RESPONSABILIZAÇÃO
POR DANO AMBIENTAL
CAUSADO POR VOÇOROCA
A
C Ó R D Ã O
(comentário)
|
| 1.
Origem |
7ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
| 2.
Processo |
ApCiv. 25.443-5/2,
j. 22.3.1999, Rel. LOURENÇO ABBA
FILHO
|
| 3.
Publicação |
RT AMBIENTAL nº.
16/299
|
| 4.
Ementa |
“Responsabilidade
da Municipalidade pela reparação
dos danos. Responsabilidade solidária
dos proprietários de gleba atingida
não suficientemente demonstrada.
Ação procedente contra
o Município, e improcedente contra
os donos do imóvel mantida. Recursos
oficial e voluntário improvidos”.
|
| 5.
Relatório do fato apresentado
no processo |
Ingressou
o Ministério Público com
ação civil pública
em relação ao Município
de Igaraçu do Tietê e aos
condôminos e usufrutuários
da Chácara Boa Vista, atribuindo-lhes
responsabilidade pelo dano ambiental causado
em decorrência da existência
de uma voçoroca no imóvel.
Ante
a péssima conservação
do solo e a negligência do Poder
Público Municipal em adotar as
medidas que lhe cabiam, frente ao lançamento
da água pluvial, que cai no loteamento
Novo Estilo em direção à
voçoroca, cujos detritos, além
do prejuízo causado ao solo, são
lançados em um canal do Rio Tietê,
causando danos ao meio ambiente (assoreamento
do curso d´água), a condenação
da Administração Pública
foi o desfecho da ação.
Entendeu-se
que havia, tão-somente, responsabilidade
do Município, excluídos
os condôminos e usufrutuários
do imóvel. |
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| 6.
Referência constitucional
|
Dispõe
o artigo 225, caput, da Constituição
Federal, que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”.
O
artigo 192 da Constituição
Estadual regula a matéria: “A
execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos
e a exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer
pelo setor público, quer pelo privado,
serão admitidas se houver resguardo
do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Incumbe
o Estado, pelo artigo 193, de criar um
sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente
e uso adequado dos recursos naturais,
com o fim de manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade
ambiental, “prevenindo a degradação
em todas as suas formas e impedindo ou
mitigando impactos ambientais negativos
e recuperando o meio ambiente degradado”
(inciso II).
Prevê,
ainda, como fim desse sistema de administração
da qualidade ambiental, a instituição
de “programas especiais mediante
a integração de todos os
seus órgãos, incluindo os
de crédito, objetivando incentivar
os proprietários rurais a executarem
as práticas de conservação
do solo e da água, de preservação
de reposição das matas ciliares
e replantio de espécies nativas”
(inciso XIX).
Segue
o inciso XX afirmando que é fim,
também, “controlar e fiscalizar
obras, atividades, processos produtivos
e empreendimentos que, direta ou indiretamente,
possam causar degradação
do meio ambiente, adotando medidas preventivas
ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes”.
Dessa
forma está disposta a matéria
nas Constituições Federal
e Estadual, que, a seguir, serão
objeto de comentário.
|
| |
| 7.
Competência para legislar sobre
“solo"
|
Constituição
Federal:
“Art.
24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: ... VI –
florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente
e controle da poluição”
(grifo nosso).
“Art.
30. Compete aos Municípios: I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
...VII – promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano”.
Extrai-se,
daí, que a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios podem,
concorrentemente, legislar sobre a proteção
do solo. Assim porque o território
físico de um Município é
assunto – especialmente –
de interesse local, que lhe toca sobremaneira.
Não bastasse essa interpretação,
à luz do inciso I, o inciso VII
dá suporte a essa competência
legislativa.
Não há qualquer óbice
para que o Município, visando a
resguardar o recurso ambiental em que
se assenta fisicamente o homem, legisle
em sede de proteção do solo. |
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| 8.
Legislação infraconstitucional |
A
matéria é regulada, primeiramente,
pela Lei nº. 6.938/81, que disciplina
a Política Nacional do Meio Ambiente.
É ela quem conceitua meio ambiente,
degradação da qualidade
ambiental, poluição, poluidor
e recursos ambientais, com ampla aplicação
no caso em epígrafe, além
de outros dispositivos que serão
adiante tratados.
Aplicável
ao fato objeto da ação proposta
pelo Ministério Público
o disposto na Lei nº. 6.766/79, que
trata do parcelamento do solo urbano.
