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| DIREITO
PENAL/DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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(1)
Texto publicado na Revista de Direito Ambiental nº.
43 (Editora RT) – julho-setembro 2006, p. 347/351.
(2) Este texto foi revisado e atualizado até
setembro de 2007. |
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| CRIME
AMBIENTAL: REPARAÇÃO DO DANO E EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE |
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José
Roberto Marques
Promotor de Justiça
Mestre em Direito das Relações Sociais -
Difusos e Coletivos – PUC - SP |
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Resumo.
Com o advento da Constituição Federal
de 1988, a prática dos crimes ambientais passou
a exigir responsabilização nos campos
penal, administrativo e civil, de forma cumulativa.
O legislador prestigiou, por meio da Lei nº. 9.605/98,
ao regulamentar a responsabilidade penal, a reparação
do dano, possibilitando, com ela, que o infrator alcance
alguns benefícios, como, por exemplo, a transação,
prevista na Lei nº. 9.099/95. Entre esses não
se encontra a extinção da punibilidade:
a reparação do dano não a possibilita,
por falta de previsão em lei, a qual, ainda que
existisse, padeceria de inconstitucionalidade.
Tem causado controvérsia a questão relativa
à reparação do dano como forma
de extinção da punibilidade, relativamente
aos crimes ambientais.
Alguns autores sustentam que o legislador considerou
a reparação do dano como a preponderante
finalidade, senão a única, da responsabilização
penal.
Com o devido respeito pela construção
divergente, pensamos que a intenção do
legislador foi outra. Vejamos por quê.
A preocupação com o meio ambiente alcançou,
desde 1988, status constitucional. E não
foi sem motivo. A degradação atingiu nível
que ameaçava comprometer o equilíbrio
ecológico e a sadia qualidade de vida das presentes
e futuras gerações. Os fatos que a geravam,
antes tratados como ilícitos civis e administrativos
e, sob algumas formas, como crimes e contravenções,
passaram a exigir repressão mais efetiva na esfera
penal.
A Constituição Federal dispôs, então,
em seu art. 225, § 3º.: “As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados”.
Esse texto não deixa dúvida quanto à
necessidade de responsabilização nos três
aspectos (administrativo, civil e penal), de forma cumulativa.
Ao utilizar a conjunção coordenada aditiva
“e”, disse o constituinte que os danos ambientais
seriam, na forma da lei, considerados ilícitos
administrativos e penais, “além”
de implicar obrigatória reparação
do dano. Trata-se, enfim, de soma.
Admitindo-se, inicialmente, o argumento de que a reparação
do dano extinguiria a punibilidade do infrator no campo
penal, poder-se-ia aplicá-lo, também,
sem maior esforço de raciocínio, à
esfera administrativa. Assim, estaria reduzida a responsabilização
por infração ambiental à mera reparação
do dano, de caráter civil.
A Lei nº. 9.605, de 1998, regulamentou o dispositivo
constitucional acima transcrito. Ao fazê-lo, deixou
vários indicativos de que a reparação
do dano, em hipótese de infração
ambiental, não extingue a punibilidade do autor.
Essa lei, de construção inovadora, pois
conciliou, a todo momento, a reparação
do dano com a responsabilidade penal, deu ao infrator
ambiental um tratamento diferente daquele normalmente
dado aos agentes que praticam ilícitos penais
de outra natureza. Ela considerou o autor de crimes
ambientais como merecedor de trato mais ameno, voltando-se
para a valorização da reparação
do dano.
É certo que a gravidade do delito ambiental tem
extensão bem maior do que a gravidade daqueles
crimes previstos, por exemplo, no Código Penal.
O primeiro atinge toda a comunidade, degradando um bem
que é difuso e de cuja preservação
e conservação depende a sadia qualidade
de vida, enquanto os últimos têm como vítima,
de regra, pessoa ou pessoas determinadas. O crime ambiental
acaba, dessa forma, sendo tão grave quanto aqueles.
De qualquer forma, o legislador prestigiou – e
muito – a reparação do dano ambiental
causado pela infração como forma de, com
maior eficiência, beneficiar a comunidade.
Para uma análise mais completa, entretanto, devemos
analisar duas situações: a reparação
do dano antes e depois de iniciada a ação
penal (a consideração do oferecimento
da denúncia ou de seu recebimento não
tem repercussão para o estudo aqui proposto).
Ao distinguirmos essas duas situações
(“antes” e “depois”), pretendemos
estabelecer um raciocínio correto, escapando
de argumentos equivocados.
Anotamos, de início, alguns dispositivos da Lei
nº. 9.605/98 que permitiriam a conclusão
no sentido de que a reparação do dano
ambiental, durante o curso do processo, não
acarretaria a extinção da punibilidade.
O art. 14, da referida lei, prevê, em seu inciso
II, como circunstância que atenua a pena, o “arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada”. Entendendo-se
que a reparação do dano, antes ou depois
de iniciada a ação penal (mas antes da
sentença), possa extinguir a punibilidade do
agente, esse dispositivo jamais seria aplicado.
Ainda nessa linha de raciocínio, temos o art.
17, da mesma lei, que se refere à reparação
do dano indicada no § 2º, do art. 78, do Código
Penal. Se ocorresse extinção da punibilidade
com a reparação do dano, o sursis
especial não teria aplicação
no caso de crimes ambientais, pois ele a tem como pressuposto.
