos Códigos
de leis, as causas classificadas sob os dezoito principais
títulos que se seguem: ...”.
|
|
Fustel
de Coulanges, em sua clássica obra “A cidade
antiga”46, destacando os costumes e
sua persistência, logo no primeiro capítulo
(“Crenças a respeito da alma e da morte”),
escreve: |
|
“Até
os últimos tempos das histórias da Grécia
e de Roma, vemos persistir entre o vulgo determinado
conjunto de pensamentos e de costumes, por certo datando
de época muito remota, pelos quais já
poderemos reconhecer as idéias primitivas concebidas
pelo homem a respeito de sua própria natureza,
de sua alma e sobre o mistério da morte”.
|
|
45Paulo
Nader, in Introdução ao estudo do Direito,
p. 149.
|
|
Quando,
no capítulo III, trata do fogo sagrado, lembra
que as casas dos gregos e romanos ostentavam um altar,
onde deveria o dono da casa manter aceso fogo dia e
noite. A extinção dele significava a extinção
da família. Esse uso prendia-se a alguma antiga
crença. Anota Coulanges: |
|
“As
regras e os ritos então observados mostram-nos
que não se tratava de um costume qualquer.
Não lhes era permitido alimentar este fogo
com qualquer tipo de madeira; a religião distinguia,
entre as árvores, aquelas espécies que
podiam ser usadas para esse fim, e aquelas cujo uso
era taxado de impiedade. A religião ensinava
ainda como este fogo devia permanecer sempre puro,
o que, em sentido literal, significava que nenhum
objeto impuro lhe devia ser atirado e que, em sentido
figurado, nenhuma ação culposa deveria
cometer-se em sua presença... Mas, para se
acender o novo fogo, havia ritos que tinham de ser
observados com todo o escrúpulo. Deviam, sobretudo,
evitar fazer fogo usando metal e pedra. Os únicos
métodos permitidos eram os de fazer concentrar
num ponto o calor dos raios solares ou de friccionar
dois pedaços de madeira de determinada espécie
e deles fazer saltar a fagulha. Estas diferentes regras
atestam satisfatoriamente como não estava no
juízo dos antigos unicamente o fato de produzir
ou de conservar um elemento útil e agradável;
esses homens viam algo mais do que isso no fogo que
ardia sobre os altares”.
|
|
Em
Roma, no período arcaico, o costume foi, quase
que exclusivamente, segundo aponta Thomas Marky47,
a única fonte do direito. Cícero, segundo
narra o autor, definiu-o “como sendo aprovado,
sem lei, pelo decurso de longuíssimo tempo e
pela vontade de todos”.
O
papel fundamental dos costumes na vida de um povo pode
ser observado, com total distinção, na
modernidade, na Inglaterra. Destaca-se, lá, o
papel dos costumes como fonte do direito, desde que
consagrados pelos precedentes judiciários. |
|
46 p. 11.
47Curso elementar de Direito Romano, p. 17. |
|
Lembra
Miguel Reale que, por força dos usos e costumes,
formou-se na Inglaterra o parlamentarismo e o governo
de gabinete. Este tem sua formação ditada
pelos costumes e, assim como a forma de governo, não
necessita de previsão em textos legais.
Entretanto,
a adesão aos costumes não é ilimitada.
Eles não têm a dimensão que muitos
pretendem dar ao afirmar que a Inglaterra é regida
por usos e costumes, predominantemente.
A esse respeito René David adverte48: |
|
“Ao lado da jurisprudência
e da lei, fontes por excelência do direito inglês,
uma terceira fonte é constituída pelo
costume (custom). Esta terceira fonte desempenha um
papel muito secundário e não pode comparar-se
às duas primeiras. O direito inglês não
é um direito consuetudinário. O costume
geral imemorial do reino, sobre o qual teoricamente
está fundada a common law, sempre foi uma simples
ficção. A common law pôde retirar
algumas das suas regras dos vários costumes
locais outrora em vigor, porém o processo em
si de constituição da common law consistiu
em elaborar um direito jurisprudencial, fundado sobre
a razão, que substituísse o direito
da época anglo-saxônica, fundado sobre
o costume”.
|
|
René
David lembra49, ainda, que, na Áustria
e na Itália, a aplicação do costume
está restrita aos casos em que a lei a ele remete
expressamente os juízes.
Na
Alemanha, na Suiça50 e na Grécia,
o costume encontra-se num mesmo patamar em que a lei;
o costume e a lei são fontes de mesmo nível,
estão no mesmo plano.
