DIREITO PENAL/DIREITO PROCESSUAL PENAL

RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
José Roberto Marques
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto


1. A Constituição Federal e o Meio Ambiente


          A Constituição Federal de 1988, ajustando-se às atuais necessidades do homem no que se refere à qualidade de vida, saúde e à sua própria sobrevivência, ao cuidar da Ordem Social, reservou um capítulo para o tratamento do meio ambiente. Na verdade, esse capítulo se constitui de um único e extenso artigo: o 225.
          O caput desse artigo dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
          Esse cuidado do constituinte não é sem propósito. Parte do reconhecimento da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário para a sadia qualidade de vida de todos. Parte, também, do reconhecimento de que o meio ambiente inspira atenção especial, na medida em que vem sendo degradado progressivamente, sem equivalente reparação.
          Isso porque o homem, até agora com recursos naturais em abundância, descuidou-se do fato de que a preservação do ambiente é condição para a sobrevivência das futuras gerações. Esqueceu-se, até poucos anos atrás, que muitos recursos não existem de forma ilimitada na natureza e não são renováveis. E ainda que se admita possam alguns ser renovados, milhares de anos seriam necessários para que esse fenômeno ocorresse.
          Basta lembrarmos que alguns problemas ambientais hoje existentes – muitos dos quais se converteram em danos irreversíveis – são fruto da falta de consciência verificada no passado. A poluição do Rio Tietê, que outrora era insignificante, uma vez não eliminada e mantida em ritmo crescente, é um problema hoje de difícil, cara e demorada solução. E, não se dando a ele o cuidado que requer, no futuro teremos uma situação ainda pior, irrecuperável.
          A Constituição de 1988 registrou a necessidade de que o ambiente deve ser preservado. E não por modismo ou demasia do discurso. Na verdade, trata-se de exercício de vidência que a todos é possível, fundado na mera experiência do dia-a-dia.
          Nesse passo, erigir o meio ambiente ecologicamente equilibrado a bem protegido constitucionalmente, de forma expressa, foi a medida encontrada para conter, ainda que com timidez e no plano abstrato, o avanço da degradação ambiental.
          Certo, por outro lado, que nas Constituições anteriores o tema não foi ignorado. Decorria da proteção à saúde. Aliás, as duas matérias estão intimamente ligadas, não havendo como se dissociar a qualidade de vida e a saúde, do meio ambiente em equilíbrio.
          Mas a Carta Federal não se limitou a simplesmente inscrever em seu corpo o dever de preservação do ambiente. Impôs obrigações ao Poder Público, consagrando princípios até então assentados apenas pela doutrina.
          E, admitindo que devam ser reprimidas todas as condutas contrárias à conservação equilibrada do ambiente, inovou ao prever no § 3º do art. 225:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
          E situa-se justamente nesse dispositivo a matéria que muito debate e controvérsia provocou até o momento. E a discordância ao texto constitucional, com o devido respeito pela construção divergente, erigida por respeitáveis doutrinadores, não se justifica.
          Alguns não aceitam a inovação trazida pelo constituinte de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
          A opinião favorável a essa responsabilização reflete nada mais que a Constituição, tomada em seu conjunto, e está em consonância com o fundamento da República previsto em seu artigo 1º, III: a dignidade da pessoa humana. Assim, a punição de pessoas físicas e jurídicas, no que se refere aos danos ambientais, tem como fim maior proteção ao meio em que vive o homem, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e, dessa forma, dignidade.
          Tratou a Constituição, em seu artigo 170, que a Ordem Econômica tem como fim “assegurar a todos existência digna”, mas para tanto observado, entre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (inciso VI).
          Abriu, no § 5º do art. 173, situado no mesmo capítulo, no que se refere aos “atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”, a possibilidade de punição da pessoa jurídica, “sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza”. Não especificou, como o fez no § 3º do art. 225, a natureza dessa punição. Mas abriu caminho para que ela se desse também na esfera criminal.
