| Dispõe
o art. 10, III, do novo Código Civil que “far-se-á
averbação em registro público dos
atos judiciais ou extrajudiciais de adoção”.
Alguns
magistrados têm entendido que esse dispositivo
é inconstitucional por ferir o texto do par.
6º do art. 227 da Constituição Federal,
que tem a seguinte redação: “Os
filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação”.
Entretanto,
entendemos que não há inconstitucionalidade
a ser reconhecida.
Esse
dispositivo deve ser conciliado com o texto do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Prevê
o caput do art. 41 do ECA: “A
adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais”.
Daí,
mesmo com a adoção e o desfazimento de
vínculos, esses perduram para efeito de impedir
que, por exemplo, o pai biológico se case com
a filha.
Mas
qual seria a forma de controle dessa situação?
O
art. 47 do ECA determina que não se poderá
fornecer certidão do mandado que inscreverá
no registro civil a sentença judicial que constitui
o vínculo da adoção (caput)
e que “nenhuma observação sobre
a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro” (par. 3º).
Entendeu-se,
então, que o inciso III do art. 10 do novo Código
Civil estaria contrariando a Constituição
Federal e o art. 20 do ECA, esse repetição
do par. 6º do art. 227 da primeira.
Na
verdade os dispositivos não se contrapõem.
Ao contrário, são harmônicos e o
Código Civil acabou, apenas, por esclarecer uma
situação prevista no ECA, que poderia
gerar dúvida.
Pretendeu
o legislador, no Estatuto, não abolir no registro
qualquer referência à adoção,
porque, se assim o fizesse, não haveria controle
sobre o vínculo que impede o casamento.
O
ECA veda qualquer referência à adoção
nas certidões e não no registro:
da averbação não se fornecerá
certidão. Assim estava disposto literalmente.
O
inciso III do art. 10 do novo Código Civil não
inovou. Acabou por esclarecer, determinando averbação
no novo registro, criado a partir do mandado de inscrição,
“dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção”.
Com isso será possível evitar, efetivamente,
que possam se casar pais biológicos com filhos,
pois o ECA prevê que, mesmo com a adoção,
o vínculo entre eles persiste para efeito de
impedir o matrimônio.
Não
há, em se consignando no registro o fato de que
tem origem na adoção, qualquer forma de
designação discriminatória relativa
à filiação, pois nas certidões
nada se constará, seja como filiação
adotiva, seja da averbação no campo próprio
do impresso (observações). A
averbação terá, dessa forma, caráter
sigiloso.
Por
fim, ainda relativamente ao inciso III do art. 10 do
novo Código Civil, cabe apenas uma advertência:
a adoção de pessoas capazes, a partir
do novo Código Civil, depende, como no caso dos
absolutamente ou relativamente incapazes, de sentença
constitutiva (parágrafo único do art.
1.623).
|