ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A constitucionalidade do inciso III do art. 10 do novo Código Civil
(publicado no Jornal da Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais de São Paulo nº. 22, dez. 2003)

  JOSÉ ROBERTO MARQUES
Promotor de Justiça-SP

          Dispõe o art. 10, III, do novo Código Civil que “far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção”.

          Alguns magistrados têm entendido que esse dispositivo é inconstitucional por ferir o texto do par. 6º do art. 227 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

          Entretanto, entendemos que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida.

          Esse dispositivo deve ser conciliado com o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

          Prevê o caput do art. 41 do ECA: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

          Daí, mesmo com a adoção e o desfazimento de vínculos, esses perduram para efeito de impedir que, por exemplo, o pai biológico se case com a filha.

          Mas qual seria a forma de controle dessa situação?

          O art. 47 do ECA determina que não se poderá fornecer certidão do mandado que inscreverá no registro civil a sentença judicial que constitui o vínculo da adoção (caput) e que “nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro” (par. 3º).

          Entendeu-se, então, que o inciso III do art. 10 do novo Código Civil estaria contrariando a Constituição Federal e o art. 20 do ECA, esse repetição do par. 6º do art. 227 da primeira.

          Na verdade os dispositivos não se contrapõem. Ao contrário, são harmônicos e o Código Civil acabou, apenas, por esclarecer uma situação prevista no ECA, que poderia gerar dúvida.

          Pretendeu o legislador, no Estatuto, não abolir no registro qualquer referência à adoção, porque, se assim o fizesse, não haveria controle sobre o vínculo que impede o casamento.

          O ECA veda qualquer referência à adoção nas certidões e não no registro: da averbação não se fornecerá certidão. Assim estava disposto literalmente.

          O inciso III do art. 10 do novo Código Civil não inovou. Acabou por esclarecer, determinando averbação no novo registro, criado a partir do mandado de inscrição, “dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção”. Com isso será possível evitar, efetivamente, que possam se casar pais biológicos com filhos, pois o ECA prevê que, mesmo com a adoção, o vínculo entre eles persiste para efeito de impedir o matrimônio.

          Não há, em se consignando no registro o fato de que tem origem na adoção, qualquer forma de designação discriminatória relativa à filiação, pois nas certidões nada se constará, seja como filiação adotiva, seja da averbação no campo próprio do impresso (observações). A averbação terá, dessa forma, caráter sigiloso.

          Por fim, ainda relativamente ao inciso III do art. 10 do novo Código Civil, cabe apenas uma advertência: a adoção de pessoas capazes, a partir do novo Código Civil, depende, como no caso dos absolutamente ou relativamente incapazes, de sentença constitutiva (parágrafo único do art. 1.623).

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