          Cuidou do meio ambiente ao dispor, em seu artigo 200, VIII, que trata do sistema único de saúde, competir a ele, também, “colaborar na proteção do meio ambiente”.
          Não se pode, portanto, negar a importância da preservação do meio ambiente, distribuída pelo constituinte, além do capítulo a ele especialmente reservado, pelos dispositivos referentes a vários setores da sociedade e da administração pública.
          E essa providência inclui a proteção dos quatro aspectos do meio ambiente: o físico ou natural (notadamente no art. 225), o artificial (art. 182), o do trabalho (art. 200, VIII, parte final, e 7º, XXII) e o cultural (artigos 215 e 216).
          Cuidou, ainda, o legislador constitucional de estabelecer entre os critérios que devem ser atendidos pela propriedade rural, para que se tenha a sua função social como cumprida, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186, II), possibilitando à União, como pena pelo não atendimento dessa função, a desapropriação (art. 184, caput).
          No que se refere à função social da propriedade urbana, trata dela o § 2º do art. 182 da Constituição Federal:
“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
          Hely Lopes Meirelles1 conceitua plano diretor como “o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”.
          “Aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, segundo enuncia o § 1º do art. 182. Essa política, nos termos do caput do aludido dispositivo, “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
          Tratando-se do parcelamento do solo urbano, por exemplo, a Lei nº. 6.766/79 exige, para caracterização de lote (§ 4º do art. 2º), que o terreno seja servido de infra-estrutura básica, entendida, também, como medidas que visam a preservar a boa condição de vida resultante do atendimento de padrões ambientais mínimos (§ 5º do art. 2º).
          Ao tratar do desenvolvimento urbano, a Constituição Estadual dispõe, no art. 180, que, “no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão” (caput), notadamente, o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes” (I), “a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural” (III) e “a observância de normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida” (V).
          Resumindo: seja relativamente à propriedade rural ou à urbana, a função social, nela incluída a preservação do meio ambiente, deve ser atendida, por força do que dispõe a Constituição Federal.
          A importância que se deu à preservação do ambiente vem enfatizada, também, no art. 4º da Lei nº. 9.605/98, que permitiu a desconsideração da pessoa jurídica, “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
          Autorizou mencionada lei, inclusive, no caput do art. 20, sempre que se mostrar possível, a fixação, na sentença penal condenatória, do “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente”.
          Como se vê, o legislador criou novos mecanismos, reforçando outros já existentes, que ampliam a proteção ao meio e procuram reparar qualquer lesão por ele sofrida, sempre atento à importância que essas medidas representam para a saúde, sadia qualidade de vida e sobrevivência dos seres vivos, notadamente do homem.

1Direito Municipal Brasileiro, 1993, Ed. Malheiros, p. 393.
2. A Lei nº. 9.605/98
          O § 3º do art. 225 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei nº. 9.605/98, que dispôs “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
          E o art. 3º dessa lei enuncia:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
          E, ao falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica, reacendeu vozes que já tinham se insurgido contra a norma constitucional. Agora, ainda mais, porque o dispositivo passava a estar regulamentado e podia ser aplicado plenamente.
          Mas a punição da pessoa jurídica na esfera penal não é sem propósito. Não se trata de um capricho do legislador.
          Baseia-se na constatação de que, normalmente, em crimes ambientais, quando praticados em benefício de pessoa jurídica, não se apurava a autoria e, quando possível, manifestava-se, não raro, a causa de exclusão de culpabilidade da “estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico”, prevista no art. 22 do Código Penal. Daí, dificilmente se chegava a esse superior hierárquico.
          E mais: os crimes ambientais, de regra, beneficiam empreendimentos econômicos, muitas vezes representando interesses de grandes empresas e multinacionais, fugindo da esfera reduzida de interesse da pessoa física.
          E a intenção do legislador, como se verá, não foi a de simplesmente punir o degradador, seja pessoa física ou jurídica. Mais que isso, pretendeu, em primeiro lugar, evitar o dano (precaução) e, depois, para se evitar imposição de penas privativas de liberdade (para as pessoas físicas) e outras compatíveis com a natureza da pessoa jurídica, a prévia reparação do dano.
