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DIREITO
PENAL/DIREITO PROCESSUAL PENAL |
RESPONSABILIDADE
PENAL DA
PESSOA JURÍDICA |
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José
Roberto Marques
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto |
1. A Constituição Federal e o Meio Ambiente
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A
Constituição Federal de 1988, ajustando-se
às atuais necessidades do homem no que se refere
à qualidade de vida, saúde e à
sua própria sobrevivência, ao cuidar da
Ordem Social, reservou um capítulo para o tratamento
do meio ambiente. Na verdade, esse capítulo se
constitui de um único e extenso artigo: o 225.
O
caput desse artigo dispõe: |
“Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
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Esse
cuidado do constituinte não é sem propósito.
Parte do reconhecimento da importância do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, necessário
para a sadia qualidade de vida de todos. Parte, também,
do reconhecimento de que o meio ambiente inspira atenção
especial, na medida em que vem sendo degradado progressivamente,
sem equivalente reparação.
Isso
porque o homem, até agora com recursos naturais
em abundância, descuidou-se do fato de que a preservação
do ambiente é condição para a sobrevivência
das futuras gerações. Esqueceu-se, até
poucos anos atrás, que muitos recursos não
existem de forma ilimitada na natureza e não
são renováveis. E ainda que se admita
possam alguns ser renovados, milhares de anos seriam
necessários para que esse fenômeno ocorresse.
Basta
lembrarmos que alguns problemas ambientais hoje existentes
– muitos dos quais se converteram em danos irreversíveis
– são fruto da falta de consciência
verificada no passado. A poluição do Rio
Tietê, que outrora era insignificante, uma vez
não eliminada e mantida em ritmo crescente, é
um problema hoje de difícil, cara e demorada
solução. E, não se dando a ele
o cuidado que requer, no futuro teremos uma situação
ainda pior, irrecuperável.
A
Constituição de 1988 registrou a necessidade
de que o ambiente deve ser preservado. E não
por modismo ou demasia do discurso. Na verdade, trata-se
de exercício de vidência que a todos é
possível, fundado na mera experiência do
dia-a-dia.
Nesse
passo, erigir o meio ambiente ecologicamente equilibrado
a bem protegido constitucionalmente, de forma expressa,
foi a medida encontrada para conter, ainda que com timidez
e no plano abstrato, o avanço da degradação
ambiental.
Certo,
por outro lado, que nas Constituições
anteriores o tema não foi ignorado. Decorria
da proteção à saúde. Aliás,
as duas matérias estão intimamente ligadas,
não havendo como se dissociar a qualidade de
vida e a saúde, do meio ambiente em equilíbrio.
Mas
a Carta Federal não se limitou a simplesmente
inscrever em seu corpo o dever de preservação
do ambiente. Impôs obrigações ao
Poder Público, consagrando princípios
até então assentados apenas pela doutrina.
E,
admitindo que devam ser reprimidas todas as condutas
contrárias à conservação
equilibrada do ambiente, inovou ao prever no §
3º do art. 225:
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“As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”.
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E
situa-se justamente nesse dispositivo a matéria
que muito debate e controvérsia provocou até
o momento. E a discordância ao texto constitucional,
com o devido respeito pela construção
divergente, erigida por respeitáveis doutrinadores,
não se justifica.
Alguns
não aceitam a inovação trazida
pelo constituinte de responsabilizar penalmente a pessoa
jurídica.
A
opinião favorável a essa responsabilização
reflete nada mais que a Constituição,
tomada em seu conjunto, e está em consonância
com o fundamento da República previsto em seu
artigo 1º, III: a dignidade da pessoa humana. Assim,
a punição de pessoas físicas e
jurídicas, no que se refere aos danos ambientais,
tem como fim maior proteção ao meio em
que vive o homem, proporcionando-lhe melhor qualidade
de vida e, dessa forma, dignidade.
Tratou
a Constituição, em seu artigo 170, que
a Ordem Econômica tem como fim “assegurar
a todos existência digna”, mas para tanto
observado, entre outros, o princípio da defesa
do meio ambiente (inciso VI).
Abriu,
no § 5º do art. 173, situado no mesmo capítulo,
no que se refere aos “atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia
popular”, a possibilidade de punição
da pessoa jurídica, “sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza”.
Não especificou, como o fez no § 3º
do art. 225, a natureza dessa punição.
Mas abriu caminho para que ela se desse também
na esfera criminal.