A
Lei nº. 6.225/75, embora sem aplicação
no caso, versa sobre “discriminação,
pelo Ministério da Agricultura,
de regiões para execução
obrigatória de planos de proteção
ao solo e de combate à erosão”.
Indica-se,
ainda, como referência, a Lei nº.
7.486/86, que traça diretrizes
do Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento
da Nova República.
Outras
leis que protegem o solo de outras formas
de poluição poderiam ser
citadas, mas não teriam aplicação
no presente trabalho.
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| 9.
Consideração inicial |
Dentre
os recursos ambientais que têm merecido
especial atenção do Poder
Público e da sociedade, o solo,
certamente, é aquele menos protegido.
Quando
se fala em proteção do solo,
imediatamente se pensa em depósitos
irregulares de lixo, queimadas e agrotóxicos.
Dificilmente em erosão.
Esse
processo de degradação ambiental
tem sido ignorado, como se dele não
adviesse qualquer conseqüência
negativa para o meio ambiente.
Os
doutrinadores não têm dedicado
especial referência ao tema, acompanhando
desinteresse do legislador, que parece,
diante da extensão territorial
brasileira, acreditar que esse recurso
estará sempre disponível
ao homem e que jamais faltará para
as atividades normais da coletividade.
Bem
por esse motivo a escolha do acórdão
referido neste comentário.
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| |
| 10.
Voçoroca – erosão |
Aurélio
Buarque de Holanda1 conceitua
voçoroca como “desmoronamento
oriundo de erosão subterrânea
causada por águas pluviais que
facilmente se infiltram em terrenos muito
permeáveis, ao atingirem regiões
de menor permeabilidade; buracão”.
Erosão
é a “remoção
física de rocha ou de partículas
de solo por um agente de transporte como
água corrente, vento, gelo glacial
e gravidade” 2.
Diversas
são as espécies de erosão.
Vale indicar algumas formas: atmosférica,
de escoamento, de vala, diferencial, eólica,
esferoidal, laminar, linear, mecânica,
por salpico, subaérea e tolerável.
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| 11.
Poluição |
O
Dicionário de Ecologia e Ciências
Ambientais entende poluição
como “mudança indesejável
no ambiente, geralmente a introdução
de concentrações exageradamente
altas de substâncias prejudiciais
ou perigosas, calor ou ruído”.
Acrescenta que “a poluição
refere-se geralmente aos resultados da
atividade humana, mas as erupções
vulcânicas e a contaminação
de um corpo de água por animais
mortos ou por excrementos de animais são
também poluição”.
1Novo
Dicionário básico da Língua
Portuguesa Folha/Aurélio, 1994.
2Dicionário de Ecologia
e Ciências Ambientais.
Assim,
poluição corresponde, em
última análise, ao lançamento
de alguma espécie de matéria,
energia ou ruído, em quantidades
que se mostrem prejudiciais ao meio ambiente.
Entretanto,
a Lei nº. 6.938/81, que disciplinou
a Política Nacional do Meio Ambiente,
trouxe uma conceituação
mais abrangente de poluição,
a saber: “a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente: a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas:
c) afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos” (art. 3º., III).
Essa
delimitação demanda a lembrança
de um outro conceito fornecido pela lei:
“degradação da qualidade
ambiental: a alteração adversa
das características do meio ambiente”
(art. 3º., II). E, conseqüentemente,
“meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações
de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas”
(art. 3º., I).
A
lei, como se vê, conceitua de forma
bem mais ampla a poluição,
afastando, para sua caracterização,
o necessário lançamento
de matéria, energia ou ruído
no ambiente. Basta a degradação
da qualidade ambiental que tenha como
resultado as hipóteses previstas
nas alíneas a, b e c do inciso
III, art. 3º., da Lei nº. 6.938/81.
Nessa
linha ditada pela lei ambiental, a erosão
se enquadra, perfeitamente, como poluição,
como processo que degrada o ambiente:
mais especificamente, o solo.
A
lei afastou a exigência de que seja
lançada no ar, na água ou
no solo qualquer forma de matéria,
energia ou ruído, de modo que pode
acolher, com precisão, a erosão
como forma de poluição.
A
aceitar a delimitação científica,
excluída estaria a situação
do amparo da lei que protege o ambiente
da degradação ambiental.
José
Afonso da Silva3 , comentando
a degradação do solo, afirma: |
“A
erosão é também
uma das formas mais graves de depauperamento
do solo. Trata-se de um processo de
desprendimento e de arraste dos elementos
constituintes do solo para as planícies,
para os vales, para o leito dos rios
e até para o mar, em conseqüência
da ação de agentes.