          Aliás, a prevenção é o caráter mais acentuado pela Constituição em seu art. 225, especialmente no § 1º. Pretendeu, sim, evitar qualquer impacto negativo ao meio ambiente, partindo-se do princípio de que a reparação é difícil e, por vezes, o dano é irreversível.
          Assim é que a Lei nº. 9.605/98 permitiu a transação e a suspensão do processo, condicionando a possibilidade da primeira e a extinção da punibilidade na segunda, à reparação do dano ambiental causado.
3. A pessoa jurídica criminosa
          Muitos se rebelaram contra a criação vista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal: a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
          Muitos, até, acreditam que a Constituição não pretendeu reconhecer a pessoa jurídica como passível de responder penalmente por atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções administrativas e da obrigação de reparar o dano causado.
          Alegam os opositores, em apertada síntese, que a pessoa jurídica não tem vontade; não pode responder criminalmente pelos danos ao ambiente, uma vez que o nosso Direito Penal foi construído sob o princípio da culpabilidade. Não havendo vontade, não haveria culpa (em sentido amplo) e, conseqüentemente, não haveria crime.
          Contudo, entendo que essa ótica deve ser revista.
          O nosso Código Penal, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, reflete uma época que há muito está ultrapassada. Comumente se ouve críticas a tipos penais em desuso e outros que se mostram desajustados à época atual, demandando sejam compatibilizados com os novos costumes, com o desenvolvimento tecnológico e cultural, impondo, de imediato, que os Tribunais os interpretem à luz dos novos tempos.
          Da mesma forma ocorre com a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Notadamente porque a Constituição Federal prevê essa forma de responsabilização: como Lei maior do Estado, impõe-se obediência, pois ela tem o fim de manter a unidade do ordenamento.
          Mas insistem os adversários dessa inovação afirmando não se poder reconhecer a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica porque alguns institutos da parte geral do Código Penal seriam inaplicáveis, tal como o do “arrependimento eficaz”, entre outros.
          Certamente que há necessidade de se compatibilizar os textos, deferindo-se à pessoa jurídica o que for ajustável à sua natureza. Não se pode pretender aplicar a pena privativa de liberdade à pessoa jurídica, por absurdo. A Lei nº. 9.605/98, que regulou a matéria, diz expressamente quais são as penas a que ficam sujeitas as pessoas jurídicas na esfera criminal e as privativas de liberdade, evidentemente, não se encontram entre elas.
          Vigora, no caso, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica, até mesmo porque não haveria como se admitir a responsabilidade subjetiva de quem não tem vontade. Certo que outros vislumbram, no lugar da responsabilidade objetiva, a responsabilidade social, quando se questiona proveito obtido pela empresa.
          Necessário, entretanto, que se observe o que dispõe o art. 3º da Lei nº. 9.605/98: a) que haja uma decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; b) que a infração seja cometida no interesse ou benefício da entidade. Exige-se que se demonstre que o resultado danoso é decorrência de uma conduta humana motivada por aquela decisão.
          É preciso que se analise com cautela aquelas situações danosas ao meio ambiente que, embora possam parecer em desacordo com decisão da administração superior, trazem benefício para a pessoa jurídica. Então, alegada desobediência de empregado de uma pessoa jurídica poderia dissimular decisão não expressa “de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”, no interesse ou benefício da entidade. Os casos devem ser apreciados com cuidado a fim de que não se consagre a fraude em detrimento do ambiente.
          Não há como se negar o que a Constituição diz textualmente, sem rodeios, sem meias-palavras e sem margem a dúvidas.
          O Código Penal, ajustado ao tempo em que foi criado, não pode servir de bandeira para se opor à aplicação do texto constitucional, mesmo porque naquela época não havia disposição no mesmo sentido. Hoje já há dispositivo expresso e lei regulando a matéria, de modo que fica vencido qualquer argumento que negue responsabilidade penal à pessoa jurídica, a menos que negue vigência à Constituição ou se sobreponha a ela o Código Penal, duas hipóteses integralmente descartadas.