Cuidou
do meio ambiente ao dispor, em seu artigo 200, VIII,
que trata do sistema único de saúde, competir
a ele, também, “colaborar na proteção
do meio ambiente”.
Não
se pode, portanto, negar a importância da preservação
do meio ambiente, distribuída pelo constituinte,
além do capítulo a ele especialmente reservado,
pelos dispositivos referentes a vários setores
da sociedade e da administração pública.
E
essa providência inclui a proteção
dos quatro aspectos do meio ambiente: o físico
ou natural (notadamente no art. 225), o artificial (art.
182), o do trabalho (art. 200, VIII, parte final, e
7º, XXII) e o cultural (artigos 215 e 216).
Cuidou,
ainda, o legislador constitucional de estabelecer entre
os critérios que devem ser atendidos pela propriedade
rural, para que se tenha a sua função
social como cumprida, a “utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente” (art.
186, II), possibilitando à União, como
pena pelo não atendimento dessa função,
a desapropriação (art. 184, caput).
No
que se refere à função social da
propriedade urbana, trata dela o § 2º do art.
182 da Constituição Federal:
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“A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor”.
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Hely
Lopes Meirelles1 conceitua plano diretor
como “o complexo de normas legais e diretrizes
técnicas para o desenvolvimento global e constante
do Município, sob os aspectos físico,
social, econômico e administrativo, desejado pela
comunidade local”.
“Aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para
as cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana”, segundo enuncia
o § 1º do art. 182. Essa política,
nos termos do caput do aludido dispositivo, “tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Tratando-se
do parcelamento do solo urbano, por exemplo, a Lei nº.
6.766/79 exige, para caracterização de
lote (§ 4º do art. 2º), que o terreno
seja servido de infra-estrutura básica, entendida,
também, como medidas que visam a preservar a
boa condição de vida resultante do atendimento
de padrões ambientais mínimos (§
5º do art. 2º).
Ao
tratar do desenvolvimento urbano, a Constituição
Estadual dispõe, no art. 180, que, “no
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão” (caput),
notadamente, o “pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus
habitantes” (I), “a preservação,
proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural” (III) e “a
observância de normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida”
(V).
Resumindo:
seja relativamente à propriedade rural ou à
urbana, a função social, nela incluída
a preservação do meio ambiente, deve ser
atendida, por força do que dispõe a Constituição
Federal.
A
importância que se deu à preservação
do ambiente vem enfatizada, também, no art. 4º
da Lei nº. 9.605/98, que permitiu a desconsideração
da pessoa jurídica, “sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente”.
Autorizou
mencionada lei, inclusive, no caput do art. 20, sempre
que se mostrar possível, a fixação,
na sentença penal condenatória, do “valor
mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente”.
Como
se vê, o legislador criou novos mecanismos, reforçando
outros já existentes, que ampliam a proteção
ao meio e procuram reparar qualquer lesão por
ele sofrida, sempre atento à importância
que essas medidas representam para a saúde, sadia
qualidade de vida e sobrevivência dos seres vivos,
notadamente do homem.
1Direito Municipal Brasileiro, 1993, Ed.
Malheiros, p. 393.
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2.
A Lei nº. 9.605/98 |
O
§ 3º do art. 225 da Constituição
Federal foi regulamentado pela Lei nº. 9.605/98,
que dispôs “sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente”.
E
o art. 3º dessa lei enuncia: |
“As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade”.
|
E,
ao falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica,
reacendeu vozes que já tinham se insurgido contra
a norma constitucional. Agora, ainda mais, porque o
dispositivo passava a estar regulamentado e podia ser
aplicado plenamente.
Mas
a punição da pessoa jurídica na
esfera penal não é sem propósito.
Não se trata de um capricho do legislador.
Baseia-se
na constatação de que, normalmente, em
crimes ambientais, quando praticados em benefício
de pessoa jurídica, não se apurava a autoria
e, quando possível, manifestava-se, não
raro, a causa de exclusão de culpabilidade da
“estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico”,
prevista no art. 22 do Código Penal. Daí,
dificilmente se chegava a esse superior hierárquico.
E
mais: os crimes ambientais, de regra, beneficiam empreendimentos
econômicos, muitas vezes representando interesses
de grandes empresas e multinacionais, fugindo da esfera
reduzida de interesse da pessoa física.
E
a intenção do legislador, como se verá,
não foi a de simplesmente punir o degradador,
seja pessoa física ou jurídica. Mais que
isso, pretendeu, em primeiro lugar, evitar o dano (precaução)
e, depois, para se evitar imposição de
penas privativas de liberdade (para as pessoas físicas)
e outras compatíveis com a natureza da pessoa
jurídica, a prévia reparação
do dano.