O processo desenvolve-se em três
etapas: desprendimento das partículas
do solo, seu transporte e seu depósito,
os quais causam a retirada de nutrientes
necessários à produção
agrícola, reduzindo, assim,
a qualidade da cultura na terra erodida
como nas baixadas pela deposição
do material erodido sobre o solo fértil,
bem como destroem plantas e assoreiam
as correntes de água”.
|
Paulo
Affonso Leme Machado lembra: “A
legislação estadual, como
a municipal, pode ampliar o conceito de
poluição, mas serão
de nenhum efeito se restringirem ou diminuírem
o espaço da proteção
legal dada pela conceituação
federal”.
Apenas para finalizar este item do trabalho,
podemos afirmar, sem maiores questionamentos,
que a erosão destrói o solo
ou pode alterar substancialmente sua qualidade.
O resultado da erosão é
observado não apenas onde ela é
inicialmente produzida, mas também
em outros locais, fruto da proliferação
rápida de suas conseqüências
negativas (quando não contida adequadamente).
3
Direito Ambiental Constitucional, p. 71.
4Direito Ambiental Brasileiro,
p. 358. |
| |
|
12. A função
social da propriedade |
A
função social da propriedade
é princípio em que se funda
a ordem econômica, nos exatos termos
da Constituição Federal,
artigo 170, III.
A
Lei nº. 8.629/93 (Lei de Reforma
Agrária) dispõe em seu artigo
9º.: “A função
social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo
graus e critérios estabelecidos
nesta lei, os seguintes requisitos: ...II
– utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente”,
autorizando, em seu artigo 2º., para
a hipótese de não ser atendida,
a desapropriação.
Roxana
Cardoso Brasileiro Borges5,
sobre o tema, assim se posiciona:
|
“A
função ambiental da propriedade,
na medida em que visa à utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis
e à preservação
do meio ambiente, protege, sobretudo,
a propriedade em si contra a perda de
seu potencial produtivo devido a danos
ambientais irreversíveis, como,
por exemplo, perda da qualidade do solo
e até perda do próprio
solo, através da erosão.
Dessa forma, a proteção
ambiental deve ser vista não
apenas como uma limitação
do direito de propriedade, mas também
como uma proteção à
própria propriedade rural, para
que a utilidade desta não seja
ameaçada por lesões ambientais
que possam advir de seu uso inadequado,
em desacordo com as regras de manutenção
do equilíbrio ecológico”.
|
| |
| 13.
Solo: bem de uso comum do povo |
Diz a Lei Maior, em seu artigo 225, caput,
que o meio ambiente ecologicamente equilibrado
é bem de uso comum do povo, a indicar
que a manutenção da integridade
5Função
Ambiental da Propriedade Rural, p. 113. |
de seus atributos é medida que
se reverte para toda a coletividade, não
estando seu uso a exclusivo critério
daquele que se intitula proprietário.
Dessa
forma, embora assegurada a propriedade
do solo ao particular ou ao Poder Público,
devem eles adotar cuidados, evitando que
o mau uso possa refletir no meio ambiente,
que é de todos.
Deve-se
ter em vista que o uso indiscriminado
do solo acarreta degradação
que não se restringe aos limites
da propriedade. Tem conseqüências
negativas para as demais frações
de solo contíguas, para o ar e
para a água que sobre ele se situam.
No
que se refere à propriedade rural,
a função social deve ser
observada, sob pena de desapropriação.
Com
referência ao solo urbano, a Lei
nº. 6.766/76 dispõe que devem
ser observadas algumas hipóteses
de limitação ao direito
de parcelar o terreno quando essa atividade
atingir áreas de proteção
ambiental (como, v.g., mananciais). Além
disso enumera obras que devem ser realizadas
para manter a integridade do solo, tais
como curvas de nível, quando elas
se mostrarem necessárias, e escoamento
de águas pluviais, evitando, dessa
forma, erosão que traga malefícios
à comunidade, como no fato tratado
no acórdão ora em comentário.
A
Constituição Federal, em
seu artigo 5º., garante o direito
de propriedade. Daí poder-se-ia
admitir que, cabendo a propriedade do
solo a um particular, a ele, tão-somente,
compete a sua destinação.
Poderia, então, em tese, danificar
esse recurso ambiental (artigo 3º.,
V, da Lei nº. 6.938/81), pois a propriedade
é sua.
Contudo,
não é bem assim.
Não
negamos o direito à propriedade.
Nem tampouco que seja o solo um bem de
uso comum de todos. Como conciliar, então,
essas duas situações?
Temos
que a propriedade, no caso, é condicional.
