DIREITO CIVIL
COSTUME
CAPÍTULO I
CONCEITO
       Costume significa, na acepção que nos interessa, “uso, hábito ou prática geralmente observada”1 .
 
 De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário, registra:
“Derivado do latim consuetudo, designa o vocábulo tudo o que se estabelece por força do hábito ou do uso. Embora se procure fazer distinção entre uso e costume, tecnicamente, revelam-se equivalentes, aplicando-se indistintamente como sinônimos. Entanto, costume aplica-se mais especialmente ao procedimento particular das pessoas, em cujo sentido se dizem bons ou maus costumes, enquanto o uso, em acepção jurídica, mais se toma pela norma geral ou pela regra habitualmente em voga em certo local. Não obstante, na tecnologia jurídica, costume vem mostrar o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos”.
 
  No direito antigo, anota Washington de Barros Monteiro2, o costume gozava de grande projeção, “devido à escassa função legislativa e ao número limitado de leis escritas”. Perdeu sua importância no direito moderno na medida em que foram criadas as codificações, o que não bastou, entretanto, para que fosse desprezado, pois continua “a brotar da consciência jurídica popular, como inicial manifestação do direito”.

          Citam os autores a necessidade, para a sua caracterização, de dois elementos: um de ordem material, objetiva, que se identifica com “o fato da repetição constante e generalizada de certos atos”; outro, psicológico, consistente na “convicção de que esses atos correspondam à execução de uma obrigação jurídica”3.

          Esse elemento de ordem material que, por alguns autores, é chamado de elemento exterior, seria o uso4.
 

1Novo dicionário básico da língua portuguesa Folha/Aurélio.
2Curso de Direito Civil, p. 18.
3Tarcísio Burity, in Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete costume internacional.
4Carlos Roberto Gonçalves, in artigo “Análise da lei de introdução ao Código Civil: sua função no ordenamento jurídico e, em especial, no processo civil”.
 
Tércio Sampaio Ferraz Júnior5 , tratando da opinio necessitatis (convicção geral da obrigatoriedade), afirma que “repousa neste silêncio que presumidamente se rompe quando se quebra um uso reiterado”. Antes , invocando Weber, afirma que o costume é uma forma típica de fonte do direito nos quadros da chamada dominação tradicional:
 

“Baseia-se, nestes termos, na crença e na tradição, sob a qual está o argumento de que algo deve ser feito, e deve sê-lo porque sempre o foi”.

 
  A propósito do cumprimento do costume jurídico, Luiz Antonio Rizzato Nunes observa que “não ficam muito claras as conseqüências caso sua prescrição não seja observada”. E complementa:
 
“Isso porque, pelo fato de não ser escrito, ele está firmado mais pelo conteúdo normativo do que pela eventual aplicação da sanção. Em outras palavras, sabe-se que o costume deve ser cumprido; só não se sabe corretamente qual a sanção pelo não-cumprimento... Isso não significa dizer que não existe sanção, mas sim que esse aspecto é secundário, e, diante das circunstâncias que fazem nascer o costume jurídico, a sanção acaba ficando vaga. Pode nem haver sanção clara, mas há obrigação de cumprimento, que é característica decorrente da força da sanção, porquanto o não-cumprimento do costume jurídico pode ser exigido judicialmente, tal qual se faz com a lei”.
 
Paulo Nader8 define Direito costumeiro como:
“...um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza da obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado”.
 
E acrescenta, citando Icílio Vanni:
“...duas forças psicológicas concorrem para a formação dos costumes: o hábito e a imitação. O primeiro, considerado a segunda natureza do homem, é regulado pela lei de inércia, que nos induz a repetir um ato pela forma já conhecida e experimentada. Igual fenômeno ocorre com a imitação, que corresponde a uma tendência, natural nos seres humanos, de copiar os modelos adotados por outras pessoas e que se revelam úteis”.
 

5Introdução ao estudo do Direito, p. 242.
6Op. cit., p. 240.
7Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 88.
8Introdução ao estudo do Direito, p. 150.
 
   Versando sobre o elemento intencional dos costumes, escreveu Miguel Reale9:
“De maneira mais objetiva, poderíamos dizer que um costume adquire a qualidade de costume jurídico quando passa a se referir intencionalmente a valores do Direito, tanto para realizar um valor positivo, considerado de interesse social, como para impedir a ocorrência de um valor negativo, de um desvalor”.
 
  Ulpiano assim definia os costumes:
“mores sunt tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus” (os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso).
 
          René David10 leciona que o costume, adotando-se uma concepção sociológica, desempenha um papel preponderante e, sobre ele, o direito é edificado, contrariamente ao que ocorre com a interpretação da escola positivista, que reduz seu papel a nada, pois identificava-se com a vontade do legislador e, assim, foi codificado.

          O autor atribui especial importância ao costume como fonte do direito, afastando-se das concepções sociológica e positivista, fixando-se num plano intermediário, na medida em que é inevitável “considerar a conduta habitual dos homens para estabelecer o que objetivamente é considerado como justo na nossa sociedade”.

          Ele atribui essa conclusão à necessidade que a lei tem do “suplemento introduzido pelo costume para ser compreendida”. E justifica:

“Não se pode, sem apelar para o costume, dizer quando a conduta de uma pessoa é faltosa, se uma certa marca constitui uma assinatura, se um indivíduo agiu dentro de um prazo razoável, se o autor de uma infração pode invocar circunstâncias atenuantes, se um bem constitui uma recordação de família, se houve ou não impossibilidade moral de se conseguir a prova escrita de uma obrigação”.

  Façamos aqui um parêntese para consignar, com Miguel Reale11, que por fontes do direito “designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”.
 

9 Lições preliminares de Direito, p. 158.
10Os grandes sistemas do Direito contemporâneo, p. 113.
11Lições preliminares de Direito, p. 140.
 
 Miguel Reale, na linha de sua Teoria Tridimensional do Direito, desenvolve fascinante raciocínio a respeito de fonte do direito e escreve12:
 
“...sendo o poder um elemento essencial e consubstancial ao conceito de fonte do direito, esta se diversifica em tantas modalidades ou tipos quantas são as formas do poder de decidir na experiência social. A meu ver, quatro são as fontes do direito: a legal, resultante do poder estatal de legislar editando leis e seus corolários normativos; a consuetudinária, expressão do poder social, inerente à vida coletiva e revelada através de sucessivas e constantes formas de comportamento; a jurisdicional, que se vincula ao Poder Judiciário, expressando-se através de sentenças de vários graus e extensão; e, finalmente, a fonte negocial, ligada ao poder que tem a vontade humana de instaurar vínculos reguladores do pactuado com outrem”.
 
  Para Norberto Bobbio13, fontes do direito “são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas”.

          Claude Du Pasquier, citado por Luís Afonso Heck14, ao se referir à fonte, por sua vez escreve:
 
“Este termo cria uma metáfora muito feliz, pois remontar à fonte de um rio é buscar o lugar em que suas águas brotam da terra; do mesmo modo, inquirir da fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto do qual emerge, ou seja, das profundidades da vida social para aparecer na superfície do direito”.
 
 Franco Montoro15, tratando da forma pela qual se apresenta o costume, afirma: “Com maior propriedade, podemos dizer que o direito ‘consuetudinário’ se opõe não ao direito escrito, mas ao direito ‘legislado’”. Assim afirma após considerar que “o costume atualmente é, com freqüência, formulado por escrito em repertórios e consolidações que se fazem para sua fixação e provas”, citando os “assentamentos de usos e costumes da praça do Estado de São Paulo” feitos pela Junta Comercial.
 

12Fontes e modelos do Direito, p. 12.
13Teoria do ordenamento jurídico, p. 45.
14In artigo “As fontes do Direito”.
15Introdução à Ciência do Direito, p.347.
 

          Fonte originária do direito, afirma Montoro, o costume apresenta-se “como verdadeira norma jurídica, cuja principal característica é ser criada espontaneamente pela consciência comum do povo e não editada pelo poder público”.
          José Cretella Júnior16 afirma, a respeito de costume: “norma jurídica não escrita que o uso consagrou”.
          Para Bernardo Ribeiro de Morais17:
 
“Costume é regra de conduta surgida da consciência comum do povo, pela sua prática constante e uniforme, sob a convicção de que tem o caráter de norma jurídica... Costume é a norma jurídica não escrita que o uso consagrou; tal fato corresponde ao sentimento do direito, no sentido de que os interessados o conhecem como obrigatório”.
 