Aliás,
a prevenção é o caráter
mais acentuado pela Constituição em seu
art. 225, especialmente no § 1º. Pretendeu,
sim, evitar qualquer impacto negativo ao meio ambiente,
partindo-se do princípio de que a reparação
é difícil e, por vezes, o dano é
irreversível.
Assim
é que a Lei nº. 9.605/98 permitiu a transação
e a suspensão do processo, condicionando a possibilidade
da primeira e a extinção da punibilidade
na segunda, à reparação do dano
ambiental causado.
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3.
A pessoa jurídica criminosa |
Muitos
se rebelaram contra a criação vista no
§ 3º do art. 225 da Constituição
Federal: a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Muitos,
até, acreditam que a Constituição
não pretendeu reconhecer a pessoa jurídica
como passível de responder penalmente por atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo
das sanções administrativas e da obrigação
de reparar o dano causado.
Alegam
os opositores, em apertada síntese, que a pessoa
jurídica não tem vontade; não
pode responder criminalmente pelos danos ao ambiente,
uma vez que o nosso Direito Penal foi construído
sob o princípio da culpabilidade. Não
havendo vontade, não haveria culpa (em sentido
amplo) e, conseqüentemente, não haveria
crime.
Contudo,
entendo que essa ótica deve ser revista.
O
nosso Código Penal, que entrou em vigor no dia
1º de janeiro de 1942, reflete uma época
que há muito está ultrapassada. Comumente
se ouve críticas a tipos penais em desuso e outros
que se mostram desajustados à época atual,
demandando sejam compatibilizados com os novos costumes,
com o desenvolvimento tecnológico e cultural,
impondo, de imediato, que os Tribunais os interpretem
à luz dos novos tempos.
Da
mesma forma ocorre com a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. Notadamente porque a Constituição
Federal prevê essa forma de responsabilização:
como Lei maior do Estado, impõe-se obediência,
pois ela tem o fim de manter a unidade do ordenamento.
Mas
insistem os adversários dessa inovação
afirmando não se poder reconhecer a possibilidade
da responsabilidade penal da pessoa jurídica
porque alguns institutos da parte geral do Código
Penal seriam inaplicáveis, tal como o do “arrependimento
eficaz”, entre outros.
Certamente
que há necessidade de se compatibilizar os textos,
deferindo-se à pessoa jurídica o que for
ajustável à sua natureza. Não se
pode pretender aplicar a pena privativa de liberdade
à pessoa jurídica, por absurdo. A Lei
nº. 9.605/98, que regulou a matéria, diz
expressamente quais são as penas a que ficam
sujeitas as pessoas jurídicas na esfera criminal
e as privativas de liberdade, evidentemente, não
se encontram entre elas.
Vigora,
no caso, a responsabilidade penal objetiva da pessoa
jurídica, até mesmo porque não
haveria como se admitir a responsabilidade subjetiva
de quem não tem vontade. Certo que outros vislumbram,
no lugar da responsabilidade objetiva, a responsabilidade
social, quando se questiona proveito obtido pela empresa.
Necessário,
entretanto, que se observe o que dispõe o art.
3º da Lei nº. 9.605/98: a) que haja uma decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado; b) que a infração
seja cometida no interesse ou benefício da entidade.
Exige-se que se demonstre que o resultado danoso é
decorrência de uma conduta humana motivada por
aquela decisão.
É
preciso que se analise com cautela aquelas situações
danosas ao meio ambiente que, embora possam parecer
em desacordo com decisão da administração
superior, trazem benefício para a pessoa jurídica.
Então, alegada desobediência de empregado
de uma pessoa jurídica poderia dissimular decisão
não expressa “de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado”,
no interesse ou benefício da entidade. Os casos
devem ser apreciados com cuidado a fim de que não
se consagre a fraude em detrimento do ambiente.
Não
há como se negar o que a Constituição
diz textualmente, sem rodeios, sem meias-palavras e
sem margem a dúvidas.
O
Código Penal, ajustado ao tempo em que foi criado,
não pode servir de bandeira para se opor à
aplicação do texto constitucional, mesmo
porque naquela época não havia disposição
no mesmo sentido. Hoje já há dispositivo
expresso e lei regulando a matéria, de modo que
fica vencido qualquer argumento que negue responsabilidade
penal à pessoa jurídica, a menos que negue
vigência à Constituição ou
se sobreponha a ela o Código Penal, duas hipóteses
integralmente descartadas.