          A responsabilização penal da pessoa jurídica mostra-se, tal como prevista, ajustada às normas constitucionais que protegem o meio ambiente, constituindo-se em um dos instrumentos que visam à prevenção do dano e, secundariamente, a pronta reparação da lesão causada a ele.
          A Constituição Federal previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por mais que se queira negar o texto expresso e de induvidosa redação, pretendendo, com ela, a proteção do meio ambiente, como mecanismo concorrente, senão preponderante, para a sua preservação. Deve, então, o juiz, estar atento ao fim a que se destina a norma, quando de sua aplicação.
          Alguns argumentos, extraídos do art. 5º da Constituição Federal, costumam ser utilizados por muitos que se manifestam contra a nova construção que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica.
          São citados os incisos:
    1. “XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Sem propósito a referência, pois em nenhum momento se pensou em abolir a prévia definição legal de crime, reservando-a para momento posterior à ocorrência do fato, permitindo-se retroativamente a punição. O mesmo se diga quanto à instituição de pena. O princípio da reserva legal não foi preterido pela Lei nº. 9.605/98.
    2. “XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”. Afirma-se, sem fundamento, que a inovação ofende o princípio da personalização da pena, pois a punição da pessoa jurídica na esfera penal atingiria todos os seus sócios. Equívoco pode ser aqui apontado: qualquer punição que se imponha à pessoa jurídica, seja na esfera penal, administrativa ou cível, atingirá os seus sócios, uma vez que acarretará um desembolso financeiro que reduzirá seus lucros. Não podemos nos esquecer que se a atividade desenvolvida e que configura infração penal foi realizada no interesse ou benefício da entidade (art. 3º da Lei nº. 9.605/98) proporcionou vantagem (inequivocamente de caráter econômico-financeiro), correto que se aplique a regra da compensação, no mínimo (a se admitir a mera compensação, como a estabelecer igualdade entre débito e crédito, não soaria como punição). Devemos lembrar que ao se atingir indiretamente os sócios e acionistas da pessoa jurídica punida criminalmente, está se chamando esses investidores à necessidade de rever a execução do empreendimento, de forma a permitir-lhes auferir maiores lucros e vantagens, conciliando-se essa pretensão com a preservação ambiental (desenvolvimento sustentável).
    3. “XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:...”. A individualização da pena corresponde, em síntese, à graduação da pena, atendendo-se à responsabilidade do agente. Essa fórmula deve ser adotada quando da aplicação da pena à pessoa jurídica, em nada sendo incompatível com ela. Não se descuidou, também, em momento algum, dessa providência, sendo possível ao juiz graduar a pena em razão das circunstâncias que determinaram a conduta ou atividade e o resultado danoso verificado.
          Entretanto, um argumento se sobrepõe a todos: é que, mesmo consideradas as razões antes invocadas, o art. 5º está inserido no Título II da Constituição Federal, que trata “dos direitos e garantias individuais” e, dentro dele, no Capítulo I, que cuida “dos direitos e deveres individuais e coletivos”. Ao tratar de direitos e deveres individuais, está a Constituição se referindo ao indivíduo, entendido como a pessoa física. E não aproveita alegação de que os incisos XIX (“as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”) e XXI (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) versam sobre pessoas jurídicas e que, assim, prevêem direitos e garantias delas. É que esses dispositivos, embora se referindo a associações e entidades associativas, estão inseridos num contexto maior em que a existência delas e legitimidade de representação integram os direitos dos indivíduos, permitindo que eles, na verdade, se tornem efetivos, dada a representatividade e poder que elas concentram.
4. A Lei nº. 9.099/95
          A lei possibilitou a transação nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, assim entendidas aquelas infrações que se enquadram no disposto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.
          Mas a transação é possibilitada “desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade” (art. 27 da Lei nº. 9.605/98).
