DIREITO PENAL/DIREITO PROCESSUAL PENAL
   RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO
José Roberto Marques
Promotor de Justiça

  

          A conduta profissional do médico, assim como a dos demais profissionais, está sujeita à responsabilização civil (indenização) e criminal (aplicação de uma pena), sem prejuízo daquela promovida por seu órgão de classe.

          Dentre os profissionais liberais, o médico está entre aqueles mais próximos de uma investigação criminal, pois trabalha diretamente com a saúde e a vida das pessoas. E, dessa forma, pode eventual resultado danoso (lesão ou morte) ser investigado a fim de que se verifique ocorrência ou não de culpa ou dolo.

          Esse campo de investigação é demais árduo porque o médico trabalha, usualmente, com pessoas que já apresentam problemas de saúde. Compete à polícia averiguar o fato, suas circunstâncias e as conseqüências do comportamento do médico, determinando se ele, efetivamente, concorreu ou não, criminosamente, para o resultado lesivo.

          A investigação, antes de se apresentar como um castigo (como normalmente é vista), é garantia para o profissional. A ação penal revela também outra face dessa garantia, pois nela a produção de provas é demasiadamente ampla, buscando-se sempre a verdade real.

          Costuma-se falar em conduta dolosa quando o agente quis produzir o resultado ou assumiu, com sua ação ou omissão, o risco de produzi-lo. Mas essa não é a hipótese que mais nos interessa no momento, merecendo especial atenção aquela em que está presente a culpa propriamente dita.

          A culpa pode se apresentar sob três modalidades: imprudência (fazer o que não deve), negligência (deixar de fazer o que devia) ou imperícia (decorrente do exercício específico da profissão: falta de prática ou ausência de conhecimentos técnicos). Muito embora essa última seja a mais comum, o médico pode ser responsabilizado, também, pelas outras duas formas, dependendo do caso concreto. De qualquer maneira, a pena é a mesma, qualquer que seja a modalidade.

          A culpa baseia-se na previsibilidade do resultado, ou seja, se o resultado era previsível ao médico é possível sua responsabilização a título de culpa, caso o comportamento dele esteja definido como crime.

          Mas essa previsibilidade está inserida no campo do que normalmente e não do que excepcionalmente ocorre. Como exemplo, podemos considerar uma cirurgia. É previsível, embora a probabilidade seja mínima, que uma pessoa em boas condições de saúde possa morrer durante a intervenção (inesperada complicação do ato cirúrgico). Essa previsão não basta para a responsabilização se o procedimento médico está correto.

          Também é previsível que uma pessoa, em péssimas condições de saúde, seja submetida a uma cirurgia e faleça durante o ato. Entretanto, nesse caso, sendo necessário o procedimento e estando ele correto, seria inexigível que o médico deixasse de fazê-lo, sob pena de, por outro lado, ser responsabilizado por omissão.

          Aqui é bom que se frise que o Direito não regula o procedimento do médico. Esse deve agir segundo as regras técnicas que orientam sua profissão, merecendo ser responsabilizado apenas pelo descuido relativamente a essas normas.

          Mas é o caso concreto que possibilitará análise mais correta do fato, não existindo regras inflexíveis a serem observadas no tocante ao mundo jurídico, especialmente no caso do profissional da Medicina. O Judiciário é quem vai examinar o caso e julgá-lo, podendo apresentar interpretações diversas para uma ocorrência. Por isso existe a possibilidade de revisão das sentenças por órgãos colegiados (Tribunais).

          Contrariamente ao que ocorre na esfera cível, aqui não há compensação de culpas. Eventual culpa do paciente não desnatura a culpa do médico, podendo esse ser responsabilizado penalmente.

          De qualquer forma, a culpa nunca é presumida. Ela deve ser demonstrada: de início durante o inquérito policial e, ultrapassada essa fase, durante a ação penal.

          Bom que se diga, também, que a condenação criminal nem sempre castiga somente o mau profissional. Também aquele bom médico que, num certo caso com peculiaridades específicas, acabou agindo ou se omitindo e, com isso, acarretou lesão à integridade física ou saúde de outrem, ou mesmo a morte. O que se julga não é o histórico profissional e sim o fato determinado.

          Ressalvo que a responsabilidade criminal pode subsistir independentemente da responsabilização civil. O médico pode não ser condenado em processo cível, mas pode sê-lo no processo criminal, advindo para a vítima ou seus sucessores, nessa última hipótese, o direito de executar a sentença criminal e obter, a partir daí, indenização.

          Por fim, ressalvo que este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, demais complexo. Mas pretende, apenas, prestar alguns esclarecimentos aos profissionais da área médica.

(publicado no informativo nº. 204 do Centro Médico de Ribeirão Preto, out./nov. 2003).