A
responsabilização penal da pessoa jurídica
mostra-se, tal como prevista, ajustada às normas
constitucionais que protegem o meio ambiente, constituindo-se
em um dos instrumentos que visam à prevenção
do dano e, secundariamente, a pronta reparação
da lesão causada a ele.
A
Constituição Federal previu a responsabilidade
penal da pessoa jurídica, por mais que se queira
negar o texto expresso e de induvidosa redação,
pretendendo, com ela, a proteção do meio
ambiente, como mecanismo concorrente, senão preponderante,
para a sua preservação. Deve, então,
o juiz, estar atento ao fim a que se destina a norma,
quando de sua aplicação.
Alguns
argumentos, extraídos do art. 5º da Constituição
Federal, costumam ser utilizados por muitos que se manifestam
contra a nova construção que permite a
responsabilização penal da pessoa jurídica.
São
citados os incisos: |
-
“XXXIX – não
há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação
legal”. Sem propósito a referência,
pois em nenhum momento se pensou em abolir a prévia
definição legal de crime, reservando-a
para momento posterior à ocorrência
do fato, permitindo-se retroativamente a punição.
O mesmo se diga quanto à instituição
de pena. O princípio da reserva legal não
foi preterido pela Lei nº. 9.605/98.
-
“XLV – nenhuma
pena passará da pessoa do condenado...”.
Afirma-se, sem fundamento, que a inovação
ofende o princípio da personalização
da pena, pois a punição da pessoa
jurídica na esfera penal atingiria todos
os seus sócios. Equívoco pode ser
aqui apontado: qualquer punição
que se imponha à pessoa jurídica,
seja na esfera penal, administrativa ou cível,
atingirá os seus sócios, uma vez
que acarretará um desembolso financeiro
que reduzirá seus lucros. Não podemos
nos esquecer que se a atividade desenvolvida e
que configura infração penal foi
realizada no interesse ou benefício da
entidade (art. 3º da Lei nº. 9.605/98)
proporcionou vantagem (inequivocamente de caráter
econômico-financeiro), correto que se aplique
a regra da compensação, no mínimo
(a se admitir a mera compensação,
como a estabelecer igualdade entre débito
e crédito, não soaria como punição).
Devemos lembrar que ao se atingir indiretamente
os sócios e acionistas da pessoa jurídica
punida criminalmente, está se chamando
esses investidores à necessidade de rever
a execução do empreendimento, de
forma a permitir-lhes auferir maiores lucros e
vantagens, conciliando-se essa pretensão
com a preservação ambiental (desenvolvimento
sustentável).
-
“XLVI – a lei regulará
a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:...”. A individualização
da pena corresponde, em síntese, à
graduação da pena, atendendo-se
à responsabilidade do agente. Essa fórmula
deve ser adotada quando da aplicação
da pena à pessoa jurídica, em nada
sendo incompatível com ela. Não
se descuidou, também, em momento algum,
dessa providência, sendo possível
ao juiz graduar a pena em razão das circunstâncias
que determinaram a conduta ou atividade e o resultado
danoso verificado.
|
Entretanto,
um argumento se sobrepõe a todos: é que,
mesmo consideradas as razões antes invocadas,
o art. 5º está inserido no Título
II da Constituição Federal, que trata
“dos direitos e garantias individuais” e,
dentro dele, no Capítulo I, que cuida “dos
direitos e deveres individuais e coletivos”. Ao
tratar de direitos e deveres individuais, está
a Constituição se referindo ao indivíduo,
entendido como a pessoa física. E não
aproveita alegação de que os incisos XIX
(“as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado”)
e XXI (“as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente”)
versam sobre pessoas jurídicas e que,
assim, prevêem direitos e garantias delas. É
que esses dispositivos, embora se referindo a associações
e entidades associativas, estão inseridos
num contexto maior em que a existência delas e
legitimidade de representação integram
os direitos dos indivíduos, permitindo que eles,
na verdade, se tornem efetivos, dada a representatividade
e poder que elas concentram. |
4.
A Lei nº. 9.099/95 |
A
lei possibilitou a transação nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, assim entendidas
aquelas infrações que se enquadram no
disposto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95: |
“Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 1 (um) ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial”.
|
Mas
a transação é possibilitada “desde
que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade” (art.
27 da Lei nº. 9.605/98).
