DIREITO AMBIENTAL
Reparação do dano ambiental: necessidade de adequação do dimensionamento do pedido formulado em ação civil pública

(publicado na revista MPMG Jurídico, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, edição especial, por ocasião do workshop “A valoração de serviços e danos ambientais”, realizado em junho de 2011)
 
José Roberto Marques, Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.
Mestre e Doutor em Direito Ambiental-PUC-SP.
 
A Constituição Federal, no art. 225, considerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como uma nova dimensão do direito à vida, situando-o na categoria dos direitos indisponíveis e encarregando o Ministério Público de ser o principal agente para pleitear, em juízo, a sua proteção.

Dada a importância dele para a qualidade de vida do homem – até mesmo porque se trata de mero reconhecimento das leis da natureza – a reparação do dano deve ser integral, de forma a restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior.

A partir daí, verifica-se que a metodologia para a reparação e indenização do dano ambiental, hoje adotada, deve ser revista, uma vez que tem se revelado insuficiente, limitada a um único aspecto: a tentativa de restabelecimento da situação anterior. Na verdade, a degradação propaga-se de uma maneira que não pode ser apurada, pois não existem conhecimentos científicos bastantes que possam indicar uma fórmula para sua aferição.

Ao se deparar com um dano qualquer, com repercussão patrimonial de natureza privada, como aquele causado em virtude da colisão de veículos, quando de sua reparação recorre-se à seguinte fórmula: 1. reparação específica, 2. indenização pelo lucro cessante ou pelo tempo em que o automóvel deixou de proporcionar utilidade, e 3. depreciação. Eventualmente, caberá, também, indenização por dano moral. Entende-se, então, que a reparação estará completa.

No campo do dano ambiental, costuma-se dar tratamento diferente, insatisfatório, mesmo se tratando de direitos e bens difusos, de natureza indisponível.

De início, analisando-se o texto constitucional, parece claro que o § 3º, do art. 225, da Constituição Federal, exige a reparação integral do dano. Não há margem para que se pense que a reparação pretendida seja a parcial.

Mas, em que consiste essa reparação integral, em se tratando de dano ao meio ambiente?

Toma-se como exemplo um desmatamento.

Tratando-se de inquérito civil ou ação judicial (civil pública ou popular), a pretensão inicial deve ser a reparação específica do dano, ou seja, o reflorestamento da área degradada. Essa reparação apenas poderá ser afastada quando for impossível, hipótese em que se converterá em indenização (no caso proposto, as atividades para reparação serão sempre exigíveis, ainda que o valor ambiental da vegetação seja inestimável).

A reparação do dano, com tentativa de restabelecimento da situação anterior, é sempre preferencial, não podendo ser substituída pela indenização. A dificuldade encontrada para tanto não é obstáculo para a sua busca: difícil reparação não equivale à impossível reparação. A conversão em numerário, que deverá ser destinado ao fundo estadual, é a última opção na hipótese referida.

Um segundo aspecto a ser observado deverá ser o prejuízo ambiental gerado da data da efetivação do dano até a tentativa de recomposição da situação anterior. Nesse período, houve um prejuízo para a qualidade ambiental. No caso proposto, a vegetação existente antes do desmatamento permitia maior proteção do solo, melhores condições para a qualidade do ar e mais diversidade biológica (com as consequências que lhe são inerentes), entre outros benefícios. Com a sua supressão, há uma perda de serviços ambientais, embora esses não possam ser dimensionados; quando muito, são estimados com base em critérios sugeridos, diante da falta de metodologia ou fórmula científica para quantificá-los.

Esse dano pode ser estimado tendo-se em vista a perda da qualidade ambiental, para a qual não há mecanismo científico de apuração, ou mesmo em razão de eventual ganho econômico obtido com a degradação (utilização da área para plantio ou outra destinação lucrativa, ou recreação). A imprecisão do critério não é empecilho para a fixação de valor para a indenização. O que interessa, de fato, é que seja determinado um valor que indique ao degradador que essas condutas não lhe rendem bons resultados. Deverá indicar, afinal, uma séria advertência para que o fato não ocorra novamente.

Quando praticada a ação degradadora, ela começa a gerar um prejuízo para a qualidade ambiental, que poderá prejudicar, ainda que indiretamente, muito tempo depois ou em região muito distante, a qualidade de vida do homem. É certo – repita-se – que esse prejuízo jamais poderá ser avaliado precisamente. O montante do dano não poderá ser delineado, dadas as inúmeras variantes que a natureza apresenta e as inúmeras condutas degradadoras que continuarão a ser praticadas pelo ser humano, situações que, conjugadas, acabam por diluir as consequências negativas da ação inicialmente considerada, dificultando a apuração.

O replantio da área não pode ser considerado, efetivamente, como reparação, pois não se sabe se o restabelecimento da situação anterior será possível (a reprodução da biodiversidade, por exemplo) e em quanto tempo isso ocorrerá. Por isso, prefere-se chamar de tentativa de reparação, em vez de reparação. Esta será avaliada, no futuro, somente voltando-se para o passado e atentando-se para o resultado da atividade de recuperação da área. Em algumas situações, poderá demandar dezenas de anos, quando não, séculos.