  Limongi França18 lembra a sinonímia existente entre costume, usos e costumes, direito costumeiro e direito consuetudinário e complementa:
 

“Por direito consuetudinário, ensina Windscheid, se entende aquele que é usado de fato, sem que o Estado o haja estabelecido. De nossa parte, também aqui distinguimos o direito propriamente dito, na forma por ele assumida, sendo de se notar que, segundo Ribas, o costume constitui um meio pelo qual o direito, latente na ‘consciência nacional’, se manifesta, num estágio anterior ao da lei e da jurisprudência”.
 
  Consignamos o pensamento de Roberto de Ruggiero19 :
 
“São duas as formas pelas quais o direito se estabelece: ou pela repetição de atos semelhantes, levada a efeito de modo constante e uniforme pelo povo, convencido de que traduz uma necessidade jurídica (consuetudine); ou pelo aparecimento de um preceito universal ditado pelos órgãos do Estado, que têm por missão criá-lo, segundo a sua constituição política (lege)”.
 

16 Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete “costume” (direito administrativo).
17Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete “costume administrativo”.
18Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete “costume”.
19Instituições de Direito Civil, v. 1, p. 115.
 

          Assim, a meu ver, o jurista italiano, embora ressalve no texto as diferenças entre a lei e os costumes, coloca-os em mesmo nível, na qualidade de geradores do direito, sempre ressalvando o império da primeira sobre os últimos.

          Afirma, inclusive, que apenas os costumes se constituem em fonte mediata de direito. Para ele a eqüidade “se reduz a uma suavização da norma em dado caso”; os princípios gerais do direito, “enquanto se considerem como ditados pela razão ou pelo direito ideal ou natural, e se encarem apenas de um determinado sistema de direito positivo vigente, então são leis, visto estarem implicitamente contidos no sistema e serem derivados diretamente de normas particulares”; a autoritas rerum similiter judicatarum, “por maior que possa ser a influência de uma série de julgados conformes, nunca eles adquirem valor de norma obrigatória e universal, apenas podendo ter eficácia para aconselhar e obrigar a legislação a reformas ou inovações, analogamente ao que, na sua mais alta finalidade, faz a ciência do direito”.

          Afirmando serem os usos e costumes expressão do poder social, Miguel Reale20 assevera:
 

“...o Direito costumeiro é um Direito autônomo por excelência, é um Direito sem paternidade, que vai se consolidando em virtude das forças da imitação, do hábito, ou de ‘comportamentos exemplares’”.

 
   Referindo-se à validade do Direito consuetudinário, aponta Kelsen21 :
 
“A validade do Direito consuetudinário dentro de uma comunidade jurídica é limitada, na medida em que a aplicação de normas gerais produzidas por via consuetudinária aos casos concretos apenas se pode realizar através de Direito estatuído, uma vez que só se pode operar através das normas individuais a estabelecer pelos órgãos aplicadores do Direito – especialmente, onde já existam tribunais, através das decisões judiciais, que representam normas individuais”.
 
E, ainda o mesmo autor, a respeito da origem dos costumes22 :
 
“As normas através das quais uma conduta é determinada como obrigatória (como devendo ser) podem também ser estabelecidas por atos que constituem o fato do costume. Quando os indivíduos que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições, de uma maneira igual, surge em cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem. O sentido subjetivo dos atos que constituem a situação fática do costume não é logo e desde o início um dever-ser. Somente quando estes atos se repetiram durante um certo tempo surge no indivíduo a idéia de que se deve conduzir como costumam conduzir-se os membros da comunidade e a vontade de que também os outros membros da comunidade se comportem da mesma maneira. Se um membro da comunidade se não conduz pela forma como os outros membros da comunidade se costumam conduzir, a sua conduta é censurada por esses outros porque ele não se conduz como estes querem. Desta forma a situação fática do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo sentido subjetivo é um dever-ser. Porém, o sentido subjetivo dos atos constitutivos do costume apenas pode ser interpretado como norma objetivamente válida se o costume é assumido como fato produtor de normas por uma norma superior. Visto o fato do costume ser constituído por atos de conduta humana, também as normas produzidas pelo costume são estabelecidas por atos de conduta humana e, portanto, normas postas, isto é, normas positivas, tal como as normas que são o sentido subjetivo de atos legislativos. Através do costume tanto podem ser produzidas normas morais como normas jurídicas. As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume – um costume qualificado – como fato criador de Direito”.
 

20 Lições preliminares de Direito, p. 145.
21Teoria pura do Direito, p. 254.
22Op. cit., p. 10.
 
  Para concluir, a conceituação clara de Roberto de Ruggiero23 :
 
“O costume é a forma espontânea da constituição do direito, ao passo que a lei é a sua reflexa, e historicamente é também a fonte primeira e exclusiva das normas jurídicas, podendo definir-se como ‘a observância constante e uniforme de uma regra de conduta, por parte dos membros de determinada comunidade social, convencidos da sua correspondência a uma necessidade jurídica’”.
 

23Instituições de Direito Civil, p. 119.
 
CAPÍTULO II

DISTINÇÃO ENTRE LEI E COSTUME
 
  Miguel Reale24 mostra-nos alguns critérios utilizados para distinção entre a lei e o costume:

a) quanto à origem:

a.1. A da lei é sempre certa e predeterminada. Ela é editada por quem tem competência anteriormente prevista. Se federal, pelas casas do Congresso; se estadual, pela Assembléia Legislativa e, se municipal, pela respectiva Câmara. O Direito legislado emana de um órgão competente e que deve obedecer ao processo indicado na lei ou, por vezes, até mesmo na Constituição. A origem da lei é sempre situada no tempo, ou seja, pode-se identificar o momento em que ela foi criada, que a norma foi introduzida no mundo jurídico, o que lhe dá segurança e certeza.

a.2. O costume, por sua vez, não tem origem certa, não tem órgão predeterminado para produzi-lo. Da mesma forma, não é possível afirmar-se quando ele surgiu no tempo, a época em que começou aquele uso ou hábito difundido.

b) quanto à forma de elaboração:

b.1. A lei, além de se originar de órgão certo, deve obedecer a trâmites prefixados. Sua formação e seu desenvolvimento devem estar em conformidade com as normas pertinentes à sua criação. Daí que ela resulta da conclusão de um processo cujos passos estão previstos numa lei anterior.

b.2. Os costumes, ao contrário, não têm forma predeterminada e seu surgimento é imprevisível. Revelam-se por processos das mais variadas formas, nunca obedecendo a uma fórmula preexistente porque não existem logicamente. Miguel Reale, com propriedade, explica:
 

“Ora é um ato consciente de um homem que, por atender a uma exigência social, passa a ser imitado e repetido, até transformar-se em um ato consciente no todo social; às vezes, é uma simples casualidade, que sugere uma solução no plano da conduta humana”.

 

24 Op. cit., p. 155.

c) quanto à extensão ou âmbito de eficácia:

c.1. A lei é genérica, “possui um elemento de universalidade”25. Mas pode, também, se apresentar particular quanto trata de um grupo específico ou destina-se a pessoas previamente identificáveis.

c.2. Os costumes são particulares, atingindo a uma categoria de pessoas ou de atos, ou de situações locais, municipais ou regionais. Não se pode negar, contudo, que existem costumes de caráter genérico, tais como aqueles que vigoram no Direito Internacional.

d) quanto à forma:

d.1. A lei é sempre escrita. Se não previsto prazo de sua vigência, incide a regra estabelecida no art. 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil

 
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
 
   A essas hipóteses Miguel Reale acrescenta outra – a de manifesto desuso:
 

“Verificada a prolongada falta de aplicação de uma norma legal, a sua validade formal ou vigência torna-se aparente, esvazia-se por perda de eficácia”.

 
A vigência, quanto à norma legal, é anterior, enquanto a eficácia é posterior.

d.2. O Direito costumeiro não é escrito. Uma ressalva deve ser feita: há casos em que o Direito costumeiro é consolidado e publicado por iniciativa de órgãos administrativos. Essa situação é vista nos procedimentos de Juntas Comerciais quando, relativamente a municípios e regiões e tendo em vista uma matéria específica, publica resoluções no Diário Oficial, tornando objetivos os usos e costumes.