No
que se refere à suspensão do processo,
algumas ponderações devem ser feitas:
|
-
O caput do art. 28 da Lei nº.
9.605/98 foi redigido com impropriedade, pois,
ao tratar da suspensão do processo a que
se refere o art. 89 da Lei nº. 9.099/95,
referiu-se aos crimes de menor potencial ofensivo.
Na verdade, vigora o entendimento de que esse
dispositivo se refere àqueles delitos que
se enquadram no critério estabelecido pelo
art. 89 da Lei nº. 9.099/95. Do contrário,
sem sentido seria a referência ao aludido
artigo, pois estariam sujeitos à transação
e à suspensão do processo apenas
as infrações que estivessem incluídas
no critério estabelecido no art. 61 da
Lei nº. 9.099/95.
-
A aplicação
do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, não
obstante se estenda aos crimes previstos na lei
ambiental, desde que as penas obedeçam
ao critério estabelecido, é possível
nos casos de crimes de menor potencial ofensivo
previstos na Lei nº. 9.605/98 quando, não
aceita a transação, tiver início
a ação penal com a denúncia
ou queixa substitutiva (ação penal
privada subsidiária da pública).
-
O dispositivo tem aplicação
nos casos de crimes praticados por pessoas jurídicas.
A lei não excluiu a possibilidade de que
elas sejam beneficiadas com a suspensão
do processo. Assim, a proposta deve ser formulada
quando atendidos os requisitos legais, mas restringindo-se
as condições a que ficarão
sujeitas durante o período de prova ao
previsto no inciso I do art. 89 da Lei nº.
9.099/95. As demais hipóteses não
fazem sentido para a pessoa jurídica. Certo,
por outro lado, que a condição prevista
no inciso I (“reparação do
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”)
se confunde com o disposto no inciso I do art.
28 da Lei nº. 9.605/98 (“a declaração
de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1º do mesmo artigo”).
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De
qualquer maneira, o legislador condicionou a extinção
da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei nº.
9.099/95), bem como a aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa (art. 76 da
Lei nº. 9.099/95 – sem as conseqüências
de uma ação que foi julgada procedente:
a condenação e a reincidência),
nos exatos termos da lei, à “reparação
do dano ambiental” (art. 28, I, da Lei nº.
9.605/98) e à “prévia composição
do dano ambiental” (art. 27 da Lei nº. 9.605/98).
A
lei deu destaque especial, portanto, à reparação
do dano, à recomposição do ambiente
lesado.
Tanto
assim que o art. 20 da Lei nº. 9.605/98 dispõe:
|
“Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação
do dano efetivamente sofrido”.
|
Mesmo
com a condenação no processo crime, não
se afastou o legislador da necessidade de efetiva reparação
do dano. O valor mínimo desta, calculado também
com base na perícia a que se refere o art. 19
da mesma lei, ou seja, daquela realizada para constatação
do dano ambiental “para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa”, deve
ficar consignado na sentença. Pode ser aproveitada
no processo penal a perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível (parágrafo
único). |
5.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica de
direito público |
O
§ 3º do art. 225 da Constituição
Federal, regulamentado pela lei nº. 9.605/98, fundou-se
no direito francês, que recentemente acolheu a
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Na
França, o Código Penal de 1994 excluiu,
expressamente, dessa responsabilização,
o Estado. Submeteu a ela, contudo, os Municípios,
em se tratando de concessão de serviço
público.
No
Brasil, entretanto, nem a Constituição
Federal, nem a Lei nº. 9.605/98 ressalvam a possibilidade
de que as pessoas jurídicas de direito público
possam responder por atividades lesivas ao meio ambiente,
na esfera penal.
Não
o fazendo o legislador, não é lícito
ao intérprete fazê-lo, reduzindo o campo
da responsabilização e, dessa forma, a
proteção ao ambiente.
Mas
isso exigirá compatibilização entre
a natureza dessas pessoas e as sanções
previstas na lei, impondo-se sejam aplicadas aquelas
que não demandem a paralisação,
ainda que parcial, da administração pública,
ou sua inviabilização.
E
essa adequação é observada pelo
juiz quando da aplicação da pena, mesmo
quando se trata de pessoa física. A respeito,
o julgador deverá ter em vista, por exemplo,
o fato de o réu ser paraplégico, antes
de aplicar-lhe qualquer pena de prestação
de serviços à comunidade, compatibilizando
a sanção à deficiência física.
