A
conduta profissional do médico, assim como a
dos demais profissionais, está sujeita à
responsabilização civil (indenização)
e criminal (aplicação de uma pena), sem
prejuízo daquela promovida por seu órgão
de classe.
Dentre
os profissionais liberais, o médico está
entre aqueles mais próximos de uma investigação
criminal, pois trabalha diretamente com a saúde
e a vida das pessoas. E, dessa forma, pode eventual
resultado danoso (lesão ou morte) ser investigado
a fim de que se verifique ocorrência ou não
de culpa ou dolo.
Esse
campo de investigação é demais
árduo porque o médico trabalha, usualmente,
com pessoas que já apresentam problemas de saúde.
Compete à polícia averiguar o fato, suas
circunstâncias e as conseqüências do
comportamento do médico, determinando se ele,
efetivamente, concorreu ou não, criminosamente,
para o resultado lesivo.
A
investigação, antes de se apresentar como
um castigo (como normalmente é vista), é
garantia para o profissional. A ação penal
revela também outra face dessa garantia, pois
nela a produção de provas é demasiadamente
ampla, buscando-se sempre a verdade real.
Costuma-se
falar em conduta dolosa quando o agente quis produzir
o resultado ou assumiu, com sua ação ou
omissão, o risco de produzi-lo. Mas essa não
é a hipótese que mais nos interessa no
momento, merecendo especial atenção aquela
em que está presente a culpa propriamente dita.
A
culpa pode se apresentar sob três modalidades:
imprudência (fazer o que não deve), negligência
(deixar de fazer o que devia) ou imperícia (decorrente
do exercício específico da profissão:
falta de prática ou ausência de conhecimentos
técnicos). Muito embora essa última seja
a mais comum, o médico pode ser responsabilizado,
também, pelas outras duas formas, dependendo
do caso concreto. De qualquer maneira, a pena é
a mesma, qualquer que seja a modalidade.
A
culpa baseia-se na previsibilidade do resultado, ou
seja, se o resultado era previsível ao médico
é possível sua responsabilização
a título de culpa, caso o comportamento dele
esteja definido como crime.
Mas
essa previsibilidade está inserida no campo do
que normalmente e não do que excepcionalmente
ocorre. Como exemplo, podemos considerar uma cirurgia.
É previsível, embora a probabilidade seja
mínima, que uma pessoa em boas condições
de saúde possa morrer durante a intervenção
(inesperada complicação do ato cirúrgico).
Essa previsão não basta para a responsabilização
se o procedimento médico está correto.
Também
é previsível que uma pessoa, em péssimas
condições de saúde, seja submetida
a uma cirurgia e faleça durante o ato. Entretanto,
nesse caso, sendo necessário o procedimento e
estando ele correto, seria inexigível que o médico
deixasse de fazê-lo, sob pena de, por outro lado,
ser responsabilizado por omissão.
Aqui
é bom que se frise que o Direito não regula
o procedimento do médico. Esse deve agir segundo
as regras técnicas que orientam sua profissão,
merecendo ser responsabilizado apenas pelo descuido
relativamente a essas normas.
Mas
é o caso concreto que possibilitará análise
mais correta do fato, não existindo regras inflexíveis
a serem observadas no tocante ao mundo jurídico,
especialmente no caso do profissional da Medicina. O
Judiciário é quem vai examinar o caso
e julgá-lo, podendo apresentar interpretações
diversas para uma ocorrência. Por isso existe
a possibilidade de revisão das sentenças
por órgãos colegiados (Tribunais).
Contrariamente
ao que ocorre na esfera cível, aqui não
há compensação de culpas. Eventual
culpa do paciente não desnatura a culpa do médico,
podendo esse ser responsabilizado penalmente.
De
qualquer forma, a culpa nunca é presumida. Ela
deve ser demonstrada: de início durante o inquérito
policial e, ultrapassada essa fase, durante a ação
penal.
Bom
que se diga, também, que a condenação
criminal nem sempre castiga somente o mau profissional.
Também aquele bom médico que, num certo
caso com peculiaridades específicas, acabou agindo
ou se omitindo e, com isso, acarretou lesão à
integridade física ou saúde de outrem,
ou mesmo a morte. O que se julga não é
o histórico profissional e sim o fato determinado.
Ressalvo
que a responsabilidade criminal pode subsistir independentemente
da responsabilização civil. O médico
pode não ser condenado em processo cível,
mas pode sê-lo no processo criminal, advindo para
a vítima ou seus sucessores, nessa última
hipótese, o direito de executar a sentença
criminal e obter, a partir daí, indenização.
Por
fim, ressalvo que este artigo não tem a pretensão
de esgotar o tema, demais complexo. Mas pretende, apenas,
prestar alguns esclarecimentos aos profissionais da
área médica.
(publicado no informativo
nº. 204 do Centro Médico de Ribeirão
Preto, out./nov. 2003).
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