          No que se refere à suspensão do processo, algumas ponderações devem ser feitas:
    1. O caput do art. 28 da Lei nº. 9.605/98 foi redigido com impropriedade, pois, ao tratar da suspensão do processo a que se refere o art. 89 da Lei nº. 9.099/95, referiu-se aos crimes de menor potencial ofensivo. Na verdade, vigora o entendimento de que esse dispositivo se refere àqueles delitos que se enquadram no critério estabelecido pelo art. 89 da Lei nº. 9.099/95. Do contrário, sem sentido seria a referência ao aludido artigo, pois estariam sujeitos à transação e à suspensão do processo apenas as infrações que estivessem incluídas no critério estabelecido no art. 61 da Lei nº. 9.099/95.
    2. A aplicação do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, não obstante se estenda aos crimes previstos na lei ambiental, desde que as penas obedeçam ao critério estabelecido, é possível nos casos de crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei nº. 9.605/98 quando, não aceita a transação, tiver início a ação penal com a denúncia ou queixa substitutiva (ação penal privada subsidiária da pública).
    3. O dispositivo tem aplicação nos casos de crimes praticados por pessoas jurídicas. A lei não excluiu a possibilidade de que elas sejam beneficiadas com a suspensão do processo. Assim, a proposta deve ser formulada quando atendidos os requisitos legais, mas restringindo-se as condições a que ficarão sujeitas durante o período de prova ao previsto no inciso I do art. 89 da Lei nº. 9.099/95. As demais hipóteses não fazem sentido para a pessoa jurídica. Certo, por outro lado, que a condição prevista no inciso I (“reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”) se confunde com o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº. 9.605/98 (“a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo”).
          De qualquer maneira, o legislador condicionou a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95), bem como a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (art. 76 da Lei nº. 9.099/95 – sem as conseqüências de uma ação que foi julgada procedente: a condenação e a reincidência), nos exatos termos da lei, à “reparação do dano ambiental” (art. 28, I, da Lei nº. 9.605/98) e à “prévia composição do dano ambiental” (art. 27 da Lei nº. 9.605/98).
          A lei deu destaque especial, portanto, à reparação do dano, à recomposição do ambiente lesado.
          Tanto assim que o art. 20 da Lei nº. 9.605/98 dispõe:
“Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”.
          Mesmo com a condenação no processo crime, não se afastou o legislador da necessidade de efetiva reparação do dano. O valor mínimo desta, calculado também com base na perícia a que se refere o art. 19 da mesma lei, ou seja, daquela realizada para constatação do dano ambiental “para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa”, deve ficar consignado na sentença. Pode ser aproveitada no processo penal a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível (parágrafo único).
5. Responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público
          O § 3º do art. 225 da Constituição Federal, regulamentado pela lei nº. 9.605/98, fundou-se no direito francês, que recentemente acolheu a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
          Na França, o Código Penal de 1994 excluiu, expressamente, dessa responsabilização, o Estado. Submeteu a ela, contudo, os Municípios, em se tratando de concessão de serviço público.
          No Brasil, entretanto, nem a Constituição Federal, nem a Lei nº. 9.605/98 ressalvam a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público possam responder por atividades lesivas ao meio ambiente, na esfera penal.
          Não o fazendo o legislador, não é lícito ao intérprete fazê-lo, reduzindo o campo da responsabilização e, dessa forma, a proteção ao ambiente.
          Mas isso exigirá compatibilização entre a natureza dessas pessoas e as sanções previstas na lei, impondo-se sejam aplicadas aquelas que não demandem a paralisação, ainda que parcial, da administração pública, ou sua inviabilização.
          E essa adequação é observada pelo juiz quando da aplicação da pena, mesmo quando se trata de pessoa física. A respeito, o julgador deverá ter em vista, por exemplo, o fato de o réu ser paraplégico, antes de aplicar-lhe qualquer pena de prestação de serviços à comunidade, compatibilizando a sanção à deficiência física.