Pertence ao particular enquanto ele cuida
do bem (propriedade), utilizando adeqüadamente
os recursos naturais e preservando o meio
ambiente. Ou seja, enquanto conserva o
solo, de maneira a manter o equilíbrio
ecológico, ele lhe pertence. Em
caso contrário, poderá ser
desapropriado justamente porque não
atendeu ao princípio constitucional
da função social da propriedade
que rege a atividade econômica.
É,
portanto, uma propriedade do particular,
mas impõe-se que ele respeite as
condições impostas pela
Lei Maior. Enquanto o fizer não
pode ser desapropriado.
Trata-se
de uma decorrência do fato de que
o direito à propriedade não
é absoluto, contrariamente do que
ocorre com o meio ambiente. Nenhum direito
pode ser oposto a esse último,
de forma a sobre ele prevalecer. Isso
porque visa à preservação
das atuais e futuras gerações
e é essencial a todos, à
sadia qualidade de vida. O máximo
que pode ocorrer é uma conciliação
entre direitos; jamais a submissão
da preservação do meio ambiente
a outro interesse.
|
| |
| 14.
A hipótese objeto da ação |
A
erosão a que se refere a ação
proposta deve ser creditada à negligência
do Poder Público – tal como
reconhecido no acórdão,
ao loteador e aos atuais detentores do
domínio.
A
Administração Pública
Municipal apreciou um projeto de urbanização
(loteamento), quando as condições
que preservavam o meio ambiente deveriam
ser observadas. Descuidou-se das cautelas
que lhe cabiam, resultando num processo
erosivo que, além de causar assoreamento
de curso d´água, ocasiona
perda do solo, colocando em risco toda
a população que reside nas
imediações e que podem,
a qualquer momento, ver suas casas levadas
pela água das chuvas ou por simples
desmoronamento decorrente da descompactação
do terreno, que libera o solo nos barrancos.
Responsabilidade
cabe também ao loteador que não
executou obras necessárias e suficientes
para atender essa situação.
Trata-se de obras cuja previsão
deve constar do projeto, segundo a lei.
Certo que, constando ou não, as
obras deveriam ser executadas.
Também
os atuais condôminos e usufrutuários,
solidariamente. Cabendo-lhes o domínio,
a preservação do meio ambiente
(do recurso natural solo, inclusive) está
a eles intrinsecamente associada, por
força de dispositivo constitucional
(artigo 225, caput, da Constituição
Federal).
No
mais, a responsabilidade, em decorrência
do disposto no artigo 14, § 1º.,
da Lei nº. 6.938/81, é objetiva.
Mesmo a omissão dos condôminos
e usufrutuários é suficiente
para autorizar a responsabilização.
Existe
nexo entre a negligência do Poder
Público, do loteador e dos condôminos/usufrutuários
e o dano ambiental, de sorte a autorizar
a responsabilização solidária
de todos eles, contrariamente ao entendido
no venerando acórdão que,
com o devido respeito, não entendeu
o meio ambiente como bem maior, difuso,
a ser protegido em benefício das
atuais e futuras gerações.
Além
disso, não é lícito
que apenas a Administração
Pública arque com o custo da correção
do problema ambiental. Em sendo responsabilizada,
caberia ação de regresso
em relação ao agente público
que, com sua negligência, permitiu
a aprovação do projeto sem
as obras de infra-estrutura ambiental,
bem como em relação àquele
que, ao fiscalizar, não exigiu
a execução delas.
|
| |
| 15.
Conclusão |
| Podemos,
para concluir, afirmar que: |
-
o conceito de
poluição, nos termos
da Lei nº. 6.938/81 é
mais amplo do que o conceito ecológico;
-
a lei não
exige, para caracterização
da poluição, que haja,
necessariamente, o lançamento
de matéria ou energia, na água,
no ar ou no solo;
-
a erosão,
enquadrando-se nas hipóteses
das alíneas do inciso III do
art. 3º. da Lei nº. 6.938/81,
é uma forma de poluição;
-
é admissível
ação judicial para reparação
de dano ao ambiente, na forma de erosão,
seja ela oriunda de conduta positiva
ou omissiva do proprietário
ou do Poder Público;
-
a propriedade
do solo é condicional: é
deferida ao particular na medida em
que preserve o meio ambiente e os
recursos naturais nele existentes,
nos graus e índices exigidos
pela lei;
-
é necessário
que sejam adotadas medidas urgentes
visando à proteção
do solo em virtude da erosão
que, pouco a pouco, o destrói
ou afeta consideravelmente a sua qualidade.
|
| |
|
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