Eventual compensação em outra área (no caso do exemplo proposto) deverá ser avaliada rigorosamente, sob pena de, assim se aceitando como regra, estimular proprietários à prática de degradação com o fim de transferir o ônus para outras áreas, convertendo-se a original para uso alternativo do solo, de acordo com sua conveniência e alheios às obrigações impostas no caput do art. 225, e art. 186, II, da Constituição Federal.

Por fim, não se concebe que uma vegetação que se tenta recompor, com o mero plantio, tenha o mesmo valor daquela que preexistia. Não se pode, com a nova situação, em pouco tempo, recompor a biodiversidade, possibilitar a mesma proteção ao solo e aos recursos hídricos etc. Há evidente depreciação do bem ambiental.

Frisando: é inegável que ocorre uma depreciação da vegetação recentemente implantada, diante de outra suprimida, com, muitas vezes, séculos de existência. Essa depreciação persistirá até o momento em que a nova vegetação atinja as mesmas condições daquela que foi eliminada, se isso for viável. Não é possível prever, inclusive, a época em que isso ocorrerá.

Para que se entenda melhor essa situação, utiliza-se a analogia com uma prótese. Esta está sempre no lugar de outra coisa, mas não é ela. Assim, um membro artificial está no lugar daquele original, mas não possibilita o desempenho das mesmas funções que este desempenhava. Uma vegetação recomposta está no lugar daquela originalmente existente, mas não é ela; não produz os mesmos benefícios que a vegetação original.

O degradador deverá indenizar por essa depreciação, estimando-se um período em que a situação (tentativa de recomposição) vai persistir, considerando-se até que haja completo restabelecimento. Repisando: é impossível fazer uma avaliação exata do tempo que será necessário para tanto, devendo-se estimar o valor a indenizar com base nos conhecimentos científicos existentes nas áreas específicas, a partir de critério sugerido por profissional habilitado.

Além disso, há possibilidade de reconhecimento de dano moral, viabilizado com o disposto no caput do art. 1º., da Lei nº 7.347/85, o que será apurado diante das consequências verificadas.

Não se esquece, entretanto, de um aspecto extremamente relevante, que é o ressarcimento ao Poder Público, em razão das despesas que ele efetuou para realizar perícias e diligências voltadas especialmente para o caso. Do contrário, a coletividade estaria sendo onerada, indiretamente, para que o degradador cumpra sua obrigação de proteger o meio ambiente. Não se pode afastar a cobrança pelas despesas que o Estado efetuou visando à busca da reparação do dano. É juridicamente exigível que ele efetue ressarcimento dos valores dispendidos com horas de trabalho, gastos com materiais para realização das perícias etc.

A impossibilidade de dimensionamento do dano não impede que se reconheça que ele ocorreu. São planos diversos: um, a ocorrência do dano; outro, o seu dimensionamento.

O dano é apontado pelas Ciências Naturais, decorre de suas leis. A Física, a Química e a Biologia explicam e demonstram-no. Caberá ao autor da ação indicar a extensão da área e provar a ocorrência do fato do qual decorreu a degradação; esta será concluída a partir da prova do fato. Dessa forma, por exemplo, não há necessidade de se demonstrar que uma queimada gera degradação ambiental. Isso é fato incontestável, demonstrado pelas Ciências Naturais. É a extensão da área queimada e a sua ocorrência que devem ser demonstradas ao Judiciário. É desnecessário fazer perícia, nesse caso, pois não há dúvida de que a emissão de poluentes degrada a qualidade do ar, da água e do solo, conforme o caso. A dificuldade está, no caso, no estabelecimento do montante do dano.

A perícia, sempre que necessária, indicará a extensão territorial do fato, pois se parte, sempre, do pressuposto inafastável de que ocorreu degradação ambiental, fundando-se nas leis das ciências naturais.

Somente obedecendo-se todas essas etapas é que se poderá falar em reparação integral do dano. Do contrário, a busca da reparação será sempre parcial, sugerindo que o crime compensa. A completa reparação do dano, assim considerada, servirá de desestímulo para a prática de outras condutas degradadoras.

O homem nada faz – e não existe direito material que a tanto o obrigue, senão mera obrigação moral – para melhorar as condições do meio ambiente. Quando age, assim o faz porque, anteriormente, gerou um dano. Assim, toda a ação humana voltada para a reparação tem fundamento numa anterior degradação.

Não há busca por melhoria, exceto diante de um evidente prejuízo ambiental já causado. O homem, hoje, limita-se à recuperação do que degradou.

Será que se pode acreditar que as condições do meio ambiente podem, efetivamente, melhorar, tomando-se, para confronto, o passado recente, diante do aumento da população mundial e das necessidades humanas, especialmente de alimentos; da expansão da agricultura e demais atividades econômicas, e do padrão de comportamento do homem, não ajustado à necessidade de proteção ao meio ambiente?