E,
comentando a função dos costumes no direito
soviético51, o autor afirma que ela
é, reconhecidamente, muito restrita, por força
da ordem que se instalou em virtude da revolução
civil que criou um novo Estado. Pretendia-se afastar
os costumes do que lhe parecia “uma época
extinta”. |
|
48 Op. cit., p. 348.
49Op. cit., p. 113.
50 Carlos Maximiliano, in Hermenêutica
e aplicação do Direito, p. 190, transcreve
o artigo 1º do Código Civil suíço,
vigente à época da edição
de sua obra: “Na falta de uma disposição
legal aplicável, o juiz decide conforme o Direito
Consuetudinário”.
51Op. cit., p. 249.
|
|
Os
costumes tinham lá o papel secundário,
marcando “uma rejeição completa
da tradição russa”.
A
Constituição da União Soviética,
em seu art. 69, enuncia: |
|
“O cidadão da
União Soviética deve observar as normas
da Constituição da União Soviética
e as leis soviéticas, reajustar as regras de
vida na sociedade socialista e manter dignamente o
elevado título de cidadão da União
Soviética”.
|
|
Previa René David52(porque a obra
foi escrita em 1964), a partir desse texto, que o desprezo
pelos costumes era provisório, pois o ideal do
regime imposto era o de uma sociedade onde o direito
não existiria e que as relações
entre os homens estariam fundadas nos costumes. Esse
futuro estava inscrito no dispositivo retro transcrito
e em outras leis, sempre sob a fórmula das “regras
de vida em comum”: |
|
“Esta fórmula
só pode ser compreendida se se considerar a
era futura de uma sociedade comunista: desaparecerá
o direito, e apenas ficarão as regras de vida
numa comunidade socialista, para dirigir o comportamento
dos homens”.
|
|
Entretanto, esse quadro se alterou e, diante da separação
dos Estados que compunham a União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, com regime socialista
amenizado ou distorcido, ou mesmo suprimido, o papel
dos costumes deve ser revisto, pois constituir-se-á
em novo fenômeno digno de estudo. No início
do século, afastava a tradição
russa; procurou-se, a partir da revolução
russa, instalar-se um Estado em que o costume, somente
numa fase bem avançada do processo socialista,
se constituísse em verdadeiro substituto do direito;
hoje, com a queda do comunismo, qual costume será
considerado para preencher lacunas, para interpretar
as leis?
Invocando
a dificuldade de se conhecer, de fato, os costumes dos
africanos, o mesmo autor lembra que o direito africano
(sul do Saara e Madagascar, notadamente) neles se funda.
Transcrevemos as suas palavras, por sintetizarem a matéria:
|
|
“A submissão ao
costume era espontânea, e cada indivíduo
sentia-se obrigado a viver como haviam vivido os seus
antepassados; o temor das forças sobrenaturais
e da opinião pública eram suficientes,
na maioria das vezes, para impor o respeito e a observância
dos modos tradicionais de vida”.
|
|
52 Op. cit., p. 250.
|
|
Refere-se
à dificuldade de conhecimento dos verdadeiros
costumes dos povos africanos, fundado no fato de que
os nativos freqüentemente os deformam a fim de
se amoldar àqueles que os questionam, bem como
para assinalar o caráter civilizado de sua tribo.
Havendo
conflito onde se mostra conduta contrária ao
costume, não há regras preestabelecidas
senão para indicar um órgão que
se encarregará de dirimi-lo. Busca-se uma “amigável
conciliação entre os interessados”,
abandonando-se a fórmula de atribuir a cada um
o que lhe é devido. E prossegue escrevendo53:
|
|
“O verdadeiro sentido do ‘justo’,
no contexto africano, liga-se, antes de tudo, à
necessidade de assegurar a coesão do grupo
e de restabelecer a concórdia e a boa harmonia
entre os seus membros”.
|
|
No
mundo muçulmano, o direito constitui apenas uma
das faces da religião do islã. E ele não
é integrado pelo costume, embora também
não o condene.
O
islamismo expandiu-se no mundo graças a uma atitude
liberal, que “não exigia o sacrifício
dos modos de vida consagrados pelo costume”. Mas
o direito não reconhece o costume quando o considera
ilegítimo.
Adotam-se
os costumes que trazem, por exemplo, complementos ao
direito muçulmano: os relativos ao montante e
modalidade de pagamento do dote, referentes ao uso de
águas correntes entre proprietários rurais
e aqueles que tratam de matéria comercial.
Por
fim, lembremos que o costume, segundo regra do direito
canônico, é o melhor intérprete
das leis (cân. 29).
|
|
CAPÍTULO
VI
ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO 54 |
|
Na
Alemanha, no início do século XIX, visando
ao combate do movimento racionalista, que sustentava
a tese da codificação do Direito, a Escola
Histórica do Direito, considerando-o como produto
da consciência popular, dedicou ampla análise
ao costume como fonte jurídica.
