RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL
CAUSADO POR VOÇOROCA

A C Ó R D Ã O
(comentário)
1. Origem

7ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2. Processo

ApCiv. 25.443-5/2, j. 22.3.1999, Rel. LOURENÇO ABBA FILHO

3. Publicação

RT AMBIENTAL nº. 16/299

4. Ementa

“Responsabilidade da Municipalidade pela reparação dos danos. Responsabilidade solidária dos proprietários de gleba atingida não suficientemente demonstrada. Ação procedente contra o Município, e improcedente contra os donos do imóvel mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos”.

5. Relatório do fato apresentado no processo
     Ingressou o Ministério Público com ação civil pública em relação ao Município de Igaraçu do Tietê e aos condôminos e usufrutuários da Chácara Boa Vista, atribuindo-lhes responsabilidade pelo dano ambiental causado em decorrência da existência de uma voçoroca no imóvel.
          Ante a péssima conservação do solo e a negligência do Poder Público Municipal em adotar as medidas que lhe cabiam, frente ao lançamento da água pluvial, que cai no loteamento Novo Estilo em direção à voçoroca, cujos detritos, além do prejuízo causado ao solo, são lançados em um canal do Rio Tietê, causando danos ao meio ambiente (assoreamento do curso d´água), a condenação da Administração Pública foi o desfecho da ação.
          Entendeu-se que havia, tão-somente, responsabilidade do Município, excluídos os condôminos e usufrutuários do imóvel
.
 
6. Referência constitucional
  Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
          O artigo 192 da Constituição Estadual regula a matéria: “A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
          Incumbe o Estado, pelo artigo 193, de criar um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, com o fim de manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, “prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado” (inciso II).
          Prevê, ainda, como fim desse sistema de administração da qualidade ambiental, a instituição de “programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação de reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas” (inciso XIX).
          Segue o inciso XX afirmando que é fim, também, “controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes”.
          Dessa forma está disposta a matéria nas Constituições Federal e Estadual, que, a seguir, serão objeto de comentário.

 
7. Competência para legislar sobre “solo"

Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (grifo nosso).

“Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; ...VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

          Extrai-se, daí, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, concorrentemente, legislar sobre a proteção do solo. Assim porque o território físico de um Município é assunto – especialmente – de interesse local, que lhe toca sobremaneira. Não bastasse essa interpretação, à luz do inciso I, o inciso VII dá suporte a essa competência legislativa.
Não há qualquer óbice para que o Município, visando a resguardar o recurso ambiental em que se assenta fisicamente o homem, legisle em sede de proteção do solo.

 
8. Legislação infraconstitucional
 A matéria é regulada, primeiramente, pela Lei nº. 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente. É ela quem conceitua meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, com ampla aplicação no caso em epígrafe, além de outros dispositivos que serão adiante tratados.
          Aplicável ao fato objeto da ação proposta pelo Ministério Público o disposto na Lei nº. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano.
          A Lei nº. 6.225/75, embora sem aplicação no caso, versa sobre “discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão”.
          Indica-se, ainda, como referência, a Lei nº. 7.486/86, que traça diretrizes do Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República.
          Outras leis que protegem o solo de outras formas de poluição poderiam ser citadas, mas não teriam aplicação no presente trabalho.

 
9. Consideração inicial
  Dentre os recursos ambientais que têm merecido especial atenção do Poder Público e da sociedade, o solo, certamente, é aquele menos protegido.
          Quando se fala em proteção do solo, imediatamente se pensa em depósitos irregulares de lixo, queimadas e agrotóxicos. Dificilmente em erosão.
          Esse processo de degradação ambiental tem sido ignorado, como se dele não adviesse qualquer conseqüência negativa para o meio ambiente.
          Os doutrinadores não têm dedicado especial referência ao tema, acompanhando desinteresse do legislador, que parece, diante da extensão territorial brasileira, acreditar que esse recurso estará sempre disponível ao homem e que jamais faltará para as atividades normais da coletividade.
          Bem por esse motivo a escolha do acórdão referido neste comentário.

 
10. Voçoroca – erosão
Aurélio Buarque de Holanda1 conceitua voçoroca como “desmoronamento oriundo de erosão subterrânea causada por águas pluviais que facilmente se infiltram em terrenos muito permeáveis, ao atingirem regiões de menor permeabilidade; buracão”.
          Erosão é a “remoção física de rocha ou de partículas de solo por um agente de transporte como água corrente, vento, gelo glacial e gravidade” 2.
          Diversas são as espécies de erosão. Vale indicar algumas formas: atmosférica, de escoamento, de vala, diferencial, eólica, esferoidal, laminar, linear, mecânica, por salpico, subaérea e tolerável.

 
11. Poluição
   O Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais entende poluição como “mudança indesejável no ambiente, geralmente a introdução de concentrações exageradamente altas de substâncias prejudiciais ou perigosas, calor ou ruído”. Acrescenta que “a poluição refere-se geralmente aos resultados da atividade humana, mas as erupções vulcânicas e a contaminação de um corpo de água por animais mortos ou por excrementos de animais são também poluição”.