Não é possível determinar-se no tempo o período de sua vigência, tanto o termo inicial quanto o final, nem a maneira pela qual vai se operar a extinção. Certo é que perdem sua vigência pelo desuso, pois ela é decorrência da eficácia.

Aqui, inversamente ao que ocorre com a norma legal, a vigência decorre da eficácia.
e) quanto à produção dos respectivos efeitos:

e.1. O direito legislado é racional e externa os elementos da obrigatoriedade, operando-se erga omnes: é de execução imediata e geral, dispensando prova de sua existência.

e.2. O direito costumeiro, que tem sentido de espontaneidade, como que instintivo, é suscetível de prova em contrário. Mesmo consolidado por escrito, pode ceder ante uma prova em contrário.

          Reproduzimos, adiante, quadro comparativo indicado na obra de Paulo Nader:

Referências
Lei
Costume
Autor
Poder Legislativo
Povo
Forma

Escrita
Oral
Obrigatoriedade
Início de vigência
A partir da efetividade
Criação
Reflexiva
Espontânea
Positividade
Validade que aspira à efetividade
Efetividade que aspira à validade
Condições de validade
Cumprimento de formas e respeito à hierarquia das fontes
Ser admitido como fonte e respeito à hierarquia das normas
Quanto à legitimidade
Quando traduz os costumes e valores sociais
Presumida
          O jurista francês Jacques Cujas, ao procurar distinguir lei e costume, fez a seguinte colocação
“Quid consuetudo?
- Lex non scripta.
Quid lex?
- Consuetudo scripta”.
CAPÍTULO III

COSTUME - OUTRAS DISTINÇÕES
Devem-se distinguir costume e lei, além do hábito, do uso, das regras de trato social e das máximas de experiência. Tratemos de uma por vez.

          Escreve Damásio26 com objetividade: “Distingue-se o costume do hábito pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica”.

Repetimos De Plácido e Silva27:
“...costume aplica-se mais especialmente ao procedimento particular das pessoas, em cujo sentido se dizem bons ou maus costumes, enquanto o uso, em acepção jurídica, mais se toma pela norma geral ou pela regra habitualmente em voga em certo local. Não obstante, na tecnologia jurídica, costume vem mostrar o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos”.
 Regras de trato social não se confundem com costumes jurídicos, conforme adverte Paulo Nader28.

          Os costumes caracterizam-se pela exigibilidade e versam sobre interesses básicos dos indivíduos, ao passo que os usos sociais, além de não serem exigíveis, tratam de matéria de menor profundidade.

          Das máximas de experiência distinguem-se os costumes, pois as primeiras representam juízos de valor individuais relativamente à aplicação da lei, da analogia, dos princípios gerais do direito e dos próprios costumes. Explica Carlos Roberto Gonçalves29:
“Embora individuais, adquirem autoridade porque trazem consigo a imagem do consenso geral, pois certos fatos e certas evidências fazem parte da cultura de uma determinada esfera social”.
A regra relativa às máximas de experiência, em nossa legislação, vem descrita no art. 335, do Código de Processo Civil.

26 Direito Penal, v. 1, p. 25.
27In “Vocabulário Jurídico”.
28Op. cit., p. 151.
29Revista de Processo nº 37/85, p. 24, in fine.
“Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.

Trata-se, na verdade, de um plus, conforme atenta Nélson Nery Júnior30 , em relação ao disposto no art. 126 do mesmo Estatuto:
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
CAPÍTULO IV
PAPEL DOS COSTUMES NOSDISTINTOS CAMPOS DO DIREITO

          O Direito Penal, pelo princípio da reserva legal que o instrui (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e art. 1º., do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”), não admite qualquer interferência dos costumes no que toca às normas incriminadoras. Assim, os costumes não podem criar novas figuras delituosas, por mais que a conduta ofenda a moral da coletividade (continua atípico o comportamento), nem impor penas.

          E mais: não podem, pelo desuso, revogar normas penais. Cite-se, a respeito, o delito do art. 240, do Código Penal (crime de adultério), cuja notitia criminis raramente era vista no dia-a-dia. Foi preciso que a Lei nº. 11.106, de 28.03.2005, dispusesse expressamente, em seu art. 5º., que referido dispositivo estava revogado.

          Mas, por outro lado, o costume “funciona como elemento heterointegrador das normas penais não incriminadoras, quer cobrindo-lhes as lacunas, quer lhes especificando o conteúdo e a extensão”31 .

          Podem fornecer elementos de interpretação das normas incriminadoras, além de influenciar o campo das normas permissivas.


30Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 520, nota ao art. 335.
31Damásio, op. cit., p. 26.
 Tomamos como exemplo expressões inseridas pelo legislador em alguns tipos previstos no Estatuto Repressivo: dignidade e decoro (art. 140: injúria) e ato obsceno (art. 233: ato obsceno).

          Passemos esses exemplos do campo abstrato para o concreto em dois casos:

1. A revista Vip, em sua edição nº. 180 (abril/2000), na página 26, noticia que o jornalista Fernando Vanucci, fazendo a narração do carnaval da Bahia, pela Rede Bandeirantes de Televisão, ao ter o câmera-man focalizado a artista Sheila Mello, que se apresentava, empolgado, gritou: “É isso mesmo! Requebra, ordinária”. Segundos após, explicou: “Ordinária na Bahia não é pejorativo. Significa uma mulher bonita”. Essa situação foi proporcionada pelo costume do local. Em outra região poderia estar configurado o delito de injúria, pois ordinária também tem significado de sem caráter32.

2. Guardadas as devidas proporções, em virtude da distância física das regiões e das leis que imperam nos dois locais, citemos um caso de ato obsceno. O ato de fechar quatro dedos da mão direita, mantendo o polegar esticado, é usual no Brasil e tem o significado de pedir carona, enquanto o mesmo gesto, na Grécia, é ofensivo, ofende a moralidade e menospreza aquele a quem é dirigido.

Magalhães Noronha33, tratando da impossibilidade de derrogação ou ab-rogação da norma penal pelo costume, anota:
“Ainda que disposições incriminadoras da lei não sejam aplicadas durante longo tempo, como acontecia com o duelo, na legislação passada, e sucede com o adultério, na atual, é óbvio que elas permanecem com toda a sua força repressiva, tão logo o ofendido as invoque”.
  Acrescenta que o direito consuetudinário, entretanto, influencia certos elementos dos tipos delituosos, quando esses se referem, por exemplo, à honra, decoro, inexperiência, justificável confiança, mulher honesta, etc., pois esses conceitos alteraram-se com o passar do tempo e acabam adquirindo novos contornos, suficientes para descaracterizar uma determinada conduta, tornando-a penalmente impunível.

          No Direito Administrativo, o costume tem um papel relevante, na medida em que as práticas administrativas não se acham, ainda, inteiramente disciplinadas pela legislação.

          Oportuna a transcrição, a esse título, do ensinamento de Hely Lopes Meirelle34:

32Cf. dicionário “Aurélio”.
33Direito penal, v. 1, p. 59.
34Direito Administrativo Brasileiro, p. 37.
“No Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina”.
     Costume administrativo é “a prática observada reiteradamente pela administração pública”, sintetiza Bernardo de Moraes35.

          O Direito do Trabalho, dado o seu caráter de intensa modificação legislativa e intervencionista, não tem, segundo relata Valentin Carrion36, os usos e costumes como fonte vital, relegando-os a um plano de quase total esquecimento.

          Na legislação em vigor, precisamente no art. 8º. da Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, deparamos com o seguinte texto:
“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (grifo nosso).
 Délio Maranhão37 ainda acrescenta outro exemplo: quando não tiver sido ajustado o salário, o empregado fará jus ao que for habitualmente pago para serviço semelhante, nos termos do art. 460, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais explícita, ainda, a regra do art. 458, caput, da mesma lei:
“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado...”.
          Para o Direito Tributário, o costume não pode assumir papel outro que não seja o de excluir penalidades ao contribuinte, por força da observância do costume administrativo. Por força do princípio da legalidade, não pode criar a obrigação tributária ou regular matéria deferida à lei fiscal.

35Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete “costume administrativo”.
36Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 65.
35Direito do Trabalho, p. 23.

          A prática reiterada de atos pela administração pública (o costume) não pode ser aceita, assim, como fonte do direito tributário, exceto sua invocação para efeito de eqüidade (aqui surge como sua fonte secundária, quando dá interpretação a certos atos).