Foi
ela, segundo indica Roberto de Ruggiero55,
que colocou em evidência, contrariamente às
doutrinas antigas, o elemento interno do costume, consistente
“na convicção jurídica de
que a observância dessa prática corresponda
a uma necessidade de direito” |
|
53 Op. cit., p. 502.
|
|
Ruiz Moreno, citado por Paulo Nader, sintetizou o programa
da Escola:
a) comparação do Direito com a linguagem;
b) o espírito ou consciência do povo como
origem do Direito;
c) o costume como a fonte mais importante do Direito.
A
primeira tese, desenvolvida por Gustavo Hugo, estabelece
um paralelo entre a formação e o desenvolvimento
do Direito e do processo lingüístico. Neste,
a língua surge do povo, de forma espontânea,
enquanto os gramáticos surgem em momento posterior,
visando ao apuro técnico e estético da
linguagem; no Direito, as regras são estabelecidas
naturalmente pelo povo, resultado da vida em sociedade,
ao passo que os juristas, à semelhança
dos gramáticos, proveriam a forma e
não a criação dele (Direito).
Para
a segunda teoria, objeto de estudo de Savigny, entre
outros, a fonte do Direito identifica-se com o espírito
do povo e, assim, não se fundaria meramente
em idéias abstratas, mas na consciência
jurídica do povo. Seria, em última
análise, tornar objetivo o espírito do
povo, ou, ainda, materializar nas leis o que pensa o
povo.
A
terceira vertente assenta-se na idéia de que
o costume é a forma ideal de manifestação
do Direito, colocando-se em posição superior
à da lei. Puchta, discípulo de Savigny,
defensor dessa tese, sustenta ser o costume “a
expressão mais legítima da vontade do
povo, que o cria diretamente”. |
|
CAPÍTULO
VII
OS COSTUMES E A LEI BRASILEIRA |
|
A partir de 1769,
com a Lei da Boa Razão, o costume perdeu muito
sua importância na construção do
direito. Exigia, para que o costume fizesse lei: a)
que não fosse contrário à lei,
b) que estivesse em conformidade com a boa razão
e c) excedesse de cem anos.
A respeito anota Carlos Maximiliano : |
|
“Há exagero nos
termos do último requisito. Não se coaduna
com a essência daquele instituto a duração
prefixada, quase impossível de provar a respeito
do que é, por natureza, impreciso, lentamente
formado e nem sempre fácil de apreender. Basta
que seja o costume observado, sem interrupções
nem variantes perceptíveis, por longo espaço
de tempo”.
|
|
54 Síntese
da lição de Paulo Nader, in Introdução
ao Estudo do Direito, p. 153.
55Op. cit., p. 121.
56Op. cit., p. 194. |
|
Pretendia-se,
com sua edição, o que se chamou literalmente
de interpretações abusivas, entendidas
como aquelas “que ofendem a majestade das Leis,
desautorizam a reputação dos Magistrados,
e têm perplexa a justiça dos litigantes,
de sorte que no direito, e domínio dos bens
dos Vassalos não possa haver aquela provável
certeza, que só pode conservar entre eles o
público sossego;...”.
Tratava-se,
na verdade, de repúdio à influência
do direito romano, caracteristicamente costumeiro.
Procurava-se,
como observava em aula o Professor Doutor Cláudio
de Cicco, em outras palavras, restringir o campo da
Justiça, cerceando a possibilidade de o magistrado
recorrer aos costumes como fonte do direito, senão
quando atendidos aqueles requisitos. Criava-se uma
questão a ser respondida: o que se conformava
à boa razão? E uma dificuldade:
como medir o período de cem anos?
Neste
século, num primeiro momento, a legislação
brasileira mostrou-se insensível aos costumes,
notadamente quando da edição da Lei
de Introdução ao Código Civil,
quando não se fez qualquer referência
a eles e não os reconheceu como normas
jurídicas. O art. 1.807, por sua vez,
declarou revogados os “usos e costumes concernentes
às matérias de direito civil”
por ele reguladas.