          Assim, é admissível a aplicação de multa (art. 21, I), das penas restritivas de direitos (art. 21, II) consistentes em suspensão parcial ou total de atividades (art. 22, I), interdição temporária de obra ou atividade (art. 22, II), e da pena de prestação de serviços à comunidade (art. 21, III), em que se incluem custeio de programas e de projetos ambientais (art. 23, I) e execução de obras de recuperação de áreas degradadas (art. 23, II).
          As demais sanções, notadamente a prevista no art. 24 (liquidação forçada), por inconciliáveis com o interesse público ou por se confundirem com as funções típicas da Administração, ficam afastadas de aplicação às pessoas jurídicas de direito público, assim entendidos a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, permitida a imposição às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
          A multa dispensa comentários. Deve ser recolhida ao fundo penitenciário, de acordo com o que dispõe o caput do art. 49 do Código Penal.
          E a aplicação de sanção pecuniária não traz qualquer inconveniente, haja vista a possibilidade de idênticas punições nas áreas administrativa e civil, sem qualquer oposição doutrinária ou jurisprudencial.
          A suspensão de atividades, conforme prevê o art. 22, § 1º, “será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente”.
          Assim, se o Município, por exemplo, estivesse extraindo areia (atividade) para uso em suas obras, em desacordo com o que determina a lei ou regulamento, no que se refere à proteção ambiental, a pena mencionada poderia ser imposta.
          A interdição, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo, “será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar”.
          Dessa forma, se o Município estivesse depositando o lixo doméstico, industrial e hospitalar em aterro construído sem autorização do órgão responsável pela aprovação do projeto de construção ou o explorasse com desobediência às normas técnicas ditadas por aquele órgão, possibilitada estaria a sua interdição. Restaria aqui um questionamento: estando em desacordo com a lei a exploração de um aterro sanitário, aplicando-se a pena de interdição, o que seria feito com os resíduos? No caso, caberia à administração pública a procura de alternativa viável para o acúmulo temporário do lixo.
          O custeio de programas e de projetos ambientais seria viável como pena de prestação de serviços à comunidade desde que os custos com ele não integrassem o orçamento da pessoa jurídica de direito público. Caso contrário, esse custeio se confundiria com o desenvolvimento das atividades normais da administração pública.
          A execução de obras de recuperação de áreas degradadas deve ser efetivada mesmo que haja previsão de gastos com elas na previsão anual de despesas (orçamento), porque o que se pretende é a restauração do meio, eliminando-se as causas de degradação ambiental.
          Poderia, em caso de não estarem os gastos previstos, a pessoa jurídica se valer, em tese, do remanejamento de recursos, no limite possibilitado pela lei orçamentária, porque, em se tratando de investimentos, necessária a previsão no plano plurianual (art. 174, I, e § 1º., da Constituição Estadual). Se a obra não se mostrar urgente, nada impede que se aguarde a inclusão da despesa no orçamento seguinte, com conseqüente inclusão no plano plurianual.
          Não fica distante, aqui, a responsabilidade pessoal do administrador no campo penal, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, a título de improbidade administrativa decorrente de atos “que causam prejuízo ao erário” (art. 10) e “que atentam contra os princípios que regem a administração pública“ (art. 11).
          Não seria lícito que o Município fosse responsabilizado civil, penal e administrativamente, por ato de agente público (art. 2º. da Lei nº. 8.429/92) que deu causa a dano ao ambiente, sem que pudesse se voltar contra esse visando à reparação do dano sofrido pelo erário. Mencionada lei estende, no art. 3º., a responsabilização civil “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
          A responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público não encontra óbice, também, no § 6º. do art. 37 da Constituição Federal, que reza:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
          Nesses danos podem ser incluídos, sem qualquer esforço, os causados ao meio ambiente. A administração pública responde objetivamente pelo resultado lesivo e, manifestando-se culpa ou dolo do agente, poderá ele também responder pelo dano nas esferas cível, penal e administrativa.