          Os costumes administrativos não podem gerar a exclusão de penalidade ao contribuinte, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, tal como estabelece o artigo 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional:
“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.
  No Direito Internacional vê-se a adoção do costume (chamado fonte não-convencional)38 como forma bastante para dirimir conflitos internacionais, quando não haja tratado entre as nações envolvidas. Essa adoção é determinada, segundo Montoro39, “pela inexistência de um Estado mundial, capaz de legislar”, formando, dessa forma, com os tratados e convenções internacionais, fonte formal ou positiva dos direitos e obrigações regulados pelo direito internacional.

A jurisprudência internacional, para reconhecer um costume, exige repetição dos atos no tempo (forma constante, ininterrupta e efetiva). É desnecessário que os atos repetidos sejam idênticos, mas exige-se que tenham o mesmo objetivo. A duração da prática, in casu, varia em cada caso: após longo período (Caso do Direito de Passagem) ou tempo relativamente curto (Caso Winbledon)40 .

Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura41 lembram das duas correntes existentes quanto à aceitação dos costumes como fonte formal do direito: para a primeira, chamada voluntarista, “o costume sustenta-se no acordo tácito entre Estados: somente aqueles que manifestaram o acatamento ao costume a este estão vinculados”; a segunda, denominada objetiva, “considera que as regras costumeiras são uma manifestação sociológica, que obriga os sujeitos de direito em sua totalidade”.

38Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura, in Introdução ao Direito Internacional Público, p. 55.
39Op. cit., p.349.
40 Cf. Tarcísio Burity, in Enciclopédia Saraiva do Direito.
41Op.cit., p. 55 e 56.
          A indicação dessas duas teses é suficiente para demonstrar que se trata de matéria controvertida no direito internacional.

           Referidos autores fazem, a respeito, importante anotação:

“Excetuando-se as normas imperativas, uma regra costumeira não é imputável ao sujeito de direito internacional se este manifestou sua objeção, quando da criação de dita regra, ou na hipótese de ter seu advento precedido o surgimento do sujeito, caso dos novos Estados.
Todavia, regras que emanam do direito internacional privado podem impor-se aos sujeitos que aceitaram referi-las em convenções internacionais”.
Acrescentam, ainda, que o ônus da prova da imputabilidade de um costume cabe a quem quer dele se beneficiar, o que tem levado a comunidade internacional a codificar esses costumes. Observam a respeito que se, de um lado, isso permite uma melhor visualização do sistema jurídico, por outro, tem “o inconveniente de prejudicar seu caráter evolutivo, traço ontológico”.

          Os costumes revestem-se de importância, também, quando deles tratamos no Direito Internacional Privado. Os bons costumes, no nosso sistema legal, assim como em vários outros, constituem limitação à aplicação das normas jurídicas de um Estado em outro, quando contrariarem os bons costumes nacionais.

          No sentido, a norma expressa no art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

          No Direito Comercial, conforme ensina Octávio Médici42, não se vê distinção entre os termos uso e costume. A terminologia jurídica mercantil aponta-os como sinônimos, diferenciando-se, quanto a eles, os gerais dos locais.

42Direito Comercial, p. 49.
Em nenhum outro ramo do direito, os usos e costumes assumem o papel relevante que têm no Direito Comercial porque, inicialmente, segundo relata Rubens Requião43 , esse era um direito consuetudinário, “fundado nos estilos dos comerciantes medievais”. As codificações do século XIX apenas sintetizaram os usos e costumes.

          O Código Comercial, em muitos artigos, invoca a adoção dos costumes, a saber: 154 (“...ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta se ajuste.”); 168 (“...conformando-se com o uso do comércio em casos semelhantes.”); 179 (“... será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário ...”); 186 (“...será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato.”); 201 (“... de mercadoria conhecida nos usos do comércio ...”) e 207, nº. 2 (“...ou por uso praticado em comércio ...”).

          Reza o Código Comercial, relativamente à interpretação dos contratos:
“Art. 130. As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa.
Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: ...
4. o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras”.
          Bem revelador da importância dos usos e costumes para a matéria é o disposto no art. 291 do mesmo estatuto:
“As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial”.

43Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 27
  Contrariamente ocorre com o disposto no art. 121 do Código Comercial, que determina aplicação da lei civil, no caso dos contratos, na falta de previsão daquela codificação.

          Lembra Rubens Requião44 que deve ser encarada com reserva a afirmação de que os usos e costumes não podem se mostrar contra legem, pois, em Direito Comercial deve-se distinguir norma de ordem pública da norma simplesmente supletiva da vontade das partes. Na primeira espécie, prevalece sempre o texto da lei, enquanto, na segunda, “pode ser substituída por um uso a que as partes dêem intencionalmente preferência”.

          No Direito Civil, comumente, o costume não tem o caráter de norma jurídica, sendo utilizado, apenas, para suprir lacunas ou deficiências da lei, nos exatos termos do art. 4º., da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

          O Código Civil de 1916 referia-se aos costumes em vários dispositivos, como por exemplo: arts. 395, III, (“que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”); 588, § 2º. (“... de acordo com os costumes de cada localidade...”); 1.014 (“... consagrados pelo uso geral...”); 1.192, II (“... segundo o costume do lugar...”); 1.210 (“... regular-se-á pelos usos locais”.); 1.215 (“...segundo o costume do lugar”); 1.218 (“... segundo o costume do lugar...”); 1.219 (“... se, por convenção, ou costume...”); 1.221 (“...ou do costume do lugar...”); 1.226, III (“...contrário aos bons costumes”...); 1.242 (“...de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar...”) e 1.569, I (“... segundo a condição do finado e o costume do lugar”.).

          O art. 1.807 revogou os usos e costumes concernentes às matérias de direito civil nele reguladas.

          O Código Civil de 2002 refere-se aos costumes, entre outros, nos arts. 13 (“...ou contrariar os bons costumes”); (“...não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes...”); 187 (“...ou pelos bons costumes”); 432 (“...que não seja costume...”); 569, II (“...segundo o costume do lugar”); 596 (“...segundo o costume do lugar...”); 597 (“...ou costume...”); 599 (“...ou do costume do lugar...”); 615 (“...ou o costume do lugar...”); 965, I (“...e o costume do lugar”); 1.297, § 1º. (“...de conformidade com os costumes da localidade...”); 1.336, IV (“...ou aos bons costumes”); 1.638, III (praticar atos contrários à moral e aos bons costumes) e 1.735, IV (“...ou os costumes...”).

43 Op. cit., p. 28.
CAPÍTULO V

OS COSTUMES E OS POVOS
  O Código de Hamurabi, que data de, aproximadamente, 2.000 anos a.C., e a Lei das XII Tábuas, de cerca de 500 anos a.C., são considerados hoje compilações de costumes. Eram coletâneas que representavam “normas de controle social, geradas pelo consenso popular”45.

          O primeiro direito escrito, em Roma, surgiu com a Lei das XII Tábuas, promulgada em 452 a.C. A respeito dela escreve Othon Sidou:
“Uma vez editadas, as XII Tábuas passaram a corporalizar o direito próprio do povo romano, durante todo o restante do período histórico de Roma, quando então a faina dos pretores passou a construir, sem derrogá-las, normas paralelas para as situações não contempladas ou carentes de eqüidade, o chamado direito honorário, ou ius praetorium, que abriu o velário do período clássico. Assim, pode-se dizer que elas nunca foram ab-rogadas; antes, cederam ao peso de sua própria interpretação”.
Com Justiniano, no governo do Império Romano no Oriente, ocorreram as compilações jurídicas, sendo que o conjunto (Institutas, Digesto, Código e Novelas) foi chamado de Corpus Juris Civilis.

          Até então, mesmo com a Lei das XII Tábuas, o direito em Roma mostrou-se predominantemente costumeiro.