A
correção veio através do Decreto-lei
nº. 4.657, de 04.09.1942, nova versão
da Lei de Introdução ao Código
Civil, que, em seu art. 4º. enuncia:
|
“Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito”.
|
|
O art. 1.807
do Código Civil assim dispõe |
|
“Ficam revogadas as Ordenações,
Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções,
Usos e Costumes concernentes às matérias
de direito civil reguladas neste Código”.
|
|
Essa
redação não tem o alcance que alguns
pretendem dar a ela, de forma a desprezar os usos e
costumes existentes à época da lei. Com
propriedade, Carlos Maximiliano57 explica: |
|
“Não é
lícito interpretar a lei de modo que resultem
antinomias ou contradições entre os
seus preceitos; ora o Código brasileiro prestigia
expressamente usos e costumes, prescreve a sua observância,
nos arts...; logo não poderia o artigo 1807
ser inspirado pelo intuito de os varrer todos da tela
jurídica, sem exceções futuras”.
|
|
Essa
observação funda-se nas duas funções
do costume: (1) a de preencher lacunas do direito escrito
(atuando como direito subsidiário) e (2) de atuar
como elemento de hermenêutica (auxiliar da exegese).
O art. 1.807 atingiu a primeira hipótese na medida
em que o costume se converteu em lei, enquanto no segundo
ele participa da interpretação dos dispositivos
legais, ficando “o seu emprego, neste particular,
ao critério do aplicador do Direito, como acontece,
aliás, com os demais fatores do trabalho interpretativo”.
Relativamente
ao texto constitucional de 1946, aplicável ao
art. 5º., II, da Constituição Federal
vigente (com semelhante redação), acrescenta
Carlos Maximiliano58: |
|
“A força compulsória
do costume não é incompatível
com o disposto no art. 141, § 2º, da Constituição
atual, que prescreve: ‘Ninguém pode ser
obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei’. A palavra lei
não foi empregada no estatuto supremo, na acepção
restrita de ato do Congresso, e, sim, no sentido amplo,
de Direito”.
|
|
O
Código de Processo Civil, instituído pela
Lei nº. 5.869, de 11.01.1973, estabelece em seu
art. 126 |
|
“O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais:
não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
|
|
O
texto revogado59, referente à mesma
matéria, era o seguinte: |
|
“Art. 126. O juiz não
se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos
omissos recorrerá à analogia e aos princípios
gerais de direito”.
|
|
Decorre
do texto do art. 126, do Código de Processo Civil,
o princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
A
respeito das lacunas e dos costumes, ensina Nélson
Nery Júnior60: |
|
58Op. cit., p. 188.
59O número do artigo era o mesmo.
60Código de Processo Civil e legislação
processual civil extravagante em vigor, p.383. |
|
“Pode haver lacuna na
lei, mas não no direito. A integração
das lacunas pode dar-se por duas formas: a) auto-integração;
b) hetero-integração (Carnelutti, Teoria
generale, § 39 ss, p. 86 ss). A auto-integração
se dá pela analogia; a hetero-integração
ocorre pela aplicação dos costumes,
princípios gerais de direito e eqüidade.
A auto-integração e a hetero-integração
compõem partes de uma antítese: a primeira
é uma solução rígida,
enquanto que a segunda é solução
fluida; aquela favorece a conservação
e esta a evolução do direito; aquela
tem como ponto central a lei, enquanto esta, o juiz;
aquela sujeita a justiça à certeza,
ao passo que esta faz prevalecer a justiça
à certeza; aquela é formada de preceitos
abstratos e esta, de preceitos concretos (Carnelutti,
Teoria generale, § 40, p. 91)”.
|
|
Esse
Estatuto também faz referência à
prova do direito consuetudinário, em seu art.
337, mas reservaremos esse tema para análise
no capítulo X deste trabalho.
|
|
CAPÍTULO
VIII
O COSTUME VISTO NOS JULGADOS |
|
Criamos
este capítulo apenas para transcrever ementas
e trechos de acórdãos relativos aos usos
e costumes, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça: |
|
Ementa: “Não é possível
a formação de uma regra jurídica
baseada no costume, se há lei em vigor”.
Voto: “... Ainda mesmo que seja certa a existência
do costume sergipano, de concluírem-se convenções
de qualquer preço, sem prova por escrito, a
tais convenções os tribunais não
podem dar a sua adesão, tornando-os obrigatórios,
por serem contrários à lei. O uso convencional
só se pode estabelecer e ser admitido pela
justiça, quando a lei silencia a respeito.
Si é um preceito de suprimento regulamentar,
por certo que não se pode sobrepor o direito
constituído” (sic).
Origem: STF, RE-20829-SE, julgado de 5.8.52, relator
Ministro Abner de Vasconcelos.
Ementa: “Os
usos e costumes, por mais arraigados que estejam no
comércio, não prevalecem sobre disposição
legal. Fonte subsidiária da lei, ou cae em
desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei
ou nela se consubstancia”.
Voto: “... Ora, o art. 2º do Reg. 737 de
1950 e o art. 291 do Cód. Comercial jamais
autorizaram que um uso ou costume, por mais arraigado
que estivesse no comercio, pudesse prevalecer sobre
disposição expressa da lei. Fonte subsidiaria,
na ausencia da lei, ou cae em desuso, ou se torna
inexistente com o advento da lei ou se consubstancia
em lei” (sic).