Assim,
é admissível a aplicação
de multa (art. 21, I), das penas restritivas de direitos
(art. 21, II) consistentes em suspensão parcial
ou total de atividades (art. 22, I), interdição
temporária de obra ou atividade (art. 22, II),
e da pena de prestação de serviços
à comunidade (art. 21, III), em que se incluem
custeio de programas e de projetos ambientais (art.
23, I) e execução de obras de recuperação
de áreas degradadas (art. 23, II).
As
demais sanções, notadamente a prevista
no art. 24 (liquidação forçada),
por inconciliáveis com o interesse público
ou por se confundirem com as funções típicas
da Administração, ficam afastadas de aplicação
às pessoas jurídicas de direito público,
assim entendidos a União, os Estados, Distrito
Federal e os Municípios, permitida a imposição
às autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas públicas.
A
multa dispensa comentários. Deve ser recolhida
ao fundo penitenciário, de acordo com o que dispõe
o caput do art. 49 do Código Penal.
E
a aplicação de sanção pecuniária
não traz qualquer inconveniente, haja vista a
possibilidade de idênticas punições
nas áreas administrativa e civil, sem qualquer
oposição doutrinária ou jurisprudencial.
A
suspensão de atividades, conforme prevê
o art. 22, § 1º, “será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente”.
Assim,
se o Município, por exemplo, estivesse extraindo
areia (atividade) para uso em suas obras, em desacordo
com o que determina a lei ou regulamento, no que se
refere à proteção ambiental, a
pena mencionada poderia ser imposta.
A
interdição, conforme dispõe o §
2º do mesmo artigo, “será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar”.
Dessa
forma, se o Município estivesse depositando o
lixo doméstico, industrial e hospitalar em aterro
construído sem autorização do órgão
responsável pela aprovação do projeto
de construção ou o explorasse com desobediência
às normas técnicas ditadas por aquele
órgão, possibilitada estaria a sua interdição.
Restaria aqui um questionamento: estando em desacordo
com a lei a exploração de um aterro
sanitário, aplicando-se a pena de interdição,
o que seria feito com os resíduos? No caso, caberia
à administração pública
a procura de alternativa viável para o acúmulo
temporário do lixo.
O
custeio de programas e de projetos ambientais seria
viável como pena de prestação de
serviços à comunidade desde que os custos
com ele não integrassem o orçamento da
pessoa jurídica de direito público. Caso
contrário, esse custeio se confundiria com o
desenvolvimento das atividades normais da administração
pública.
A
execução de obras de recuperação
de áreas degradadas deve ser efetivada mesmo
que haja previsão de gastos com elas na previsão
anual de despesas (orçamento), porque o que se
pretende é a restauração do meio,
eliminando-se as causas de degradação
ambiental.
Poderia,
em caso de não estarem os gastos previstos, a
pessoa jurídica se valer, em tese, do remanejamento
de recursos, no limite possibilitado pela lei orçamentária,
porque, em se tratando de investimentos, necessária
a previsão no plano plurianual (art. 174, I,
e § 1º., da Constituição Estadual).
Se a obra não se mostrar urgente, nada impede
que se aguarde a inclusão da despesa no orçamento
seguinte, com conseqüente inclusão no plano
plurianual.
Não
fica distante, aqui, a responsabilidade pessoal do administrador
no campo penal, sem prejuízo de eventual aplicação
das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92,
a título de improbidade administrativa decorrente
de atos “que causam prejuízo ao erário”
(art. 10) e “que atentam contra os princípios
que regem a administração pública“
(art. 11).
Não
seria lícito que o Município fosse responsabilizado
civil, penal e administrativamente, por ato de agente
público (art. 2º. da Lei nº. 8.429/92)
que deu causa a dano ao ambiente, sem que pudesse se
voltar contra esse visando à reparação
do dano sofrido pelo erário. Mencionada lei estende,
no art. 3º., a responsabilização
civil “àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta”.
A
responsabilização penal da pessoa jurídica
de direito público não encontra óbice,
também, no § 6º. do art. 37 da Constituição
Federal, que reza:
|
“As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
|
Nesses
danos podem ser incluídos, sem qualquer esforço,
os causados ao meio ambiente. A administração
pública responde objetivamente pelo resultado
lesivo e, manifestando-se culpa ou dolo do agente, poderá
ele também responder pelo dano nas esferas cível,
penal e administrativa.
E
o meio ambiente, por representar direitos e interesses
difusos (referentes a pessoas não determinadas
em face de objeto indivisível), uma vez lesado,
atingida estará toda a comunidade (terceiros).