          Mais tecnicamente, por volta de 1.300/800 a.C., Manu é indicado como o mais antigo legislador do mundo, e seu Código revela a adoção dos costumes logo em seu artigo 3º., referindo-se ao rei:
“Que cada dia ele decida, uma depois da outra, pelas razões tiradas dos costumes particulares locais, à classe e à família e dos Códigos de leis, as causas classificadas sob os dezoito principais títulos que se seguem: ...”.
    Fustel de Coulanges, em sua clássica obra “A cidade antiga”46, destacando os costumes e sua persistência, logo no primeiro capítulo (“Crenças a respeito da alma e da morte”), escreve:
“Até os últimos tempos das histórias da Grécia e de Roma, vemos persistir entre o vulgo determinado conjunto de pensamentos e de costumes, por certo datando de época muito remota, pelos quais já poderemos reconhecer as idéias primitivas concebidas pelo homem a respeito de sua própria natureza, de sua alma e sobre o mistério da morte”.

45Paulo Nader, in Introdução ao estudo do Direito, p. 149.
          Quando, no capítulo III, trata do fogo sagrado, lembra que as casas dos gregos e romanos ostentavam um altar, onde deveria o dono da casa manter aceso fogo dia e noite. A extinção dele significava a extinção da família. Esse uso prendia-se a alguma antiga crença. Anota Coulanges:
“As regras e os ritos então observados mostram-nos que não se tratava de um costume qualquer. Não lhes era permitido alimentar este fogo com qualquer tipo de madeira; a religião distinguia, entre as árvores, aquelas espécies que podiam ser usadas para esse fim, e aquelas cujo uso era taxado de impiedade. A religião ensinava ainda como este fogo devia permanecer sempre puro, o que, em sentido literal, significava que nenhum objeto impuro lhe devia ser atirado e que, em sentido figurado, nenhuma ação culposa deveria cometer-se em sua presença... Mas, para se acender o novo fogo, havia ritos que tinham de ser observados com todo o escrúpulo. Deviam, sobretudo, evitar fazer fogo usando metal e pedra. Os únicos métodos permitidos eram os de fazer concentrar num ponto o calor dos raios solares ou de friccionar dois pedaços de madeira de determinada espécie e deles fazer saltar a fagulha. Estas diferentes regras atestam satisfatoriamente como não estava no juízo dos antigos unicamente o fato de produzir ou de conservar um elemento útil e agradável; esses homens viam algo mais do que isso no fogo que ardia sobre os altares”.
 Em Roma, no período arcaico, o costume foi, quase que exclusivamente, segundo aponta Thomas Marky47, a única fonte do direito. Cícero, segundo narra o autor, definiu-o “como sendo aprovado, sem lei, pelo decurso de longuíssimo tempo e pela vontade de todos”.

          O papel fundamental dos costumes na vida de um povo pode ser observado, com total distinção, na modernidade, na Inglaterra. Destaca-se, lá, o papel dos costumes como fonte do direito, desde que consagrados pelos precedentes judiciários.

46 p. 11.
47Curso elementar de Direito Romano, p. 17.
          Lembra Miguel Reale que, por força dos usos e costumes, formou-se na Inglaterra o parlamentarismo e o governo de gabinete. Este tem sua formação ditada pelos costumes e, assim como a forma de governo, não necessita de previsão em textos legais.

          Entretanto, a adesão aos costumes não é ilimitada. Eles não têm a dimensão que muitos pretendem dar ao afirmar que a Inglaterra é regida por usos e costumes, predominantemente.
A esse respeito René David adverte48:
“Ao lado da jurisprudência e da lei, fontes por excelência do direito inglês, uma terceira fonte é constituída pelo costume (custom). Esta terceira fonte desempenha um papel muito secundário e não pode comparar-se às duas primeiras. O direito inglês não é um direito consuetudinário. O costume geral imemorial do reino, sobre o qual teoricamente está fundada a common law, sempre foi uma simples ficção. A common law pôde retirar algumas das suas regras dos vários costumes locais outrora em vigor, porém o processo em si de constituição da common law consistiu em elaborar um direito jurisprudencial, fundado sobre a razão, que substituísse o direito da época anglo-saxônica, fundado sobre o costume”.
           René David lembra49, ainda, que, na Áustria e na Itália, a aplicação do costume está restrita aos casos em que a lei a ele remete expressamente os juízes.

          Na Alemanha, na Suiça50 e na Grécia, o costume encontra-se num mesmo patamar em que a lei; o costume e a lei são fontes de mesmo nível, estão no mesmo plano.

          E, comentando a função dos costumes no direito soviético51, o autor afirma que ela é, reconhecidamente, muito restrita, por força da ordem que se instalou em virtude da revolução civil que criou um novo Estado. Pretendia-se afastar os costumes do que lhe parecia “uma época extinta”.

48 Op. cit., p. 348.
49Op. cit., p. 113.
50 Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e aplicação do Direito, p. 190, transcreve o artigo 1º do Código Civil suíço, vigente à época da edição de sua obra: “Na falta de uma disposição legal aplicável, o juiz decide conforme o Direito Consuetudinário”.
51Op. cit., p. 249.
           Os costumes tinham lá o papel secundário, marcando “uma rejeição completa da tradição russa”.

           A Constituição da União Soviética, em seu art. 69, enuncia:
“O cidadão da União Soviética deve observar as normas da Constituição da União Soviética e as leis soviéticas, reajustar as regras de vida na sociedade socialista e manter dignamente o elevado título de cidadão da União Soviética”.
  Previa René David52(porque a obra foi escrita em 1964), a partir desse texto, que o desprezo pelos costumes era provisório, pois o ideal do regime imposto era o de uma sociedade onde o direito não existiria e que as relações entre os homens estariam fundadas nos costumes. Esse futuro estava inscrito no dispositivo retro transcrito e em outras leis, sempre sob a fórmula das “regras de vida em comum”:
“Esta fórmula só pode ser compreendida se se considerar a era futura de uma sociedade comunista: desaparecerá o direito, e apenas ficarão as regras de vida numa comunidade socialista, para dirigir o comportamento dos homens”.

           Entretanto, esse quadro se alterou e, diante da separação dos Estados que compunham a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, com regime socialista amenizado ou distorcido, ou mesmo suprimido, o papel dos costumes deve ser revisto, pois constituir-se-á em novo fenômeno digno de estudo. No início do século, afastava a tradição russa; procurou-se, a partir da revolução russa, instalar-se um Estado em que o costume, somente numa fase bem avançada do processo socialista, se constituísse em verdadeiro substituto do direito; hoje, com a queda do comunismo, qual costume será considerado para preencher lacunas, para interpretar as leis?

          Invocando a dificuldade de se conhecer, de fato, os costumes dos africanos, o mesmo autor lembra que o direito africano (sul do Saara e Madagascar, notadamente) neles se funda. Transcrevemos as suas palavras, por sintetizarem a matéria:
“A submissão ao costume era espontânea, e cada indivíduo sentia-se obrigado a viver como haviam vivido os seus antepassados; o temor das forças sobrenaturais e da opinião pública eram suficientes, na maioria das vezes, para impor o respeito e a observância dos modos tradicionais de vida”.

52 Op. cit., p. 250.

          Refere-se à dificuldade de conhecimento dos verdadeiros costumes dos povos africanos, fundado no fato de que os nativos freqüentemente os deformam a fim de se amoldar àqueles que os questionam, bem como para assinalar o caráter civilizado de sua tribo.

           Havendo conflito onde se mostra conduta contrária ao costume, não há regras preestabelecidas senão para indicar um órgão que se encarregará de dirimi-lo. Busca-se uma “amigável conciliação entre os interessados”, abandonando-se a fórmula de atribuir a cada um o que lhe é devido. E prossegue escrevendo53:

“O verdadeiro sentido do ‘justo’, no contexto africano, liga-se, antes de tudo, à necessidade de assegurar a coesão do grupo e de restabelecer a concórdia e a boa harmonia entre os seus membros”.
      No mundo muçulmano, o direito constitui apenas uma das faces da religião do islã. E ele não é integrado pelo costume, embora também não o condene.

          O islamismo expandiu-se no mundo graças a uma atitude liberal, que “não exigia o sacrifício dos modos de vida consagrados pelo costume”. Mas o direito não reconhece o costume quando o considera ilegítimo.

          Adotam-se os costumes que trazem, por exemplo, complementos ao direito muçulmano: os relativos ao montante e modalidade de pagamento do dote, referentes ao uso de águas correntes entre proprietários rurais e aqueles que tratam de matéria comercial.
      
          Por fim, lembremos que o costume, segundo regra do direito canônico, é o melhor intérprete das leis (cân. 29).
CAPÍTULO VI

ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO 54
          Na Alemanha, no início do século XIX, visando ao combate do movimento racionalista, que sustentava a tese da codificação do Direito, a Escola Histórica do Direito, considerando-o como produto da consciência popular, dedicou ampla análise ao costume como fonte jurídica.