          E o meio ambiente, por representar direitos e interesses difusos (referentes a pessoas não determinadas em face de objeto indivisível), uma vez lesado, atingida estará toda a comunidade (terceiros).
          Mas importa ressalvar, também, que a infração deve ser cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica de direito público, demandando o estudo particularizado dos casos que se apresentarem.
          A decisão exigível para a responsabilização deve emanar, no caso do Município, do prefeito, demandando estudo mais aprofundado a possibilidade de punição quando a decisão se originar de ocupante de cargo com poderes para, diretamente, deliberar a respeito de atividade ou obra que possa causar degradação ambiental.

6. Penas aplicáveis na esfera criminal às pessoas jurídicas de direito privado

          No item anterior já tivemos a oportunidade de indicar algumas das penalidades previstas na Lei nº. 9.605/98, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público.
          Àquele rol acresce, com referência às pessoas jurídicas de direito privado, a título de restrição de direitos, a “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações” (art. 22, III), limitada ao período de dez anos (§ 3º. do art. 22).
          Por conta de prestação de serviços à comunidade, acrescenta-se a “manutenção de espaços públicos” (art. 23, III) e “contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas” (art. 23, IV).
          Sendo a pessoa jurídica “constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar” a prática de crime definido na Lei nº. 9.605/98, “terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”. Corresponde, em última análise, à pena de morte da pessoa jurídica.
          Alegam alguns serem inaplicáveis as penas às pessoas jurídicas por não estarem previstas nos tipos criminais descritos a partir do art. 29 da Lei nº. 9.605/98. Entretanto, o argumento é facilmente vencido pelo art. 21, caput, da mesma lei, que enuncia: “As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º., são:...”. Assim, verificando o juiz a configuração de conduta ou atividade considerada crime ambiental, a lei o remete àquele dispositivo, onde, considerando as circunstâncias e extensão dos danos, escolherá uma ou mais penas, aplicando-as isolada ou cumulativamente, segundo seu prudente arbítrio.
          Idêntica técnica foi utilizada na Lei nº. 5.197/67, que “dispõe sobre a proteção à fauna”, onde o art. 27 aponta, indicando a pena, constituir crime “a violação do disposto nos arts. 2º., 3º., 17 e 18”, que indicam condutas vedadas (como, por exemplo, a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto). E nunca se fez qualquer crítica a essa técnica.
7. Procedimento
          Ada Pellegrini Grinover2 lembrando que o Direito não apresenta lacunas e que, ao contrário, a lei pode apresentá-las, ensina que o preenchimento delas “faz-se através da analogia e dos princípios gerais do Direito” e nos indica a fórmula do procedimento para apuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica, ou seja, o rito processual que deve ser obedecido.
          Assim, a representação da pessoa jurídica em juízo se dá “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores” (art. 12, VI, do CPC) ou, ainda, “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”, no caso de pessoa jurídica estrangeira (art. 12, VIII, CPC).
          No caso de pessoa jurídica de direito público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores (art. 12, I, CPC), e os Municípios pelo prefeito ou procurador (12, II, CPC).
          Aplica-se o Código de Processo Penal e a Lei nº. 9.099/95.
          Continua a ilustre professora afirmando que a citação obedecerá ao disposto no Código de Processo Penal, observando-se que se fará “na pessoa do seu representante”.
          A citação da pessoa jurídica deve ser feita na pessoa de seu representante legal, limitando-se as formas de citação àquelas previstas no Código de Processo Penal, inclusive com aplicação do disposto nos artigos 366 e 367 daquele estatuto. Fica excluída, pois, a citação pelo correio, permitida pelo Código de Processo Civil, uma vez que se afasta do direito de defesa inerente ao processo penal.
          O interrogatório, como fonte de prova, poderá fornecer importantes elementos para esclarecimento dos fatos, o que nos leva a admitir que se possa aplicar aqui o disposto no art. 843 e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta a substituição do representante legal pela figura do preposto na audiência de julgamento, vinculando a pessoa jurídica às suas declarações.