Origem: STF, RE-19757, julgado de 13.1.53, Relator
Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Usos
e costumes comerciais. Sua relativa validade. Comércio:
Usos e costumes são admitidos, excepcionalmente,
para suprir lacunas ou deficiências da lei;
por motivos óbvios, jamais os podem acolher
os tribunais, contra preceito legal expresso”.
Voto: “... Profundo conhecedor dos nossos usos
e costumes, da falta de contato intimo entre os centros
comerciais do Brasil, disseminados por um território
imenso, o ainda sabedor que as regras peculiares ao
comércio do café, divergem essencialmente
da borracha, do cacáo, do açucar etc.,
o legislador comercial prudentemente permitiu que
pelos usos e costumes se pudesse suprir as deficiências
casuísticas” (sic).
Origem: STF, RE-14465, julgado de 2.6.53, Relator
Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Os
usos e costumes comerciais que estabelecem regras
supletivas para a serenidade das transações
mercantis, desde que não contrárias
aos preceitos da lei art. do Código Comercial
– fazem lei entre as partes e sobre elas expressamente
convencionadas” (sic).
Origem: STF, RE-12878, julgado de 29.12.59, Relator
Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Vendas
a termo – usos e costumes. I. Nas operações
de venda de cacau a termo, os usos e costumes preenchem
o vazio das disposições legais, que
reconhecem a licitude desses negócios inevitavelmente
expostos à especulação da bolsa
de mercadorias. II. Nenhuma lei reserva ao produtor,
que venda a termo, a mais valia decorrente da alta
de preços entre o fechamento e a liquidação
do negócio. III. Não nega vigência
aos arts. 1.092 e 1.130, do Código Civil, o
acórdão, que, interpretando cláusulas
contratuais e os usos e costumes da praça,
decidiu que o comprador, depois de interpelar o vendedor,
não estava obrigado a depositar previamente
o preço para exigir a entrega da mercadoria”.
Origem: STF, RE-79545-BA, julgado de 22.11.74, Relator
Ministro Aliomar Baleeiro.
Ementa: “Recurso
de Habeas Corpus – Direito Processual Penal
– processo – trancamento – Trata-se
o processo, antes da sentença, quando o fato
descrito na denúncia não configura nenhuma
infração penal. Acontece, relativamente
à violação de domicílio,
mencionando que a entrada, nas dependências
da casa, se deu para o cumprimento de dever legal,
nos limites do consentido pelas normas jurídicas,
entre as quais as decorrentes dos usos e costumes.
Assim, o ingresso de preposto de empresa fornecedora
de energia elétrica para leitura do consumo
mensal no registro, na parte externa do edifício”.
Origem: STJ, RHC 867/MG, julgado de 29.4.91, Relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Ementa: “Contribuição
Previdenciária... 1. O carvão de árvore
em lenha, transformado por métodos, procedimentos
ou meios artesanais, primários ou rudimentares
(queima), classifica-se como produto rural. Pois a
compreensão dos padrões legais pertinentes,
na alcatifa de interpretação teleológica,
revela que as enunciações não
são exaustivas, permitindo contemplar situações
nascidas dos usos e costumes de preparação
do produto rural. Afinal, o direito não pode
guerrear os fatos e as realidades...”.
Origem: STJ, Resp 80838/MG, julgado de 11.11.96, Relator
Ministro Milton Luiz Pereira.
|
|
CAPÍTULO
IX
ESPÉCIES DE COSTUMES |
|
As
espécies de costumes são definidas em
relação à forma como eles se mostram
relativamente à lei, distinguindo-se as seguintes:
secundum legem, praeter legem e contra
legem (ou adversus legem).
Procuraremos
dar um contorno simples a essas espécies, segundo
a lição de Franco Montoro61.
Diz-se
secundum legem “quando a lei a ele se
reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade”62.
Exemplo: o art. 1.218 do Código Civil de 1916,
que, ao tratar “da locação de serviços”,
dispunha: |
|
“Não se tendo
estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição, segundo
o costume do lugar, o tempo de serviço e sua
qualidade”.
|
|
O costume
é praeter legem “quando intervém
na falta ou na omissão da lei. Tem caráter
supletivo. A lei deixa lacunas que são preenchidas
pelo costume, apesar de não se referir a ele
expressamente”.
Segundo
também anota Carlos Roberto Gonçalves63,
ele tem caráter supletivo, ou seja, supre a lei
no caso omisso, preenchendo uma lacuna da lei material
ou da lei processual.