          Foi ela, segundo indica Roberto de Ruggiero55, que colocou em evidência, contrariamente às doutrinas antigas, o elemento interno do costume, consistente “na convicção jurídica de que a observância dessa prática corresponda a uma necessidade de direito”

53 Op. cit., p. 502.
    Ruiz Moreno, citado por Paulo Nader, sintetizou o programa da Escola:

a) comparação do Direito com a linguagem;
b) o espírito ou consciência do povo como origem do Direito;
c) o costume como a fonte mais importante do Direito.

          A primeira tese, desenvolvida por Gustavo Hugo, estabelece um paralelo entre a formação e o desenvolvimento do Direito e do processo lingüístico. Neste, a língua surge do povo, de forma espontânea, enquanto os gramáticos surgem em momento posterior, visando ao apuro técnico e estético da linguagem; no Direito, as regras são estabelecidas naturalmente pelo povo, resultado da vida em sociedade, ao passo que os juristas, à semelhança dos gramáticos, proveriam a forma e não a criação dele (Direito).

          Para a segunda teoria, objeto de estudo de Savigny, entre outros, a fonte do Direito identifica-se com o espírito do povo e, assim, não se fundaria meramente em idéias abstratas, mas na consciência jurídica do povo. Seria, em última análise, tornar objetivo o espírito do povo, ou, ainda, materializar nas leis o que pensa o povo.

          A terceira vertente assenta-se na idéia de que o costume é a forma ideal de manifestação do Direito, colocando-se em posição superior à da lei. Puchta, discípulo de Savigny, defensor dessa tese, sustenta ser o costume “a expressão mais legítima da vontade do povo, que o cria diretamente”.
CAPÍTULO VII

OS COSTUMES E A LEI BRASILEIRA
A partir de 1769, com a Lei da Boa Razão, o costume perdeu muito sua importância na construção do direito. Exigia, para que o costume fizesse lei: a) que não fosse contrário à lei, b) que estivesse em conformidade com a boa razão e c) excedesse de cem anos.
A respeito anota Carlos Maximiliano :
“Há exagero nos termos do último requisito. Não se coaduna com a essência daquele instituto a duração prefixada, quase impossível de provar a respeito do que é, por natureza, impreciso, lentamente formado e nem sempre fácil de apreender. Basta que seja o costume observado, sem interrupções nem variantes perceptíveis, por longo espaço de tempo”.

54 Síntese da lição de Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 153.
55Op. cit., p. 121.
56Op. cit., p. 194.

          Pretendia-se, com sua edição, o que se chamou literalmente de interpretações abusivas, entendidas como aquelas “que ofendem a majestade das Leis, desautorizam a reputação dos Magistrados, e têm perplexa a justiça dos litigantes, de sorte que no direito, e domínio dos bens dos Vassalos não possa haver aquela provável certeza, que só pode conservar entre eles o público sossego;...”.

          Tratava-se, na verdade, de repúdio à influência do direito romano, caracteristicamente costumeiro.

         Procurava-se, como observava em aula o Professor Doutor Cláudio de Cicco, em outras palavras, restringir o campo da Justiça, cerceando a possibilidade de o magistrado recorrer aos costumes como fonte do direito, senão quando atendidos aqueles requisitos. Criava-se uma questão a ser respondida: o que se conformava à boa razão? E uma dificuldade: como medir o período de cem anos?

          Neste século, num primeiro momento, a legislação brasileira mostrou-se insensível aos costumes, notadamente quando da edição da Lei de Introdução ao Código Civil, quando não se fez qualquer referência a eles e não os reconheceu como normas jurídicas. O art. 1.807, por sua vez, declarou revogados os “usos e costumes concernentes às matérias de direito civil” por ele reguladas.

          A correção veio através do Decreto-lei nº. 4.657, de 04.09.1942, nova versão da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu art. 4º. enuncia:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
O art. 1.807 do Código Civil assim dispõe
“Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código”.
          Essa redação não tem o alcance que alguns pretendem dar a ela, de forma a desprezar os usos e costumes existentes à época da lei. Com propriedade, Carlos Maximiliano57 explica:
“Não é lícito interpretar a lei de modo que resultem antinomias ou contradições entre os seus preceitos; ora o Código brasileiro prestigia expressamente usos e costumes, prescreve a sua observância, nos arts...; logo não poderia o artigo 1807 ser inspirado pelo intuito de os varrer todos da tela jurídica, sem exceções futuras”.
          Essa observação funda-se nas duas funções do costume: (1) a de preencher lacunas do direito escrito (atuando como direito subsidiário) e (2) de atuar como elemento de hermenêutica (auxiliar da exegese). O art. 1.807 atingiu a primeira hipótese na medida em que o costume se converteu em lei, enquanto no segundo ele participa da interpretação dos dispositivos legais, ficando “o seu emprego, neste particular, ao critério do aplicador do Direito, como acontece, aliás, com os demais fatores do trabalho interpretativo”.

          Relativamente ao texto constitucional de 1946, aplicável ao art. 5º., II, da Constituição Federal vigente (com semelhante redação), acrescenta Carlos Maximiliano58:
“A força compulsória do costume não é incompatível com o disposto no art. 141, § 2º, da Constituição atual, que prescreve: ‘Ninguém pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei’. A palavra lei não foi empregada no estatuto supremo, na acepção restrita de ato do Congresso, e, sim, no sentido amplo, de Direito”.
          O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº. 5.869, de 11.01.1973, estabelece em seu art. 126
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais: não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
 O texto revogado59, referente à mesma matéria, era o seguinte:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia e aos princípios gerais de direito”.
    Decorre do texto do art. 126, do Código de Processo Civil, o princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

          A respeito das lacunas e dos costumes, ensina Nélson Nery Júnior60:

58Op. cit., p. 188.
59O número do artigo era o mesmo.
60Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, p.383.
“Pode haver lacuna na lei, mas não no direito. A integração das lacunas pode dar-se por duas formas: a) auto-integração; b) hetero-integração (Carnelutti, Teoria generale, § 39 ss, p. 86 ss). A auto-integração se dá pela analogia; a hetero-integração ocorre pela aplicação dos costumes, princípios gerais de direito e eqüidade. A auto-integração e a hetero-integração compõem partes de uma antítese: a primeira é uma solução rígida, enquanto que a segunda é solução fluida; aquela favorece a conservação e esta a evolução do direito; aquela tem como ponto central a lei, enquanto esta, o juiz; aquela sujeita a justiça à certeza, ao passo que esta faz prevalecer a justiça à certeza; aquela é formada de preceitos abstratos e esta, de preceitos concretos (Carnelutti, Teoria generale, § 40, p. 91)”.
 Esse Estatuto também faz referência à prova do direito consuetudinário, em seu art. 337, mas reservaremos esse tema para análise no capítulo X deste trabalho.
CAPÍTULO VIII

