DIREITO PENAL/DIREITO PROCESSUAL PENAL
 
(1) Texto publicado na Revista de Direito Ambiental nº. 43 (Editora RT) – julho-setembro 2006, p. 347/351.

(2) Este texto foi revisado e atualizado até setembro de 2007.
 
CRIME AMBIENTAL: REPARAÇÃO DO DANO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
José Roberto Marques
Promotor de Justiça
Mestre em Direito das Relações Sociais -
Difusos e Coletivos – PUC - SP
Resumo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a prática dos crimes ambientais passou a exigir responsabilização nos campos penal, administrativo e civil, de forma cumulativa. O legislador prestigiou, por meio da Lei nº. 9.605/98, ao regulamentar a responsabilidade penal, a reparação do dano, possibilitando, com ela, que o infrator alcance alguns benefícios, como, por exemplo, a transação, prevista na Lei nº. 9.099/95. Entre esses não se encontra a extinção da punibilidade: a reparação do dano não a possibilita, por falta de previsão em lei, a qual, ainda que existisse, padeceria de inconstitucionalidade.

Tem causado controvérsia a questão relativa à reparação do dano como forma de extinção da punibilidade, relativamente aos crimes ambientais.

Alguns autores sustentam que o legislador considerou a reparação do dano como a preponderante finalidade, senão a única, da responsabilização penal.
Com o devido respeito pela construção divergente, pensamos que a intenção do legislador foi outra. Vejamos por quê.

A preocupação com o meio ambiente alcançou, desde 1988, status constitucional. E não foi sem motivo. A degradação atingiu nível que ameaçava comprometer o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Os fatos que a geravam, antes tratados como ilícitos civis e administrativos e, sob algumas formas, como crimes e contravenções, passaram a exigir repressão mais efetiva na esfera penal.

A Constituição Federal dispôs, então, em seu art. 225, § 3º.: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Esse texto não deixa dúvida quanto à necessidade de responsabilização nos três aspectos (administrativo, civil e penal), de forma cumulativa. Ao utilizar a conjunção coordenada aditiva “e”, disse o constituinte que os danos ambientais seriam, na forma da lei, considerados ilícitos administrativos e penais, “além” de implicar obrigatória reparação do dano. Trata-se, enfim, de soma.

Admitindo-se, inicialmente, o argumento de que a reparação do dano extinguiria a punibilidade do infrator no campo penal, poder-se-ia aplicá-lo, também, sem maior esforço de raciocínio, à esfera administrativa. Assim, estaria reduzida a responsabilização por infração ambiental à mera reparação do dano, de caráter civil.

A Lei nº. 9.605, de 1998, regulamentou o dispositivo constitucional acima transcrito. Ao fazê-lo, deixou vários indicativos de que a reparação do dano, em hipótese de infração ambiental, não extingue a punibilidade do autor. Essa lei, de construção inovadora, pois conciliou, a todo momento, a reparação do dano com a responsabilidade penal, deu ao infrator ambiental um tratamento diferente daquele normalmente dado aos agentes que praticam ilícitos penais de outra natureza. Ela considerou o autor de crimes ambientais como merecedor de trato mais ameno, voltando-se para a valorização da reparação do dano.

É certo que a gravidade do delito ambiental tem extensão bem maior do que a gravidade daqueles crimes previstos, por exemplo, no Código Penal. O primeiro atinge toda a comunidade, degradando um bem que é difuso e de cuja preservação e conservação depende a sadia qualidade de vida, enquanto os últimos têm como vítima, de regra, pessoa ou pessoas determinadas. O crime ambiental acaba, dessa forma, sendo tão grave quanto aqueles. De qualquer forma, o legislador prestigiou – e muito – a reparação do dano ambiental causado pela infração como forma de, com maior eficiência, beneficiar a comunidade.

Para uma análise mais completa, entretanto, devemos analisar duas situações: a reparação do dano antes e depois de iniciada a ação penal (a consideração do oferecimento da denúncia ou de seu recebimento não tem repercussão para o estudo aqui proposto).
Ao distinguirmos essas duas situações (“antes” e “depois”), pretendemos estabelecer um raciocínio correto, escapando de argumentos equivocados.

Anotamos, de início, alguns dispositivos da Lei nº. 9.605/98 que permitiriam a conclusão no sentido de que a reparação do dano ambiental, durante o curso do processo, não acarretaria a extinção da punibilidade.

O art. 14, da referida lei, prevê, em seu inciso II, como circunstância que atenua a pena, o “arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada”. Entendendo-se que a reparação do dano, antes ou depois de iniciada a ação penal (mas antes da sentença), possa extinguir a punibilidade do agente, esse dispositivo jamais seria aplicado.

Ainda nessa linha de raciocínio, temos o art. 17, da mesma lei, que se refere à reparação do dano indicada no § 2º, do art. 78, do Código Penal. Se ocorresse extinção da punibilidade com a reparação do dano, o sursis especial não teria aplicação no caso de crimes ambientais, pois ele a tem como pressuposto.