Comentando a outra situação, ou seja,
extinção da punibilidade diante da reparação
do dano antes da propositura da ação penal,
Gilberto Passos de Freitas responde afirmativamente
a esse questionamento, desenvolvendo-o em sua obra intitulada
Ilícito penal ambiental e reparação
do dano1. Ao encerrar
o capítulo 8, denominado Reparação
do dano e efeitos na configuração do crime
ambiental, consignou o jurista: “De todo
o exposto neste capítulo, resulta a necessidade
de uma alteração legislativa que, partindo
da importância da reparação do dano
ambiental prevista na Constituição brasileira
de 1988 e considerando o princípio da obrigatoriedade
da ação penal, proceda à adequada
conjugação das soluções
consagradas no nosso ordenamento jurídico e a
consagrar, preveja como causa da extinção
da punibilidade a reparação integral do
dano ambiental antes do recebimento da denúncia,
assim como a suspensão do prazo prescricional
para os casos em que a reparação do dano
demande certo tempo”2.
Referindo-se ao compromisso de ajustamento de conduta,
nas conclusões do trabalho, registrou: “...A
utilização deste instrumento trará
inúmeros benefícios ao meio ambiente e,
conseqüentemente, para a coletividade. Objetivando
fortalecer a preservação do meio ambiente,
a reparação do dano ambiental antes do
recebimento da denúncia, poderá ser reconhecida
como causa de extinção de punibilidade,
a exemplo do que já ocorre com o crime de peculato
culposo, apropriação previdenciária
e crimes contra a ordem tributária”3.
Ousamos pensar de modo diverso.
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1Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
2p. 170.
3p. 220.
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Além
da indicação contida no art. 225, §
3º., da Constituição Federal, de
que, no caso de crimes ambientais, a responsabilização
dar-se-á civil, penal e administrativamente,
dois dispositivos da Lei nº. 9.605/98 são
mais incisivos para justificar nosso posicionamento.
O legislador repetiu, logo em seu art. 3º., o enunciado
constitucional, fazendo menção à
responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa
jurídica, acrescendo, em seu parágrafo
único: “A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Se entendêssemos esse dispositivo com o sentido
da extinção da punibilidade ante a reparação
do dano e se houvesse crime ambiental e a pessoa jurídica
o reparasse, não remanesceria responsabilidade
para a pessoa física autora, co-autora ou partícipe
da prática danosa configurada como delito.
Mais esclarecedor, ainda, é o art. 27, que trata
da transação penal prevista no art. 76,
da Lei nº. 9.099/95. Ele dispõe que a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, “somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental” (grifo
nosso).
Daí, concluímos que, se o legislador condicionou
a proposta de transação à prévia
reparação do dano, foi porque não
a considerou como forma de extinção de
punibilidade. Ao contrário, reparado o dano,
jamais haveria proposta de transação.
Se é condição para alcançar
o benefício deferido às infrações
de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei nº.
9.099/95, combinado com o parágrafo único
do art.2º., da Lei nº. 10.259/01), não
pode ser considerada forma de extinção
da punibilidade.
Se houvesse alteração legislativa que
amparasse tal entendimento, haveria dúvida, ainda,
quanto à sua constitucionalidade, haja vista
a exigência de responsabilização
cumulativa prevista no § 3º., do art. 225,
da Constituição Federal.
Gilberto Passos de Freitas também ressalvou,
salvo engano, como antes transcrevemos, a necessidade
de alteração legislativa que contemple
essa hipótese (p. 170 de sua obra referida).
Observamos, apenas para enfatizar a valorização
que o legislador deu à reparação
do dano ambiental, que, em dois outros momentos, ela
também foi exigida: concessão do livramento
condicional e deferimento da reabilitação.
O art. 83, do Código Penal, permite que o juiz
conceda o livramento condicional desde que, entre outras
condições que enuncia, o condenado “tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
o dano causado pela infração” (inciso
IV). É claro que, sendo de interesse exclusivo
do condenado, a prova da efetiva impossibilidade
cabe a ele.
O art. 94, do Código Penal, permite a reabilitação
desde que o condenado, entre as condições
que relaciona, “tenha ressarcido o dano causado
pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento
que comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida” (inciso III). Em razão
de ser totalmente incompatível com o dano ambiental
(interesse/direito difuso), ficam excluídas dessa
hipótese a renúncia da vítima e
a novação da dívida.
Por fim, o art. 9º., da Lei nº. 9.605/98,
ao tratar das penas restritivas de direito que podem
ser aplicadas no caso de crimes ambientais, adotou fórmula
que, a nosso ver, não se compatibiliza com a
importância dada pelo legislador constitucional
à preservação e conservação
ambientais, assim dispondo: “a prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e
jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível”.
Ao dispor assim, o legislador acabou considerando, ao
mesmo tempo, a reparação do dano para
efeitos civil e penal, o que também é
passível de crítica por confundi-los,
contrariando a obrigatoriedade de tríplice responsabilização,
nos termos do § 3º., do art. 225, da Constituição
Federal.
Mas deixemos esse aspecto de lado para lembrarmos outro
a respeito do mesmo art. 9º.: se a reparação
do dano pudesse ser considerada como forma de extinção
da punibilidade, de forma geral (antes e/ou depois da
propositura da ação), o legislador não
a teria previsto como sanção penal, confundindo
os dois institutos (extinção da punibilidade
e sanção).
Diante do exposto, concluímos que a reparação
do dano ambiental não pode ser considerada como
causa de extinção da punibilidade nos
casos de crimes previstos na Lei nº. 9.605/98.
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