Exemplificando:
no silêncio da lei sobre a maneira pela qual o
arrendatário devia tratar a propriedade arrendada,
recorria-se aos costumes locais (arts. 1.210 do Código
Civil de 1916).
Contra
legem “quando contraria o que dispõe
a lei. O que pode ocorrer em dois casos: no desuso (desuetudo),
quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica
letra morta, ou no costume ab-rogatório (consuetudo
ab-rogatoria), que cria uma nova regra”.
A aplicação dessa espécie de costume
(contra legem), por se apresentar contrária
ao texto da lei, é afastada pelo disposto no
art. 2º. da Lei de Introdução ao
Código Civil: “Não se destinando
à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue”. |
|
61op. cit., pp. 350
e 351.
62Franco Montoro, in op. cit., p. 350.
63Artigo citado.
|
|
Exemplo
em que o autor da ação logrou reconhecimento
de costume contra legem, citado por Nélson
Nery Júnior64, encontramos na RT 132/660.
Pelo julgado se entendeu:
|
|
“Segundo os usos e costumes
dominantes no mercado de Barretos, os negócios
de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se
dentro da maior confiança, verbalmente, sem
que entre os contratantes haja troca de qualquer documento.
Exigi-lo agora seria, além de introduzir nos
meios locais um fator de dissociação,
condenar de antemão, ao malogro, todos os processos
judiciais que acaso se viessem a intentar e relativos
à compra de gado”.
|
|
Esse
julgado contraria o disposto no art. 401, do Código
de Processo Civil, que reza: |
|
“A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor não exceda o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país
ao tempo em que foram celebrados”.
|
|
Claro
que a restrição a que se refere esse dispositivo
refere-se à prova do contrato e não à
prova de qualquer fato.
Existe, também, decisão judicial65
reconhecendo o costume contra legem, quando
se deferiu, ao arrepio do texto do art. 15 do Decreto
nº. 3.708/19, reembolso do capital de sócio
que se retirava da sociedade mediante aferição
da realidade físico-contábil e não
mediante observância do último balanço
da empresa. Considerou-se, então, que a realidade
social que vigorava na época da edição
daquele decreto havia se alterado substancialmente (descontrole
da economia, basicamente) e que, assim, estava justificada
a adequação do procedimento à realidade.
Por desuso, pois, estaria derrogado aquele dispositivo.
Sobre
a matéria, escreve Carlos Maximiliano66: |
|
“Há preceitos
escritos, decadentes ou mortos, incompatíveis
com o estado social e as idéias dominantes;
motivos superiores levam a silenciar sobre eles; exegese
orientada cientificamente conclui pela sua inaplicabilidade
em espécie, ante a falência das condições
pelo mesmo previstas; entretanto seria perigoso generalizar,
concluir logo haver o desuso revogado, de fato, a
norma. Nunca se opõe a um texto explícito,
de autoridade certa, uma prática apenas consuetudinária
‘sempre equívoca em sua fonte e de alcance
muitas vezes duvidoso’”.
|
|
Arruda
Alvim, citado por Carlos Roberto Gonçalves67,
ensina: |
|
“Nas legislações
modernas, o costume, para ter função
jurídica, necessita de mais de um requisito,
que é a respectiva relevância a ele emprestada
pelo direito positivo, o que exige, para sua aplicação,
uma lacuna da lei e a sua compatibilidade com o resto
do ordenamento jurídico positivo”.
|
|
E
complementa: |
|
“Não é
possível, portanto, de forma alguma, um costume
infringir o ordenamento jurídico positivo.
Se isto ocorrer, e se a solução via
analógica não tiver sido possível,
haver-se-á de recorrer aos princípios
gerais de direito”.
|
|
CAPÍTULO
X
PROVA DOS COSTUMES |
|
Dispõe
o art. 337 do Código de Processo Civil: |
|
“A parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se
assim determinar o juiz”.
|
|
Essa
prova pode se dar por todos os meios em Direito admitidos,
seja por vistorias, testemunhas (apenas relativamente
ao fato material de sua reiteração),
documentos, etc. Isso nas seguintes hipóteses:
se o juiz o determinar, se contestado pela parte contrária
e se não for público e notório
(art. 334, I, do Código de Processo Civil).
Fato notório, segundo Nélson Nery Júnior68:
|
|
“É o de conhecimento
pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta
interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita
e para cujo deslinde sua existência tem relevância”.
|
|
Em
matéria comercial, a prova se faz mediante certidão
fornecida pela Junta Comercial, que a fornecerá
depois de exame de seus arquivos. O Código de
Processo Civil de 1939, dispondo sobre a matéria,
em seu art. 262, estabelecia que o juiz ou tribunal
que julgar provado costume comercial, remeterá
cópia da decisão à repartição
competente para ser registrada e arquivada. |
|
67Artigo “Análise
da lei de introdução ao Código
Civil: sua função no ordenamento jurídico
e, em especial, no processo civil”.