Mas
importa ressalvar, também, que a infração
deve ser cometida no interesse ou benefício da
pessoa jurídica de direito público, demandando
o estudo particularizado dos casos que se apresentarem.
A
decisão exigível para a responsabilização
deve emanar, no caso do Município, do prefeito,
demandando estudo mais aprofundado a possibilidade de
punição quando a decisão se originar
de ocupante de cargo com poderes para, diretamente,
deliberar a respeito de atividade ou obra que possa
causar degradação ambiental. |
6. Penas aplicáveis na esfera criminal às
pessoas jurídicas de direito privado
|
No
item anterior já tivemos a oportunidade de indicar
algumas das penalidades previstas na Lei nº. 9.605/98,
aplicáveis às pessoas jurídicas
de direito público.
Àquele
rol acresce, com referência às pessoas
jurídicas de direito privado, a título
de restrição de direitos, a “proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou
doações” (art. 22, III), limitada
ao período de dez anos (§ 3º. do art.
22).
Por
conta de prestação de serviços
à comunidade, acrescenta-se a “manutenção
de espaços públicos” (art. 23, III)
e “contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas” (art. 23, IV).
Sendo
a pessoa jurídica “constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar” a prática de crime
definido na Lei nº. 9.605/98, “terá
decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional”. Corresponde, em última análise,
à pena de morte da pessoa jurídica.
Alegam
alguns serem inaplicáveis as penas às
pessoas jurídicas por não estarem previstas
nos tipos criminais descritos a partir do art. 29 da
Lei nº. 9.605/98. Entretanto, o argumento é
facilmente vencido pelo art. 21, caput, da mesma lei,
que enuncia: “As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º., são:...”.
Assim, verificando o juiz a configuração
de conduta ou atividade considerada crime ambiental,
a lei o remete àquele dispositivo, onde, considerando
as circunstâncias e extensão dos danos,
escolherá uma ou mais penas, aplicando-as isolada
ou cumulativamente, segundo seu prudente arbítrio.
Idêntica
técnica foi utilizada na Lei nº. 5.197/67,
que “dispõe sobre a proteção
à fauna”, onde o art. 27 aponta, indicando
a pena, constituir crime “a violação
do disposto nos arts. 2º., 3º., 17 e 18”,
que indicam condutas vedadas (como, por exemplo, a exportação
de peles e couros de anfíbios e répteis,
em bruto). E nunca se fez qualquer crítica a
essa técnica. |
7.
Procedimento |
Ada
Pellegrini Grinover2 lembrando que o Direito
não apresenta lacunas e que, ao contrário,
a lei pode apresentá-las, ensina que o preenchimento
delas “faz-se através da analogia e dos
princípios gerais do Direito” e nos indica
a fórmula do procedimento para apuração
da responsabilidade penal da pessoa jurídica,
ou seja, o rito processual que deve ser obedecido.
Assim,
a representação da pessoa jurídica
em juízo se dá “por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores” (art. 12, VI, do CPC) ou,
ainda, “pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada
no Brasil”, no caso de pessoa jurídica
estrangeira (art. 12, VIII, CPC).
No
caso de pessoa jurídica de direito público,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, por seus procuradores (art. 12,
I, CPC), e os Municípios pelo prefeito ou procurador
(12, II, CPC).
Aplica-se
o Código de Processo Penal e a Lei nº. 9.099/95.
Continua
a ilustre professora afirmando que a citação
obedecerá ao disposto no Código de Processo
Penal, observando-se que se fará “na pessoa
do seu representante”.
A
citação da pessoa jurídica deve
ser feita na pessoa de seu representante legal, limitando-se
as formas de citação àquelas previstas
no Código de Processo Penal, inclusive com aplicação
do disposto nos artigos 366 e 367 daquele estatuto.
Fica excluída, pois, a citação
pelo correio, permitida pelo Código de Processo
Civil, uma vez que se afasta do direito de defesa
inerente ao processo penal.
O
interrogatório, como fonte de prova, poderá
fornecer importantes elementos para esclarecimento dos
fatos, o que nos leva a admitir que se possa aplicar
aqui o disposto no art. 843 e § 1º da Consolidação
das Leis do Trabalho, que faculta a substituição
do representante legal pela figura do preposto na audiência
de julgamento, vinculando a pessoa jurídica às
suas declarações.
