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| DIREITO AMBIENTAL |
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José
Roberto Marques, Promotor de Justiça no Estado
de São Paulo.
Mestre e Doutor em Direito Ambiental-PUC-SP.
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A Constituição
Federal, no art. 225, considerou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como uma nova dimensão
do direito à vida, situando-o na categoria dos
direitos indisponíveis e encarregando o Ministério
Público de ser o principal agente para pleitear,
em juízo, a sua proteção.
Dada a importância dele para a qualidade de vida
do homem – até mesmo porque se trata de mero
reconhecimento das leis da natureza – a reparação
do dano deve ser integral, de forma a restabelecer, tanto
quanto possível, a situação anterior.
A partir daí, verifica-se que a metodologia para
a reparação e indenização
do dano ambiental, hoje adotada, deve ser revista, uma
vez que tem se revelado insuficiente, limitada a um único
aspecto: a tentativa de restabelecimento da situação
anterior. Na verdade, a degradação propaga-se
de uma maneira que não pode ser apurada, pois não
existem conhecimentos científicos bastantes que
possam indicar uma fórmula para sua aferição.
Ao se deparar com um dano qualquer, com repercussão
patrimonial de natureza privada, como aquele causado em
virtude da colisão de veículos, quando de
sua reparação recorre-se à seguinte
fórmula: 1. reparação específica,
2. indenização pelo lucro cessante ou pelo
tempo em que o automóvel deixou de proporcionar
utilidade, e 3. depreciação. Eventualmente,
caberá, também, indenização
por dano moral. Entende-se, então, que a reparação
estará completa.
No campo do dano ambiental, costuma-se dar tratamento
diferente, insatisfatório, mesmo se tratando de
direitos e bens difusos, de natureza indisponível.
De início, analisando-se o texto constitucional,
parece claro que o § 3º, do art. 225, da Constituição
Federal, exige a reparação integral do dano.
Não há margem para que se pense que a reparação
pretendida seja a parcial.
Mas, em que consiste essa reparação integral,
em se tratando de dano ao meio ambiente?
Toma-se como exemplo um desmatamento.
Tratando-se de inquérito civil ou ação
judicial (civil pública ou popular), a pretensão
inicial deve ser a reparação específica
do dano, ou seja, o reflorestamento da área degradada.
Essa reparação apenas poderá ser
afastada quando for impossível, hipótese
em que se converterá em indenização
(no caso proposto, as atividades para reparação
serão sempre exigíveis, ainda que o valor
ambiental da vegetação seja inestimável).
A reparação do dano, com tentativa de restabelecimento
da situação anterior, é sempre preferencial,
não podendo ser substituída pela indenização.
A dificuldade encontrada para tanto não é
obstáculo para a sua busca: difícil reparação
não equivale à impossível reparação.
A conversão em numerário, que deverá
ser destinado ao fundo estadual, é a última
opção na hipótese referida.
Um segundo aspecto a ser observado deverá ser o
prejuízo ambiental gerado da data da efetivação
do dano até a tentativa de recomposição
da situação anterior. Nesse período,
houve um prejuízo para a qualidade ambiental. No
caso proposto, a vegetação existente antes
do desmatamento permitia maior proteção
do solo, melhores condições para a qualidade
do ar e mais diversidade biológica (com as consequências
que lhe são inerentes), entre outros benefícios.
Com a sua supressão, há uma perda de serviços
ambientais, embora esses não possam ser dimensionados;
quando muito, são estimados com base em critérios
sugeridos, diante da falta de metodologia ou fórmula
científica para quantificá-los.
Esse dano pode ser estimado tendo-se em vista a perda
da qualidade ambiental, para a qual não há
mecanismo científico de apuração,
ou mesmo em razão de eventual ganho econômico
obtido com a degradação (utilização
da área para plantio ou outra destinação
lucrativa, ou recreação). A imprecisão
do critério não é empecilho para
a fixação de valor para a indenização.
O que interessa, de fato, é que seja determinado
um valor que indique ao degradador que essas condutas
não lhe rendem bons resultados. Deverá indicar,
afinal, uma séria advertência para que o
fato não ocorra novamente.
Quando praticada a ação degradadora, ela
começa a gerar um prejuízo para a qualidade
ambiental, que poderá prejudicar, ainda que indiretamente,
muito tempo depois ou em região muito distante,
a qualidade de vida do homem. É certo – repita-se
– que esse prejuízo jamais poderá
ser avaliado precisamente. O montante do dano não
poderá ser delineado, dadas as inúmeras
variantes que a natureza apresenta e as inúmeras
condutas degradadoras que continuarão a ser praticadas
pelo ser humano, situações que, conjugadas,
acabam por diluir as consequências negativas da
ação inicialmente considerada, dificultando
a apuração.
O replantio da área não pode ser considerado,
efetivamente, como reparação, pois não
se sabe se o restabelecimento da situação
anterior será possível (a reprodução
da biodiversidade, por exemplo) e em quanto tempo isso
ocorrerá. Por isso, prefere-se chamar de tentativa
de reparação, em vez de reparação.
Esta será avaliada, no futuro, somente voltando-se
para o passado e atentando-se para o resultado da atividade
de recuperação da área. Em algumas
situações, poderá demandar dezenas
de anos, quando não, séculos.