1Novo Dicionário básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio, 1994.
2Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais.

          Assim, poluição corresponde, em última análise, ao lançamento de alguma espécie de matéria, energia ou ruído, em quantidades que se mostrem prejudiciais ao meio ambiente.
          Entretanto, a Lei nº. 6.938/81, que disciplinou a Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe uma conceituação mais abrangente de poluição, a saber: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (art. 3º., III).
          Essa delimitação demanda a lembrança de um outro conceito fornecido pela lei: “degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º., II). E, conseqüentemente, “meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º., I).
          A lei, como se vê, conceitua de forma bem mais ampla a poluição, afastando, para sua caracterização, o necessário lançamento de matéria, energia ou ruído no ambiente. Basta a degradação da qualidade ambiental que tenha como resultado as hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, art. 3º., da Lei nº. 6.938/81.
          Nessa linha ditada pela lei ambiental, a erosão se enquadra, perfeitamente, como poluição, como processo que degrada o ambiente: mais especificamente, o solo.
          A lei afastou a exigência de que seja lançada no ar, na água ou no solo qualquer forma de matéria, energia ou ruído, de modo que pode acolher, com precisão, a erosão como forma de poluição.
          A aceitar a delimitação científica, excluída estaria a situação do amparo da lei que protege o ambiente da degradação ambiental.
          José Afonso da Silva3 , comentando a degradação do solo, afirma:

“A erosão é também uma das formas mais graves de depauperamento do solo. Trata-se de um processo de desprendimento e de arraste dos elementos constituintes do solo para as planícies, para os vales, para o leito dos rios e até para o mar, em conseqüência da ação de agentes. O processo desenvolve-se em três etapas: desprendimento das partículas do solo, seu transporte e seu depósito, os quais causam a retirada de nutrientes necessários à produção agrícola, reduzindo, assim, a qualidade da cultura na terra erodida como nas baixadas pela deposição do material erodido sobre o solo fértil, bem como destroem plantas e assoreiam as correntes de água”.

Paulo Affonso Leme Machado lembra: “A legislação estadual, como a municipal, pode ampliar o conceito de poluição, mas serão de nenhum efeito se restringirem ou diminuírem o espaço da proteção legal dada pela conceituação federal”.
Apenas para finalizar este item do trabalho, podemos afirmar, sem maiores questionamentos, que a erosão destrói o solo ou pode alterar substancialmente sua qualidade. O resultado da erosão é observado não apenas onde ela é inicialmente produzida, mas também em outros locais, fruto da proliferação rápida de suas conseqüências negativas (quando não contida adequadamente).


3 Direito Ambiental Constitucional, p. 71.
4Direito Ambiental Brasileiro, p. 358.
 
12. A função social da propriedade
          A função social da propriedade é princípio em que se funda a ordem econômica, nos exatos termos da Constituição Federal, artigo 170, III.
          A Lei nº. 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária) dispõe em seu artigo 9º.: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: ...II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, autorizando, em seu artigo 2º., para a hipótese de não ser atendida, a desapropriação.
          Roxana Cardoso Brasileiro Borges5, sobre o tema, assim se posiciona:


“A função ambiental da propriedade, na medida em que visa à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente, protege, sobretudo, a propriedade em si contra a perda de seu potencial produtivo devido a danos ambientais irreversíveis, como, por exemplo, perda da qualidade do solo e até perda do próprio solo, através da erosão.
Dessa forma, a proteção ambiental deve ser vista não apenas como uma limitação do direito de propriedade, mas também como uma proteção à própria propriedade rural, para que a utilidade desta não seja ameaçada por lesões ambientais que possam advir de seu uso inadequado, em desacordo com as regras de manutenção do equilíbrio ecológico”.
 
13. Solo: bem de uso comum do povo
           Diz a Lei Maior, em seu artigo 225, caput, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, a indicar que a manutenção da integridade


5Função Ambiental da Propriedade Rural, p. 113.