          Essa a síntese da lição da insigne processualista, que conclui seu artigo afirmando não revelar qualquer prejuízo “a ausência de regras processuais específicas quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica”.
          No mais, não vemos qualquer óbice à aplicação dos procedimentos já previstos no Código de Processo Penal para as pessoas jurídicas, com as adaptações já mencionadas. O comparecimento às audiências pode ser feito pelo representante legal ou preposto, ou até mesmo dispensado, uma vez que não há necessidade de reconhecimento de réu. As intimações e notificações serão feitas na pessoa do representante legal ou por edital, de acordo com as hipóteses previstas na lei.

2“Aspectos processuais da responsabilidade penal da pessoa jurídica”, in “In verbis”, revista do Instituto dos Magistrados do Brasil, nº. 19.
8. Conclusão
          Não há como se contestar a realidade, negando a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
          A Constituição Federal a prevê expressamente, de forma que não se pode alegá-la inconstitucional.
          Por outro lado não se pode entendê-la à luz do direito penal clássico, consagrado no Código Penal editado na primeira metade deste século.
          A responsabilização da pessoa jurídica no campo penal é exigência do mundo globalizado, onde os crimes que atingem de forma mais intensa a vida e a qualidade de vida das pessoas (meio ambiente, consumo, economia etc.) são praticados por grandes corporações, que usufruem diretamente dos benefícios econômico-financeiros decorrentes das práticas infracionais.
          Tamanha a importância do meio ambiente (bem, interesse e direito difuso) que a Constituição consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica como mais uma forma de proteger o meio. Procurou-se prevenir a ocorrência de dano, antes mesmo de ter que repará-lo.
          Responsabilizá-la civil e administrativamente, com a imposição, tão-só, de multas, mostrou-se ineficiente para impedir pudesse ela continuar a se beneficiar da degradação ambiental.
          As empresas têm servido de escudo para que o meio em que vivemos seja degradado, impedindo, não raras vezes, dada a complexidade de sua organização, a apuração da responsabilidade da pessoa física que cometeu o crime. De qualquer forma, a recomposição do dano ambiental agora pode se dar, inclusive, na espera penal, ampliando as possibilidades de restauração da situação anterior à degradação.
          O direito penal tal como visto em nosso estatuto, encontra-se ajustado à época em que elaborado, necessitando, hoje, de adequação aos mais modernos modos de agir utilizados nas práticas infracionais.
          A responsabilização penal da pessoa jurídica é inafastável, seja ela vista a título de responsabilidade objetiva, seja a título de responsabilidade social; na prática as conseqüências são as mesmas.
          Registro, por fim, antes de elaborar um quadro das sanções previstas na Lei nº. 9.605/98 (relativamente às pessoas jurídicas), que este artigo não teve a pretensão de esgotar a matéria ou todos os pontos controvertidos, mas procurou, ainda que superficialmente, abordar vários aspectos que a tornaram polêmica.

Penas previstas na Lei nº. 9.605/98 para as pessoas jurídicas:
 
P.j.dir.pr.
(artigos)
Pessoa jur. dir.público
Multa 21, I
Possível: ação de regresso, relativamente ao agente que deu causa.
Suspensão parcial ou total de atividades 22, I
Atividades que não se confundem com as típicas da Administração.
Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
22, II Idem, ressalvadas aquelas que impliquem direta interferência no meio.
Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações
22, III Incompatível.
Custeio de programas e de projetos ambientais 23, I
Possível quando os custos não integram a previsão orçamentária.
Execução de obras de recuperação de áreas degradadas
23, II
Possível até mesmo quando custos integram previsão orçamentária.
Manutenção de espaços públicos
23, III
Dever do Poder Público, não pode ser aplicada.
Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas
23, IV
Já normalmente subsidiadas pelo Poder Público, devem ser excluídas.
Liquidação forçada 24 Incompatível.
 
(publicado na Revista de Direito Ambiental nº. 22, abr./jun. 2001, p. 100/113, e Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº. 6, fev./mar. 2001, p. 39/52).