Eventual compensação em outra área
(no caso do exemplo proposto) deverá ser avaliada
rigorosamente, sob pena de, assim se aceitando como regra,
estimular proprietários à prática
de degradação com o fim de transferir o
ônus para outras áreas, convertendo-se a
original para uso alternativo do solo, de acordo com sua
conveniência e alheios às obrigações
impostas no caput do art. 225, e art. 186, II,
da Constituição Federal.
Por fim, não se concebe que uma vegetação
que se tenta recompor, com o mero plantio, tenha o mesmo
valor daquela que preexistia. Não se pode, com
a nova situação, em pouco tempo, recompor
a biodiversidade, possibilitar a mesma proteção
ao solo e aos recursos hídricos etc. Há
evidente depreciação do bem ambiental.
Frisando: é inegável que ocorre uma depreciação
da vegetação recentemente implantada, diante
de outra suprimida, com, muitas vezes, séculos
de existência. Essa depreciação persistirá
até o momento em que a nova vegetação
atinja as mesmas condições daquela que foi
eliminada, se isso for viável. Não é
possível prever, inclusive, a época em que
isso ocorrerá.
Para que se entenda melhor essa situação,
utiliza-se a analogia com uma prótese. Esta está
sempre no lugar de outra coisa, mas não é
ela. Assim, um membro artificial está no lugar
daquele original, mas não possibilita o desempenho
das mesmas funções que este desempenhava.
Uma vegetação recomposta está no
lugar daquela originalmente existente, mas não
é ela; não produz os mesmos benefícios
que a vegetação original.
O degradador deverá indenizar por essa depreciação,
estimando-se um período em que a situação
(tentativa de recomposição) vai persistir,
considerando-se até que haja completo restabelecimento.
Repisando: é impossível fazer uma avaliação
exata do tempo que será necessário para
tanto, devendo-se estimar o valor a indenizar com base
nos conhecimentos científicos existentes nas áreas
específicas, a partir de critério sugerido
por profissional habilitado.
Além disso, há possibilidade de reconhecimento
de dano moral, viabilizado com o disposto no caput
do art. 1º., da Lei nº 7.347/85, o que será
apurado diante das consequências verificadas.
Não se esquece, entretanto, de um aspecto extremamente
relevante, que é o ressarcimento ao Poder Público,
em razão das despesas que ele efetuou para realizar
perícias e diligências voltadas especialmente
para o caso. Do contrário, a coletividade estaria
sendo onerada, indiretamente, para que o degradador cumpra
sua obrigação de proteger o meio ambiente.
Não se pode afastar a cobrança pelas despesas
que o Estado efetuou visando à busca da reparação
do dano. É juridicamente exigível que ele
efetue ressarcimento dos valores dispendidos com horas
de trabalho, gastos com materiais para realização
das perícias etc.
A impossibilidade de dimensionamento do dano não
impede que se reconheça que ele ocorreu. São
planos diversos: um, a ocorrência do dano; outro,
o seu dimensionamento.
O dano é apontado pelas Ciências Naturais,
decorre de suas leis. A Física, a Química
e a Biologia explicam e demonstram-no. Caberá ao
autor da ação indicar a extensão
da área e provar a ocorrência do fato do
qual decorreu a degradação; esta será
concluída a partir da prova do fato. Dessa forma,
por exemplo, não há necessidade de se demonstrar
que uma queimada gera degradação ambiental.
Isso é fato incontestável, demonstrado pelas
Ciências Naturais. É a extensão da
área queimada e a sua ocorrência que devem
ser demonstradas ao Judiciário. É desnecessário
fazer perícia, nesse caso, pois não há
dúvida de que a emissão de poluentes degrada
a qualidade do ar, da água e do solo, conforme
o caso. A dificuldade está, no caso, no estabelecimento
do montante do dano.
A perícia, sempre que necessária, indicará
a extensão territorial do fato, pois se parte,
sempre, do pressuposto inafastável de que ocorreu
degradação ambiental, fundando-se nas leis
das ciências naturais.
Somente obedecendo-se todas essas etapas é que
se poderá falar em reparação integral
do dano. Do contrário, a busca da reparação
será sempre parcial, sugerindo que o crime
compensa. A completa reparação do dano,
assim considerada, servirá de desestímulo
para a prática de outras condutas degradadoras.
O homem nada faz – e não existe direito material
que a tanto o obrigue, senão mera obrigação
moral – para melhorar as condições
do meio ambiente. Quando age, assim o faz porque, anteriormente,
gerou um dano. Assim, toda a ação humana
voltada para a reparação tem fundamento
numa anterior degradação.
Não há busca por melhoria, exceto diante
de um evidente prejuízo ambiental já
causado. O homem, hoje, limita-se à recuperação
do que degradou.
Será que se pode acreditar que as condições
do meio ambiente podem, efetivamente, melhorar, tomando-se,
para confronto, o passado recente, diante do aumento da
população mundial e das necessidades humanas,
especialmente de alimentos; da expansão da agricultura
e demais atividades econômicas, e do padrão
de comportamento do homem, não ajustado à
necessidade de proteção ao meio ambiente?
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