O COSTUME VISTO NOS JULGADOS
          Criamos este capítulo apenas para transcrever ementas e trechos de acórdãos relativos aos usos e costumes, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: “Não é possível a formação de uma regra jurídica baseada no costume, se há lei em vigor”.
Voto: “... Ainda mesmo que seja certa a existência do costume sergipano, de concluírem-se convenções de qualquer preço, sem prova por escrito, a tais convenções os tribunais não podem dar a sua adesão, tornando-os obrigatórios, por serem contrários à lei. O uso convencional só se pode estabelecer e ser admitido pela justiça, quando a lei silencia a respeito. Si é um preceito de suprimento regulamentar, por certo que não se pode sobrepor o direito constituído” (sic).
Origem: STF, RE-20829-SE, julgado de 5.8.52, relator Ministro Abner de Vasconcelos.
Ementa: “Os usos e costumes, por mais arraigados que estejam no comércio, não prevalecem sobre disposição legal. Fonte subsidiária da lei, ou cae em desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei ou nela se consubstancia”.
Voto: “... Ora, o art. 2º do Reg. 737 de 1950 e o art. 291 do Cód. Comercial jamais autorizaram que um uso ou costume, por mais arraigado que estivesse no comercio, pudesse prevalecer sobre disposição expressa da lei. Fonte subsidiaria, na ausencia da lei, ou cae em desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei ou se consubstancia em lei” (sic).
Origem: STF, RE-19757, julgado de 13.1.53, Relator Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Usos e costumes comerciais. Sua relativa validade. Comércio: Usos e costumes são admitidos, excepcionalmente, para suprir lacunas ou deficiências da lei; por motivos óbvios, jamais os podem acolher os tribunais, contra preceito legal expresso”.
Voto: “... Profundo conhecedor dos nossos usos e costumes, da falta de contato intimo entre os centros comerciais do Brasil, disseminados por um território imenso, o ainda sabedor que as regras peculiares ao comércio do café, divergem essencialmente da borracha, do cacáo, do açucar etc., o legislador comercial prudentemente permitiu que pelos usos e costumes se pudesse suprir as deficiências casuísticas” (sic).
Origem: STF, RE-14465, julgado de 2.6.53, Relator Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Os usos e costumes comerciais que estabelecem regras supletivas para a serenidade das transações mercantis, desde que não contrárias aos preceitos da lei art. do Código Comercial – fazem lei entre as partes e sobre elas expressamente convencionadas” (sic).
Origem: STF, RE-12878, julgado de 29.12.59, Relator Ministro Afranio Costa.
Ementa: “Vendas a termo – usos e costumes. I. Nas operações de venda de cacau a termo, os usos e costumes preenchem o vazio das disposições legais, que reconhecem a licitude desses negócios inevitavelmente expostos à especulação da bolsa de mercadorias. II. Nenhuma lei reserva ao produtor, que venda a termo, a mais valia decorrente da alta de preços entre o fechamento e a liquidação do negócio. III. Não nega vigência aos arts. 1.092 e 1.130, do Código Civil, o acórdão, que, interpretando cláusulas contratuais e os usos e costumes da praça, decidiu que o comprador, depois de interpelar o vendedor, não estava obrigado a depositar previamente o preço para exigir a entrega da mercadoria”.
Origem: STF, RE-79545-BA, julgado de 22.11.74, Relator Ministro Aliomar Baleeiro.
Ementa: “Recurso de Habeas Corpus – Direito Processual Penal – processo – trancamento – Trata-se o processo, antes da sentença, quando o fato descrito na denúncia não configura nenhuma infração penal. Acontece, relativamente à violação de domicílio, mencionando que a entrada, nas dependências da casa, se deu para o cumprimento de dever legal, nos limites do consentido pelas normas jurídicas, entre as quais as decorrentes dos usos e costumes. Assim, o ingresso de preposto de empresa fornecedora de energia elétrica para leitura do consumo mensal no registro, na parte externa do edifício”.
Origem: STJ, RHC 867/MG, julgado de 29.4.91, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Ementa: “Contribuição Previdenciária... 1. O carvão de árvore em lenha, transformado por métodos, procedimentos ou meios artesanais, primários ou rudimentares (queima), classifica-se como produto rural. Pois a compreensão dos padrões legais pertinentes, na alcatifa de interpretação teleológica, revela que as enunciações não são exaustivas, permitindo contemplar situações nascidas dos usos e costumes de preparação do produto rural. Afinal, o direito não pode guerrear os fatos e as realidades...”.
Origem: STJ, Resp 80838/MG, julgado de 11.11.96, Relator Ministro Milton Luiz Pereira.
CAPÍTULO IX

ESPÉCIES DE COSTUMES
          As espécies de costumes são definidas em relação à forma como eles se mostram relativamente à lei, distinguindo-se as seguintes: secundum legem, praeter legem e contra legem (ou adversus legem).

          Procuraremos dar um contorno simples a essas espécies, segundo a lição de Franco Montoro61.

          Diz-se secundum legem “quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade”62. Exemplo: o art. 1.218 do Código Civil de 1916, que, ao tratar “da locação de serviços”, dispunha:
“Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”.
 O costume é praeter legem “quando intervém na falta ou na omissão da lei. Tem caráter supletivo. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume, apesar de não se referir a ele expressamente”.

          Segundo também anota Carlos Roberto Gonçalves63, ele tem caráter supletivo, ou seja, supre a lei no caso omisso, preenchendo uma lacuna da lei material ou da lei processual.

          Exemplificando: no silêncio da lei sobre a maneira pela qual o arrendatário devia tratar a propriedade arrendada, recorria-se aos costumes locais (arts. 1.210 do Código Civil de 1916).

          Contra legem “quando contraria o que dispõe a lei. O que pode ocorrer em dois casos: no desuso (desuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta, ou no costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatoria), que cria uma nova regra”. A aplicação dessa espécie de costume (contra legem), por se apresentar contrária ao texto da lei, é afastada pelo disposto no art. 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

61op. cit., pp. 350 e 351.
62Franco Montoro, in op. cit., p. 350.
63Artigo citado.

          Exemplo em que o autor da ação logrou reconhecimento de costume contra legem, citado por Nélson Nery Júnior64, encontramos na RT 132/660. Pelo julgado se entendeu:
“Segundo os usos e costumes dominantes no mercado de Barretos, os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, sem que entre os contratantes haja troca de qualquer documento. Exigi-lo agora seria, além de introduzir nos meios locais um fator de dissociação, condenar de antemão, ao malogro, todos os processos judiciais que acaso se viessem a intentar e relativos à compra de gado”.
Esse julgado contraria o disposto no art. 401, do Código de Processo Civil, que reza:
“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados”.
     Claro que a restrição a que se refere esse dispositivo refere-se à prova do contrato e não à prova de qualquer fato.

           Existe, também, decisão judicial65 reconhecendo o costume contra legem, quando se deferiu, ao arrepio do texto do art. 15 do Decreto nº. 3.708/19, reembolso do capital de sócio que se retirava da sociedade mediante aferição da realidade físico-contábil e não mediante observância do último balanço da empresa. Considerou-se, então, que a realidade social que vigorava na época da edição daquele decreto havia se alterado substancialmente (descontrole da economia, basicamente) e que, assim, estava justificada a adequação do procedimento à realidade. Por desuso, pois, estaria derrogado aquele dispositivo.

          Sobre a matéria, escreve Carlos Maximiliano66:
“Há preceitos escritos, decadentes ou mortos, incompatíveis com o estado social e as idéias dominantes; motivos superiores levam a silenciar sobre eles; exegese orientada cientificamente conclui pela sua inaplicabilidade em espécie, ante a falência das condições pelo mesmo previstas; entretanto seria perigoso generalizar, concluir logo haver o desuso revogado, de fato, a norma. Nunca se opõe a um texto explícito, de autoridade certa, uma prática apenas consuetudinária ‘sempre equívoca em sua fonte e de alcance muitas vezes duvidoso’”.
  Arruda Alvim, citado por Carlos Roberto Gonçalves67, ensina:
“Nas legislações modernas, o costume, para ter função jurídica, necessita de mais de um requisito, que é a respectiva relevância a ele emprestada pelo direito positivo, o que exige, para sua aplicação, uma lacuna da lei e a sua compatibilidade com o resto do ordenamento jurídico positivo”.
E complementa:
“Não é possível, portanto, de forma alguma, um costume infringir o ordenamento jurídico positivo. Se isto ocorrer, e se a solução via analógica não tiver sido possível, haver-se-á de recorrer aos princípios gerais de direito”.
CAPÍTULO X

PROVA DOS COSTUMES
 Dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:
“A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz”.
     Essa prova pode se dar por todos os meios em Direito admitidos, seja por vistorias, testemunhas (apenas relativamente ao fato material de sua reiteração), documentos, etc. Isso nas seguintes hipóteses: se o juiz o determinar, se contestado pela parte contrária e se não for público e notório (art. 334, I, do Código de Processo Civil).

Fato notório, segundo Nélson Nery Júnior68:
“É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância”.
    Em matéria comercial, a prova se faz mediante certidão fornecida pela Junta Comercial, que a fornecerá depois de exame de seus arquivos. O Código de Processo Civil de 1939, dispondo sobre a matéria, em seu art. 262, estabelecia que o juiz ou tribunal que julgar provado costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registrada e arquivada.

67Artigo “Análise da lei de introdução ao Código Civil: sua função no ordenamento jurídico e, em especial, no processo civil”.
68Op. cit., p. 519.
         No direito comercial, de acordo com a lição de Octávio Médici69, a prova é difícil, principalmente em virtude de duas das características dos costumes: repetição uniforme ou constância material e formal e duração mais ou menos longa. Isso para o caso de não haver assentamento da prática ou uso mercantil na Junta Comercial.