68Op. cit., p. 519. |
|
No
direito comercial, de acordo com a lição
de Octávio Médici69, a prova
é difícil, principalmente em virtude de
duas das características dos costumes: repetição
uniforme ou constância material e formal e duração
mais ou menos longa. Isso para o caso de não
haver assentamento da prática ou uso mercantil
na Junta Comercial.
Lembra,
ainda, o jurista que a iniciativa dos assentamentos
cabe à própria Junta, ex officio,
à procuradoria da Junta ou a qualquer entidade
de classe comercial interessada na matéria. E
o procedimento para tanto é aquele inscrito na
Lei nº. 4.726, de 13.7.1965, regulamentada pelo
Decreto nº. 57.651, de 19.1.1966: o uso ou prática
que se pretende assentar deve ser publicado pela imprensa,
visando à manifestação de interessados,
seguindo-se a análise pelos vogais da Junta e,
em caso de aprovação, ao assento em livro
especial, com publicação no órgão
oficial da sede da Junta.
Cabe
ao Departamento Nacional do Registro do Comércio
sugerir e propor a conversão em lei dos usos
e costumes de caráter nacional, segundo prevê
o art. 4º. da Lei nº. 4.726, de 13.7.1965.
A
prova dos usos e costumes é feita, segundo prevê
o art. 13, do Decreto nº. 41.825, de 15.4.1963,
por certidão da Junta Comercial.
Roberto
de Ruggiero70 firmou posição
no sentido de que a prova do costume não cabe
a quem a ele recorre. Critica a opinião daqueles
que, “considerando o costume na própria
essência dos fatos (que o juiz não tem
obrigação de conhecer), entendem que ele
deve ser provado por quem invoca a sua aplicação”.
E complementa:
|
|
“...Nos limites em que
lhe é reconhecida eficácia – é
verdadeiro e propriamente direito, e o juiz é
obrigado a conhecer e aplicar todo o direito constituído,
sem poder exigir qualquer documentação
às partes”.
|
|
E
excepciona: |
|
“Esse princípio
só não tem aplicação no
caso em que o costume alegado por uma parte seja contestado,
na sua existência ou nas suas modalidades, pelo
adversário”.
A prova do costume é exigível, desde
que seja considerado como fato. Do contrário,
sendo direito, não deve ser objeto de prova,
pois, assim, o juiz teria o dever de conhecê-lo.
|
|
69Op. cit., p. 50.
70Op. cit., p. 128. |
|
CAPÍTULO
XI
UMA ANÁLISE PESSOAL |
|
Até aqui reproduzimos, o que se encontra na lei,
na jurisprudência e na doutrina, relativamente
aos costumes, com breves posicionamentos pessoais, que,
doravante, serão consignados de forma mais clara,
embora não signifique da forma mais correta.
Mas refletem, certamente, uma idéia geral a respeito
do tema.
Das
fontes do direito, destacam-se, entre as formais, a
lei e o costume. Revelam-se como duas nascentes, como
verdadeiras formas de produção de normas.
As normas, por sua vez, lastreadas no costume, podem
se exteriorizar como jurídicas ou morais, dependendo
do reconhecimento que lhe fizer o ordenamento jurídico.
Mas
são as formas mais legítimas e primárias
de se produzir o direito. A partir delas é que
se assentava o conjunto normativo que imperava num dado
Estado e numa determinada época.
O
costume, nesse passo, pode revelar situação
que nasceu muito tempo antes daquele em que aplicado.
Tem origem remota, muitas vezes, mas persiste dada a
reiteração do comportamento e da convicção
de necessidade de atendimento e de que a conduta humana
a ele deve se amoldar.
Voltando
ao passado, antes mesmo da lei, o costume já
produziu Direito. Ele é a forma mais natural
do nascimento do direito, criando normas. Até
mesmo em período mais afastado do nosso tempo,
estabeleceu sanções.
Há autores que registram que a Lei das XII Tábuas
materializa, sob a roupagem de normas, costumes até
então vigentes. Trata-se, então, de positivação
do costume da época em que editada.
Fazemos um parêntese aqui, apenas para registrar
que existem costumes que não se caracterizam
pela elevada antigüidade. Ao contrário,
a origem, embora perdida no tempo, encontra-se em época
mais recente. São costumes novos.
O costume é a primeira fase: é a que antecede,
não raras vezes, a edição de uma
norma jurídica pelo poder competente, encarregado
de elaborar regras de comportamento para uma sociedade,
provendo-as de sanção.