Comentando a outra situação, ou seja, extinção da punibilidade diante da reparação do dano antes da propositura da ação penal, Gilberto Passos de Freitas responde afirmativamente a esse questionamento, desenvolvendo-o em sua obra intitulada Ilícito penal ambiental e reparação do dano1. Ao encerrar o capítulo 8, denominado Reparação do dano e efeitos na configuração do crime ambiental, consignou o jurista: “De todo o exposto neste capítulo, resulta a necessidade de uma alteração legislativa que, partindo da importância da reparação do dano ambiental prevista na Constituição brasileira de 1988 e considerando o princípio da obrigatoriedade da ação penal, proceda à adequada conjugação das soluções consagradas no nosso ordenamento jurídico e a consagrar, preveja como causa da extinção da punibilidade a reparação integral do dano ambiental antes do recebimento da denúncia, assim como a suspensão do prazo prescricional para os casos em que a reparação do dano demande certo tempo”2. Referindo-se ao compromisso de ajustamento de conduta, nas conclusões do trabalho, registrou: “...A utilização deste instrumento trará inúmeros benefícios ao meio ambiente e, conseqüentemente, para a coletividade. Objetivando fortalecer a preservação do meio ambiente, a reparação do dano ambiental antes do recebimento da denúncia, poderá ser reconhecida como causa de extinção de punibilidade, a exemplo do que já ocorre com o crime de peculato culposo, apropriação previdenciária e crimes contra a ordem tributária”3.

Ousamos pensar de modo diverso.


1Editora Revista dos Tribunais, 2005.
2p. 170.
3p. 220.
Além da indicação contida no art. 225, § 3º., da Constituição Federal, de que, no caso de crimes ambientais, a responsabilização dar-se-á civil, penal e administrativamente, dois dispositivos da Lei nº. 9.605/98 são mais incisivos para justificar nosso posicionamento.

O legislador repetiu, logo em seu art. 3º., o enunciado constitucional, fazendo menção à responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, acrescendo, em seu parágrafo único: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Se entendêssemos esse dispositivo com o sentido da extinção da punibilidade ante a reparação do dano e se houvesse crime ambiental e a pessoa jurídica o reparasse, não remanesceria responsabilidade para a pessoa física autora, co-autora ou partícipe da prática danosa configurada como delito.

Mais esclarecedor, ainda, é o art. 27, que trata da transação penal prevista no art. 76, da Lei nº. 9.099/95. Ele dispõe que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, “somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental” (grifo nosso).

Daí, concluímos que, se o legislador condicionou a proposta de transação à prévia reparação do dano, foi porque não a considerou como forma de extinção de punibilidade. Ao contrário, reparado o dano, jamais haveria proposta de transação. Se é condição para alcançar o benefício deferido às infrações de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei nº. 9.099/95, combinado com o parágrafo único do art.2º., da Lei nº. 10.259/01), não pode ser considerada forma de extinção da punibilidade.

Se houvesse alteração legislativa que amparasse tal entendimento, haveria dúvida, ainda, quanto à sua constitucionalidade, haja vista a exigência de responsabilização cumulativa prevista no § 3º., do art. 225, da Constituição Federal.
Gilberto Passos de Freitas também ressalvou, salvo engano, como antes transcrevemos, a necessidade de alteração legislativa que contemple essa hipótese (p. 170 de sua obra referida).

Observamos, apenas para enfatizar a valorização que o legislador deu à reparação do dano ambiental, que, em dois outros momentos, ela também foi exigida: concessão do livramento condicional e deferimento da reabilitação.

O art. 83, do Código Penal, permite que o juiz conceda o livramento condicional desde que, entre outras condições que enuncia, o condenado “tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração” (inciso IV). É claro que, sendo de interesse exclusivo do condenado, a prova da efetiva impossibilidade cabe a ele.

O art. 94, do Código Penal, permite a reabilitação desde que o condenado, entre as condições que relaciona, “tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida” (inciso III). Em razão de ser totalmente incompatível com o dano ambiental (interesse/direito difuso), ficam excluídas dessa hipótese a renúncia da vítima e a novação da dívida.

Por fim, o art. 9º., da Lei nº. 9.605/98, ao tratar das penas restritivas de direito que podem ser aplicadas no caso de crimes ambientais, adotou fórmula que, a nosso ver, não se compatibiliza com a importância dada pelo legislador constitucional à preservação e conservação ambientais, assim dispondo: “a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível”.

Ao dispor assim, o legislador acabou considerando, ao mesmo tempo, a reparação do dano para efeitos civil e penal, o que também é passível de crítica por confundi-los, contrariando a obrigatoriedade de tríplice responsabilização, nos termos do § 3º., do art. 225, da Constituição Federal.

Mas deixemos esse aspecto de lado para lembrarmos outro a respeito do mesmo art. 9º.: se a reparação do dano pudesse ser considerada como forma de extinção da punibilidade, de forma geral (antes e/ou depois da propositura da ação), o legislador não a teria previsto como sanção penal, confundindo os dois institutos (extinção da punibilidade e sanção).

Diante do exposto, concluímos que a reparação do dano ambiental não pode ser considerada como causa de extinção da punibilidade nos casos de crimes previstos na Lei nº. 9.605/98.