          Lembra, ainda, o jurista que a iniciativa dos assentamentos cabe à própria Junta, ex officio, à procuradoria da Junta ou a qualquer entidade de classe comercial interessada na matéria. E o procedimento para tanto é aquele inscrito na Lei nº. 4.726, de 13.7.1965, regulamentada pelo Decreto nº. 57.651, de 19.1.1966: o uso ou prática que se pretende assentar deve ser publicado pela imprensa, visando à manifestação de interessados, seguindo-se a análise pelos vogais da Junta e, em caso de aprovação, ao assento em livro especial, com publicação no órgão oficial da sede da Junta.

          Cabe ao Departamento Nacional do Registro do Comércio sugerir e propor a conversão em lei dos usos e costumes de caráter nacional, segundo prevê o art. 4º. da Lei nº. 4.726, de 13.7.1965.

          A prova dos usos e costumes é feita, segundo prevê o art. 13, do Decreto nº. 41.825, de 15.4.1963, por certidão da Junta Comercial.

          Roberto de Ruggiero70 firmou posição no sentido de que a prova do costume não cabe a quem a ele recorre. Critica a opinião daqueles que, “considerando o costume na própria essência dos fatos (que o juiz não tem obrigação de conhecer), entendem que ele deve ser provado por quem invoca a sua aplicação”. E complementa:
“...Nos limites em que lhe é reconhecida eficácia – é verdadeiro e propriamente direito, e o juiz é obrigado a conhecer e aplicar todo o direito constituído, sem poder exigir qualquer documentação às partes”.
          E excepciona:
“Esse princípio só não tem aplicação no caso em que o costume alegado por uma parte seja contestado, na sua existência ou nas suas modalidades, pelo adversário”.
A prova do costume é exigível, desde que seja considerado como fato. Do contrário, sendo direito, não deve ser objeto de prova, pois, assim, o juiz teria o dever de conhecê-lo.

69Op. cit., p. 50.
70Op. cit., p. 128.
CAPÍTULO XI

UMA ANÁLISE PESSOAL
Até aqui reproduzimos, o que se encontra na lei, na jurisprudência e na doutrina, relativamente aos costumes, com breves posicionamentos pessoais, que, doravante, serão consignados de forma mais clara, embora não signifique da forma mais correta. Mas refletem, certamente, uma idéia geral a respeito do tema.

          Das fontes do direito, destacam-se, entre as formais, a lei e o costume. Revelam-se como duas nascentes, como verdadeiras formas de produção de normas. As normas, por sua vez, lastreadas no costume, podem se exteriorizar como jurídicas ou morais, dependendo do reconhecimento que lhe fizer o ordenamento jurídico.

          Mas são as formas mais legítimas e primárias de se produzir o direito. A partir delas é que se assentava o conjunto normativo que imperava num dado Estado e numa determinada época.

          O costume, nesse passo, pode revelar situação que nasceu muito tempo antes daquele em que aplicado. Tem origem remota, muitas vezes, mas persiste dada a reiteração do comportamento e da convicção de necessidade de atendimento e de que a conduta humana a ele deve se amoldar.

          Voltando ao passado, antes mesmo da lei, o costume já produziu Direito. Ele é a forma mais natural do nascimento do direito, criando normas. Até mesmo em período mais afastado do nosso tempo, estabeleceu sanções.
Há autores que registram que a Lei das XII Tábuas materializa, sob a roupagem de normas, costumes até então vigentes. Trata-se, então, de positivação do costume da época em que editada.

Fazemos um parêntese aqui, apenas para registrar que existem costumes que não se caracterizam pela elevada antigüidade. Ao contrário, a origem, embora perdida no tempo, encontra-se em época mais recente. São costumes novos.
O costume é a primeira fase: é a que antecede, não raras vezes, a edição de uma norma jurídica pelo poder competente, encarregado de elaborar regras de comportamento para uma sociedade, provendo-as de sanção.

Normalmente, uma lei é editada a partir da cristalização de um costume, a partir de sua fixação e consciência geral de obrigação de ajustamento a ele. Não se pode esquecer, a respeito, que o Código de Processo Civil de 1939 determinava aos juízes que, a partir de decisões que reconheciam costume não objetivado, encaminhassem cópias delas aos órgãos competentes para o devido registro.

A lei, pela competência deferida ao órgão legislativo, encarregado de produzir normas jurídicas (acrescente-se aqui que o Poder Executivo, no nosso sistema, integra o processo legislativo na medida em pode sancionar ou vetar, total ou parcialmente uma lei, bem como detém, em alguns casos, a iniciativa do mesmo processo), sobressai-se, revelando-se a fonte primeira do direito, não superada por qualquer outra, seja de que natureza for.

Assim, o costume não a supera, não a coloca em risco em face de sua majestade. Não obstante possa se constituir numa fonte mais legítima e antiga, a invasão ao poder de legislar acabaria comprometendo a própria estrutura do Estado, quando seu poder legiferante – criado justamente para a produção de normas jurídicas – cairia na inocuidade.

Muitas leis são criadas a partir do reconhecimento de que o costume existe e é acolhido pela sociedade que o aceita e o admite com força vinculante. Mas outras existem que, até mesmo, desprezam o costume e ditam condutas opostas àquelas habitualmente desenvolvidas pelo povo.

É certo que a legitimidade aí ficaria comprometida, haja vista que o órgão encarregado de elaborar leis estaria contrariando aquilo que a comunidade tem como regra de comportamento, sem oposição. Mas ainda aí, por outro lado, estaria esse órgão legitimado pela delegação do povo aos seus integrantes para, em seu nome, ditar normas.

Na hierarquia das fontes a lei surge sem concorrente. Desde que amoldada à norma fundamental, com relação a conteúdo, forma e competência para o processo legislativo, nada a abala.

Mas possui uma legitimidade, em relação ao costume, um pouco mais distante. O povo produz usos e costumes, enquanto o Poder Legislativo é, antes, incumbido pelo mesmo povo de criar um ordenamento jurídico. Nesse passo, estariam no mesmo nível a produção de normas costumeiras e a outorga de poderes a um órgão determinado para produzir leis. De qualquer forma, colocada a ordem jurídica tal como se encontra, não é possível se reconhecer a supremacia dos costumes, exceto quando as normas os reconhecem, remetendo o intérprete a eles.
CAPÍTULO XII

CONCLUSÃO

A sociedade atual não comporta mais a valorização dos costumes em prejuízo da lei, tal como outrora ocorreu e como hoje, raramente, ocorre.

O crescimento da necessidade de um conjunto legislativo que abranja o maior número de comportamentos possível, como forma de trazer a paz social almejada pelo direito, faz com que os costumes sejam positivados, trazendo um maior índice de previsibilidade e segurança aos cidadãos.

Essa conclusão, certamente, não se amolda à legitimidade que brota dos costumes, por significarem, na essência, a vontade popular reconhecida antes mesmo da lei.

Se, por um lado, o legislador, por meio da lei, fala em nome do povo, os costumes dele emergem diretamente, sem qualquer intermediação. Não há transmissor entre o costume e o povo, pois este o produz e faz nascer da reiteração e da repetição, impondo-se, naturalmente, a convicção da obrigatoriedade de sua aplicação, de seu atendimento.

A submissão dos costumes à lei é hoje tendência irreversível, até mesmo nas sociedades que mais os preservam, que mais os valorizam, dada a imperiosidade de um conjunto do qual transpareça maior previsibilidade à conduta dos cidadãos e, conseqüentemente, maior segurança.

Contudo, não podemos deixar de admitir que os costumes ainda muito influenciarão a produção legislativa na medida em que se tornarão textos de leis. E novos costumes surgirão, sempre adaptados ao tempo, ao espaço, ao desenvolvimento e às necessidades da sociedade moderna, e que estarão diante de lacunas da lei que por eles serão preenchidas. Converter-se-ão, por sua vez, em novas leis e assim por diante.

Isso se dará, justamente, pelo caráter dinâmico da sociedade moderna, em todos os seus aspectos. O desenvolvimento, notadamente o tecnológico, valorizará, mais uma vez, os costumes como fonte do direito, e colocá-los-á em igual patamar com a lei, sem, contudo, ter o poder de contrariá-la.
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