Normalmente, uma lei é editada a partir da cristalização
de um costume, a partir de sua fixação
e consciência geral de obrigação
de ajustamento a ele. Não se pode esquecer, a
respeito, que o Código de Processo Civil de 1939
determinava aos juízes que, a partir de decisões
que reconheciam costume não objetivado, encaminhassem
cópias delas aos órgãos competentes
para o devido registro.
A lei, pela competência deferida ao órgão
legislativo, encarregado de produzir normas jurídicas
(acrescente-se aqui que o Poder Executivo, no nosso
sistema, integra o processo legislativo na medida em
pode sancionar ou vetar, total ou parcialmente uma lei,
bem como detém, em alguns casos, a iniciativa
do mesmo processo), sobressai-se, revelando-se a fonte
primeira do direito, não superada por qualquer
outra, seja de que natureza for.
Assim, o costume não a supera, não a coloca
em risco em face de sua majestade. Não obstante
possa se constituir numa fonte mais legítima
e antiga, a invasão ao poder de legislar acabaria
comprometendo a própria estrutura do Estado,
quando seu poder legiferante – criado justamente
para a produção de normas jurídicas
– cairia na inocuidade.
Muitas leis são criadas a partir do reconhecimento
de que o costume existe e é acolhido pela sociedade
que o aceita e o admite com força vinculante.
Mas outras existem que, até mesmo, desprezam
o costume e ditam condutas opostas àquelas habitualmente
desenvolvidas pelo povo.
É certo que a legitimidade aí ficaria
comprometida, haja vista que o órgão encarregado
de elaborar leis estaria contrariando aquilo que a comunidade
tem como regra de comportamento, sem oposição.
Mas ainda aí, por outro lado, estaria esse órgão
legitimado pela delegação do povo aos
seus integrantes para, em seu nome, ditar normas.
Na hierarquia das fontes a lei surge sem concorrente.
Desde que amoldada à norma fundamental, com relação
a conteúdo, forma e competência para o
processo legislativo, nada a abala.
Mas possui uma legitimidade, em relação
ao costume, um pouco mais distante. O povo produz usos
e costumes, enquanto o Poder Legislativo é, antes,
incumbido pelo mesmo povo de criar um ordenamento jurídico.
Nesse passo, estariam no mesmo nível a produção
de normas costumeiras e a outorga de poderes a um órgão
determinado para produzir leis. De qualquer forma, colocada
a ordem jurídica tal como se encontra, não
é possível se reconhecer a supremacia
dos costumes, exceto quando as normas os reconhecem,
remetendo o intérprete a eles. |
|
CAPÍTULO
XII
CONCLUSÃO |
|
A sociedade atual não
comporta mais a valorização dos costumes
em prejuízo da lei, tal como outrora ocorreu
e como hoje, raramente, ocorre.
O crescimento da necessidade de um conjunto legislativo
que abranja o maior número de comportamentos
possível, como forma de trazer a paz social almejada
pelo direito, faz com que os costumes sejam positivados,
trazendo um maior índice de previsibilidade e
segurança aos cidadãos.
Essa conclusão, certamente, não se amolda
à legitimidade que brota dos costumes, por significarem,
na essência, a vontade popular reconhecida antes
mesmo da lei.
Se, por um lado, o legislador, por meio da lei, fala
em nome do povo, os costumes dele emergem diretamente,
sem qualquer intermediação. Não
há transmissor entre o costume e o povo, pois
este o produz e faz nascer da reiteração
e da repetição, impondo-se, naturalmente,
a convicção da obrigatoriedade de sua
aplicação, de seu atendimento.
A submissão dos costumes à lei é
hoje tendência irreversível, até
mesmo nas sociedades que mais os preservam, que mais
os valorizam, dada a imperiosidade de um conjunto do
qual transpareça maior previsibilidade à
conduta dos cidadãos e, conseqüentemente,
maior segurança.
Contudo, não podemos deixar de admitir que os
costumes ainda muito influenciarão a produção
legislativa na medida em que se tornarão textos
de leis. E novos costumes surgirão, sempre adaptados
ao tempo, ao espaço, ao desenvolvimento e às
necessidades da sociedade moderna, e que estarão
diante de lacunas da lei que por eles serão preenchidas.
Converter-se-ão, por sua vez, em novas leis e
assim por diante.
Isso se dará, justamente, pelo caráter
dinâmico da sociedade moderna, em todos os seus
aspectos. O desenvolvimento, notadamente o tecnológico,
valorizará, mais uma vez, os costumes como fonte
do direito, e colocá-los-á em igual patamar
com a lei, sem, contudo, ter o poder de contrariá-la.
|
|
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