Essa
a síntese da lição da insigne processualista,
que conclui seu artigo afirmando não revelar
qualquer prejuízo “a ausência de
regras processuais específicas quanto à
responsabilização penal da pessoa jurídica”.
No
mais, não vemos qualquer óbice à
aplicação dos procedimentos já
previstos no Código de Processo Penal para as
pessoas jurídicas, com as adaptações
já mencionadas. O comparecimento às audiências
pode ser feito pelo representante legal ou preposto,
ou até mesmo dispensado, uma vez que não
há necessidade de reconhecimento de réu.
As intimações e notificações
serão feitas na pessoa do representante legal
ou por edital, de acordo com as hipóteses previstas
na lei.
2“Aspectos processuais da responsabilidade
penal da pessoa jurídica”, in “In
verbis”, revista do Instituto dos Magistrados
do Brasil, nº. 19. |
8.
Conclusão |
Não
há como se contestar a realidade, negando a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
A
Constituição Federal a prevê expressamente,
de forma que não se pode alegá-la inconstitucional.
Por
outro lado não se pode entendê-la à
luz do direito penal clássico, consagrado no
Código Penal editado na primeira metade deste
século.
A
responsabilização da pessoa jurídica
no campo penal é exigência do mundo globalizado,
onde os crimes que atingem de forma mais intensa a vida
e a qualidade de vida das pessoas (meio ambiente, consumo,
economia etc.) são praticados por grandes corporações,
que usufruem diretamente dos benefícios econômico-financeiros
decorrentes das práticas infracionais.
Tamanha
a importância do meio ambiente (bem, interesse
e direito difuso) que a Constituição consagrou
a responsabilidade penal da pessoa jurídica como
mais uma forma de proteger o meio. Procurou-se prevenir
a ocorrência de dano, antes mesmo de ter que repará-lo.
Responsabilizá-la
civil e administrativamente, com a imposição,
tão-só, de multas, mostrou-se ineficiente
para impedir pudesse ela continuar a se beneficiar da
degradação ambiental.
As
empresas têm servido de escudo para que o meio
em que vivemos seja degradado, impedindo, não
raras vezes, dada a complexidade de sua organização,
a apuração da responsabilidade da pessoa
física que cometeu o crime. De qualquer forma,
a recomposição do dano ambiental agora
pode se dar, inclusive, na espera penal, ampliando as
possibilidades de restauração da situação
anterior à degradação.
O
direito penal tal como visto em nosso estatuto, encontra-se
ajustado à época em que elaborado, necessitando,
hoje, de adequação aos mais modernos modos
de agir utilizados nas práticas infracionais.
A
responsabilização penal da pessoa jurídica
é inafastável, seja ela vista a título
de responsabilidade objetiva, seja a título de
responsabilidade social; na prática as conseqüências
são as mesmas.
Registro,
por fim, antes de elaborar um quadro das sanções
previstas na Lei nº. 9.605/98 (relativamente às
pessoas jurídicas), que este artigo não
teve a pretensão de esgotar a matéria
ou todos os pontos controvertidos, mas procurou, ainda
que superficialmente, abordar vários aspectos
que a tornaram polêmica.
|
| Penas
previstas na Lei nº. 9.605/98 para as pessoas jurídicas: |
| |
P.j.dir.pr.
(artigos)
|
Pessoa
jur. dir.público |
| Multa |
21, I |
Possível: ação
de regresso, relativamente ao agente que deu causa. |
| Suspensão parcial ou total de atividades |
22, I |
Atividades que não
se confundem com as típicas da Administração. |
Interdição
temporária de estabelecimento, obra ou
atividade |
22, II |
Idem, ressalvadas aquelas que impliquem direta
interferência no meio. |
Proibição de
contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções
ou doações |
22, III |
Incompatível. |
| Custeio de programas e de projetos ambientais |
23, I |
Possível quando os
custos não integram a previsão orçamentária. |
Execução de
obras de recuperação de áreas
degradadas
|
23, II |
Possível até
mesmo quando custos integram previsão orçamentária. |
Manutenção
de espaços públicos |
23, III |
Dever do Poder Público,
não pode ser aplicada. |
Contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas |
23, IV |
Já normalmente subsidiadas
pelo Poder Público, devem ser excluídas. |
| Liquidação forçada |
24 |
Incompatível. |
|
| |
(publicado
na Revista de Direito Ambiental nº. 22, abr./jun.
2001, p. 100/113, e Revista Síntese de Direito
Penal e Processual Penal nº. 6, fev./mar. 2001,
p. 39/52). |
|
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|
|
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