de seus atributos é medida que se reverte para toda a coletividade, não estando seu uso a exclusivo critério daquele que se intitula proprietário.
          Dessa forma, embora assegurada a propriedade do solo ao particular ou ao Poder Público, devem eles adotar cuidados, evitando que o mau uso possa refletir no meio ambiente, que é de todos.
          Deve-se ter em vista que o uso indiscriminado do solo acarreta degradação que não se restringe aos limites da propriedade. Tem conseqüências negativas para as demais frações de solo contíguas, para o ar e para a água que sobre ele se situam.
          No que se refere à propriedade rural, a função social deve ser observada, sob pena de desapropriação.
          Com referência ao solo urbano, a Lei nº. 6.766/76 dispõe que devem ser observadas algumas hipóteses de limitação ao direito de parcelar o terreno quando essa atividade atingir áreas de proteção ambiental (como, v.g., mananciais). Além disso enumera obras que devem ser realizadas para manter a integridade do solo, tais como curvas de nível, quando elas se mostrarem necessárias, e escoamento de águas pluviais, evitando, dessa forma, erosão que traga malefícios à comunidade, como no fato tratado no acórdão ora em comentário.
          A Constituição Federal, em seu artigo 5º., garante o direito de propriedade. Daí poder-se-ia admitir que, cabendo a propriedade do solo a um particular, a ele, tão-somente, compete a sua destinação. Poderia, então, em tese, danificar esse recurso ambiental (artigo 3º., V, da Lei nº. 6.938/81), pois a propriedade é sua.
          Contudo, não é bem assim.
          Não negamos o direito à propriedade. Nem tampouco que seja o solo um bem de uso comum de todos. Como conciliar, então, essas duas situações?
          Temos que a propriedade, no caso, é condicional. Pertence ao particular enquanto ele cuida do bem (propriedade), utilizando adeqüadamente os recursos naturais e preservando o meio ambiente. Ou seja, enquanto conserva o solo, de maneira a manter o equilíbrio ecológico, ele lhe pertence. Em caso contrário, poderá ser desapropriado justamente porque não atendeu ao princípio constitucional da função social da propriedade que rege a atividade econômica.
          É, portanto, uma propriedade do particular, mas impõe-se que ele respeite as condições impostas pela Lei Maior. Enquanto o fizer não pode ser desapropriado.
          Trata-se de uma decorrência do fato de que o direito à propriedade não é absoluto, contrariamente do que ocorre com o meio ambiente. Nenhum direito pode ser oposto a esse último, de forma a sobre ele prevalecer. Isso porque visa à preservação das atuais e futuras gerações e é essencial a todos, à sadia qualidade de vida. O máximo que pode ocorrer é uma conciliação entre direitos; jamais a submissão da preservação do meio ambiente a outro interesse.

 
14. A hipótese objeto da ação
          A erosão a que se refere a ação proposta deve ser creditada à negligência do Poder Público – tal como reconhecido no acórdão, ao loteador e aos atuais detentores do domínio.
          A Administração Pública Municipal apreciou um projeto de urbanização (loteamento), quando as condições que preservavam o meio ambiente deveriam ser observadas. Descuidou-se das cautelas que lhe cabiam, resultando num processo erosivo que, além de causar assoreamento de curso d´água, ocasiona perda do solo, colocando em risco toda a população que reside nas imediações e que podem, a qualquer momento, ver suas casas levadas pela água das chuvas ou por simples desmoronamento decorrente da descompactação do terreno, que libera o solo nos barrancos.
          Responsabilidade cabe também ao loteador que não executou obras necessárias e suficientes para atender essa situação. Trata-se de obras cuja previsão deve constar do projeto, segundo a lei. Certo que, constando ou não, as obras deveriam ser executadas.
          Também os atuais condôminos e usufrutuários, solidariamente. Cabendo-lhes o domínio, a preservação do meio ambiente (do recurso natural solo, inclusive) está a eles intrinsecamente associada, por força de dispositivo constitucional (artigo 225, caput, da Constituição Federal).
          No mais, a responsabilidade, em decorrência do disposto no artigo 14, § 1º., da Lei nº. 6.938/81, é objetiva. Mesmo a omissão dos condôminos e usufrutuários é suficiente para autorizar a responsabilização.
          Existe nexo entre a negligência do Poder Público, do loteador e dos condôminos/usufrutuários e o dano ambiental, de sorte a autorizar a responsabilização solidária de todos eles, contrariamente ao entendido no venerando acórdão que, com o devido respeito, não entendeu o meio ambiente como bem maior, difuso, a ser protegido em benefício das atuais e futuras gerações.
          Além disso, não é lícito que apenas a Administração Pública arque com o custo da correção do problema ambiental. Em sendo responsabilizada, caberia ação de regresso em relação ao agente público que, com sua negligência, permitiu a aprovação do projeto sem as obras de infra-estrutura ambiental, bem como em relação àquele que, ao fiscalizar, não exigiu a execução delas.

 
15. Conclusão
Podemos, para concluir, afirmar que:
  1. o conceito de poluição, nos termos da Lei nº. 6.938/81 é mais amplo do que o conceito ecológico;

  2. a lei não exige, para caracterização da poluição, que haja, necessariamente, o lançamento de matéria ou energia, na água, no ar ou no solo;

  3. a erosão, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas do inciso III do art. 3º. da Lei nº. 6.938/81, é uma forma de poluição;

  4. é admissível ação judicial para reparação de dano ao ambiente, na forma de erosão, seja ela oriunda de conduta positiva ou omissiva do proprietário ou do Poder Público;

  5. a propriedade do solo é condicional: é deferida ao particular na medida em que preserve o meio ambiente e os recursos naturais nele existentes, nos graus e índices exigidos pela lei;

  6. é necessário que sejam adotadas medidas urgentes visando à proteção do solo em virtude da erosão que, pouco a pouco, o destrói ou afeta consideravelmente a sua qualidade.
 

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